O Novo Regulamento Aduaneiro: Multas na Importação
As MULTAS NA IMPORTAÇÃO passaram, no novo regulamento, a ser assim descritas: Art. 702. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, caput): I – de cem por cento: IDEM AO REGULAMENTO ANTERIOR II – de setenta e cinco por cento, IDEM AO REGULAMENTO ANTERIOR III – de cinqüenta por cento: IDEM AO REGULAMENTO ANTERIOR, OBSERVAÇÃO 01 – O novo regulamento suprimiu a multa pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária. A explicação é a seguinte: A lei 10833/03, por seu artigo 72, estabeleceu: Art. 72. Aplica-se a multa de: I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; Desta forma, como lei posterior revoga a anterior, foi tacitamente revogada a que estabelecia 50% do imposto de importação e em seu lugar surgiu a de 10% do valor da mercadoria. Esta revogação está explicitada no ADI SRF 4/04. Aqui temos um exemplo de quando 10% é maior do que 50%. A multa era de 50% do valor do imposto. Neste caso, a mercadoria de US$10.000,00, sujeita a alíquota do II de 10%, paga de II US$1.000,00. Portanto, a multa de 50% do II sai por US$500,00. Diminuindo-se a multa para 10%, mas usando-se a base de cálculo o valor da mercadoria e não o valor do II, a multa sai por US$1.000,00 (10% de US$10.000,00). É o que ocorre com a multa em exame. Tendo ocorrido a modificação narrada, a nova situação deveria figurar no novo regulamento na parte relativa às multas de 10% do valor da mercadoria ou no na parte relativa à admissão temporária. Não encontramos essa penalidade em nenhuma dessas partes. Para onde foi? Não que seja obrigatório constar do regulamento, pois penalidade só por força de lei. Regulamento não penaliza ninguém. Porém dele constam inúmeras multas para facilitar a vida do contribuinte, que assim maneja um só instrumento legal. Se alguém encontrar onde ela está no regulamento por favor nos avise. Voltemos ao estudo da gradação das multas na importação. IV – de vinte por cento: a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea “b”, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o); OBSERVAÇÃO 02 – A LETRA “B” ACIMA FOI ACRESCIDA NESTE REGULAMENTO. Pesquisando o site da Receita encontramos: § 1º – No caso de papel com linhas ou marcas d’água, as multas previstas nos incisos I e II serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do imposto fixado para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 751, de 08/08/1969. Aqui também temos outra velharia, porque de 1969, só agora trazida ao regulamento aduaneiro. Em se tratando de lei basta obedecer. Continuando na análise da gradação da multa na importação entendemos ser melhor analisarmos diretamente o que ocorreu com o DL 37/66, que é a matriz geradora das multas analisadas. IV – de 10% (dez por cento): a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade; c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito; V – de 1% a 2% (um a dois por cento), não podendo ser, no total, superior a Cr$ 100.000, pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento, salvo o caso da letra “b” do inciso anterior. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Portanto, não restou ao legislador do regulamento outra alternativa senão elencar somente as duas letras que sobraram. Esta alínea ficou da seguinte forma: V – de dez por cento: a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro. OBSERVAÇÃO 03 – Aproveitamos a oportunidade em que falamos da supressão da multa de 10% do II por falta de fatura, suprimido pela Lei 10.833/03, para lembrar o que dissemos naquela oportunidade: A lei 10.833/03, em seu art. 94, revogou a letra “a”, do inciso IV, do art. 106, do DL 37/66, que estabelecia a multa de 10% por falta de fatura. Como ficamos agora? Alguns dizem que surgiu, em seu lugar, outra multa, agora de apenas 5%. Convém analisarmos esta questão já que influi no nosso dia a dia. [epico_capture_sc id=”21683″] De fato, o art. 94 da Lei 10.833/03 assim dispõe: Art. 94. Ficam revogados: I – as alíneas” a” dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei no 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4o do Decreto-Lei no 2.472, de 1988; O inciso IV, alínea “a”, do Art. 106 do DL 37/66 está assim redigido: “IV – de 10% (dez por cento) a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade.” A partir daí não há mais que se falar em multa por falta de fatura. Por que, então, surgiu a informação de que, nesta hipótese, surgiu uma multa de 5% sobre o valor da mercadoria. Trata-se do art. 70 dessa mesma lei, assim redigido: Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua