O Novo Regulamento Aduaneiro: O Despacho de Importação

Sobre o novo Regulamento Aduaneiro,  entramos na parte dedicada ao Despacho de Importação. Iniciamos nos deparando com uma modificação de redação do art. 550, felizmente para melhor. O regulamento anterior, no art.490, prescreve: Art. 490. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, que ocorrerá de forma automática ou não-automática, por meio do Siscomex. O regulamento atual modificou a redação para: Art. 550.  A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX. Andou bem o legislador do regulamento em fazer esta modificação, pois – como frisamos anteriormente – a competência para regular o licenciamento das importações não é do Ministério da Fazenda e, sim, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Logo, no regulamento aduaneiro, do Ministério da Fazenda, não fica bem dizer que a licença será automática ou não automática, por falta de competência para tanto. Amanhã a SECEX, do outro ministério, resolve mudar esta sistemática e como ficamos? Ademais, ao que nos consta a licença não é só automática e não automática, mas também DISPENSADA. [epico_capture_sc id=”21329″] Como o SISCOMEX é administrado pelos dois ministérios, cada um modifica a parte que lhe competir. No tocante aos itens que deve ter a fatura comercial (art. 557) houve uma mudança de redação em um deles. O anterior estava assim redigido: XII – frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; O atual passou a ter a seguinte redação: XII – custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; Não gostamos de remissões, porque levam o leitor a retroceder no texto ou procurar outra legislação citada, por vezes de difícil acesso. Melhor seria que o legislador, ao invés da remissão ao inciso I do art. 77, colocasse o texto desse artigo. Tornaria o artigo um pouco mais longo, mas bem mais claro. Confira o inciso da remissão: I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; Além da crítica à remissão, também criticamos a manutenção de expressão muito vaga contida no regulamento anterior, conservado neste, qual seja “…demais despesas relativas às mercadorias”. Por “demais despesas relativas à mercadoria” cada um tem uma opinião. Se estamos diante de um regulamento, nada melhor do que ele para especificar quais são as demais despesas. Faz-nos lembrar das “demais despesas” contida no CTN (hoje substituído, quanto ao ICMS, pelo DL 406/68), que tem a seguinte redação: IV – No caso do inciso II do artigo 1º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos. Na época escrevemos o seguinte: DEMAIS DESPESAS ADUANEIRAS A lei anterior adicionava “as demais despesas aduaneiras”. Discutia-se, então, quais seriam elas. Estariam incluídas as despesas de armazenagem e com despachante aduaneiro? A maioria dos Estados entendia que não, por não considerá-las aduaneiras. As despesas seriam somente aquelas realizadas até o registro da D.I. A LC 87/96 trocou “despesas aduaneiras” por “todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente”. Ao legislar sobre a taxa de conversão a LC inovou para melhor. Aqui entendemos que foi para pior, porque se o ICMS incidente sobre a importação é pago antes do registro da D.I., como pode o despachante aduaneiro saber quais as despesas que serão cobradas ou debitadas ao adquirente (importador) uma vez que serão efetivadas após o registro? A nosso ver, se a LC manda incluir na base de cálculo “todas as despesas” a serem debitadas ao importador pela importação, devem estar incluídas as de armazenagem e com despachante aduaneiro. Porém, aqui há uma dificuldade operacional: o valor da armazenagem será conhecido após o registro da D.I. e, consequentemente, após o pagamento do ICMS. O valor dos serviços do despachante aduaneiro só será conhecido após a chegada da mercadoria no estabelecimento do importador, muito depois, portanto, do momento em que é exigido o pagamento do ICMS. Vamos aguardar o desenrolar dos acontecimentos, para sabermos como esta questão vai se comportar. Na parte relativa à conferência aduaneira, ao art. 505 do regulamento anterior (n.565 do atual) o parágrafo único foi desdobrado em dois: Art. 565.  A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). § 1o A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita: I – em recintos alfandegados; II – no estabelecimento do importador: a) em ato de fiscalização; ou b) como complementação da iniciada na zona primária; ou III – excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira. § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1o. Entendemos que a delegação de competência para autorizar a conferência aduaneira em qualquer área da zona secundária já está contida no inciso anterior, o III, conferida ao chefe da repartição de despacho. Portanto, a diferença que encontramos entre o inciso e o parágrafo é de jurisdição: o inciso III fala de competência do chefe da repartição do despacho e o parágrafo fala na competência do Secretário da Receita. De fato, há casos em que há necessidade de fazer a conferência em jurisdição diversa daquela do despacho. Por isso consideramos interessante o acréscimo do segundo parágrafo. Recentemente, para resolvermos caso de um cliente tivemos que pleitear a conferência em seu estabelecimento fabril, que se situava fora da jurisdição da autoridade aduaneira do despacho. Conseguimos, mas levamos muito tempo. Com a existência de uma Instrução Normativa contemplando esta possibilidade a importação fica menos burocratizada. [epico_capture_sc id=”21329″] Ainda na conferência