O Novo Regulamento Aduaneiro: A base de cálculo do imposto
A seção da base de cálculo do Novo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) não sofreu qualquer alteração, mas gostaríamos de tecer algumas considerações sobre o tema. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994): I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. De acordo com o disposto no art. 2º do Dec. Lei 37/66, com redação do Dec. Lei 2.474/88, a base de cálculo do imposto de importação é formada pelas alíquotas acima mencionadas, que incidem sobre um valor aduaneiro estabelecido segundo o Código de Valoração Aduaneira aprovado pelo decreto também acima citado. Assim, quando for ad valorem, a alíquota fixada na TEC (percentual) incidirá sobre o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Código de Valoração Aduaneira (exemplo: 12% sobre o valor aduaneiro). Quando for específica, a alíquota expressa na unidade de medida indicada na tarifa incidirá sobre a quantidade de mercadoria (exemplo: R$2,00 por maço de cigarro). Assim, considera-se alíquota específica aquela que incide sobre uma base de cálculo não expressa em moeda, mas em uma unidade de medida indicada na Tarifa (Ex.: peso – uma grama, um quilo, uma tonelada -; quantidade – R$10,00 por unidade, dúzia, milheiro) Considera-se alíquota “ad valorem” uma percentagem a ser calculada sobre determinado valor, que se traduz por base de cálculo. Salvo raríssimas exceções, o imposto de importação é calculado por alíquota “ad valorem”. [epico_capture_sc id=”21329″] Considera-se alíquota “mista” a tarifa que prevê a aplicação de uma alíquota “ad valorem”e uma alíquota específica, podendo ser aplicada alternativamente ou cumulativamente. Cigarros e automóveis tiveram alíquotas mistas. Mais adiante, no art. 91, o novo regulamento reforça a afirmação do artigo comentado: Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2o, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o). Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei no 3.244, de 1957, art. 2o, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 1988, art. 9o). Alteração de Alíquota na TEC Para solicitar alteração da alíquota na TEC a competência passou do SECEX para a CAMEX e o novo regulamento traz essa competência no art. 92: Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1o, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 52). -x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x Ao tratar do valor aduaneira o novo regulamento pouca modificação fez. A primeira que notamos está supressão do art. 84, cujo texto segue abaixo, mas cujas disposições encontramos mais adiante, no parágrafo único do art. 86: Art. 84. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88): I – preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou II – preço no mercado internacional, apurado: a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado. De fato este conteúdo foi transferido para o artigo colocado mais adiante, no art. 86, ao tratar do arbitramento de preço. Confira: Art. 86. A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses: I – fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e II – descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”). Parágrafo único. O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei no10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”): I – preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou II – preço no mercado internacional, apurado: a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.