O Fundap é atacado mais uma vez
Com alguma frequência, os benefícios financeiros e fiscais dos Estados de pouca expressão econômica são combatidos pelos Estados mais desenvolvidos. E o Fundap (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias) nunca foi imune a este combate. No final de 2000, começo de 2001, a Alfândega do Rio de Janeiro e de São Paulo apertou a fiscalização das operações de importação realizada ao amparo do benefício capixaba, apreendendo vários contêineres em portos cariocas e santistas, o que resultou numa mudança estrutural nos sistema Fundap. Até aquele momento, era permitido pela legislação do ES fazer o desembaraço aduaneiro por qualquer porto da federação, desde que a mercadoria fosse remetida para a empresa no Espírito Santo. E muitas vezes esta carga já ficava diretamente no cliente, sem cumprir a formalidade exigida. Recentemente, houve um intenso debate político sobre a manutenção do Fundap no texto final relator do projeto da reforma tributária, deputado Sandro Mabel. O texto inicial previa a extinção do benefício financeiro capixaba, mas depois de uma mobilização de todos os políticos do ES, o sistema foi salvo. A principal preocupação dos políticos era a importância que tal sistema tem, uma vez que a atividade portuária no Espírito Santo recebe incentivos desde a década de 70 e o estado obtém 31,4% da arrecadação através do Fundap. Este foi o principal argumento para o relator da Reforma Tributária. Ocorre que agora São Paulo vem com um novo ‘problema’ para o Fundap. Trata-se da Decisão Normativa CAT 03, de 20/03/2009. Esta decisão que fixa entendimento do fisco paulista acerca da sujeição ativa do ICMS das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros, e ataca o crédito fiscal gerado em tais casos. É uma tática nova do governo paulista. [epico_capture_sc id=”21329″] Este blog não tem o interesse e a competência de discutir juridicamente se a norma é ou não válida; se irá acabar ou não com as operações legais de importação por conta e ordem de terceiros. Isto ficará para os políticos, as entidades representativas e para o Governo do Estado. Entretanto, a decisão mostra que o Governo de São Paulo está muito bem preparado para atacar tal (is) benefício (s). Para a Portaria, o importador por conta e ordem de terceiros é a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado. Esta conceituação é a mesma normatizada pela Receita Federal do Brasil. E é neste ponto, o da mercadoria que foi importada por um mais a pedido de outro, que o texto se fundamenta e baseia. Trazendo informações do Código Tributário Nacional, a decisão diz que ‘a pessoa jurídica que promover a entrada de mercadorias importadas do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (artigo 121, I, do CTN)’. E que tal operação ‘terá direito ao crédito pelo ICMS pago pela importação e não pelo simples recebimento da mercadoria enviada pelo importador por conta e ordem, situado no outro Estado’. O Estado de São Paulo está com uma enorme disposição de fazer o Fundap acabar (e qualquer outro benefício fiscal ou financeiro). E até agora não houve manifestação pública do Governo do Estado do ES ou das entidades representativas. Isto pode ser explicado pela complexidade da norma e pelos estudos profundos que serão demandados para contra-atacar a Portaria CAT 03/09. Mas certamente este assunto não está dormindo nas gavetas. A reação virá em breve. Vamos aguardar o desenrolar dos próximos capítulos. Mais uma vez o Fundap passará por uma prova de fogo.