A falta de eficácia da alfândega brasileira atrasa o crescimento do país.
Esta não é uma boa notícia a ser dada, mas quem trabalha no comércio exterior sabe que o título é apropriado as nossas operações aduaneiras, e que o comércio exterior brasileiro não deslancha, em parte, pelo excesso de zelo e burocracia dos órgãos fiscalizadores nas importações e exportações. A Folha de São Paulo de 15/01/2010, na coluna Dinheiro, trouxe a informação que o Brasil não avança mais os seus negócios internacionais por causa da Alfândega e dos procedimentos aduaneiros, segundo o ranking de logística elaborado pelo Banco Mundial. O país está atrás de emergentes como China, África do Sul, Malásia e Turquia. Esse relatório mede a capacidade dos países de transportar bens, e conectar indústrias e consumidores aos mercados internacionais. E a eficácia da alfândega e de outros órgãos de controle de produtos e fronteiras, foi a variável negativa para o Brasil, que ficou 82º nessa avaliação, e em 41ª na posição geral. [epico_capture_sc id=”21329″] É bem verdade que do último relatório (2007) para este, o país avançou 20 posições, e na América Latina está à frente do México, Peru e Argentina. Entretanto, muita coisa precisa ser mudada para o país assumir o papel de Global Trader e subir o valor percentual do total comercializado no mundo, que hoje não ultrapassa os 2%. A título de informação, no Brasil são necessários 5,5 dias, em média, para que uma mercadoria seja liberada. No Chile, nosso vizinho mais avançado, apenas 1,3 dias, e em Hong Kong e Finlândia, apenas 24 horas. Comparando o nosso país com outros, estamos na Idade da Pedra Lascada. Sabemos, também, que apenas melhorar e reduzir o processo burocrático alfandegário é muito pouco para nos tornarmos os melhores no quesito ‘logística’. É preciso investir na qualidade da infraestrutura de transportes, na facilidade de embarques e na competência da indústria logística local precisam ser melhoradas. Mas, aumentar a produtividade nos serviços aduaneiros prestados pelas diversas autoridades envolvidas no comércio exterior no Brasil é vital ao crescimento do comércio. Precisamos, por exemplo, que a Alfândega do Porto de Santos, a maior do país, não trabalhe apenas em horário comercial, enquanto todos os portos importantes do mundo funcionam 24 horas por dia, 7 dias por semana. Precisamos que a Alfândega Brasileira deixe de ser do tempo do Império e passe a ser da Sociedade da Informação, em que tudo segue à velocidade do bit/byte.
Siscomex Importação: os documentos que podem ser emitidos
Importar uma mercadoria significa dizer que ela foi adquirida no exterior de um fornecedor estrangeiro. Esta empresa importadora deve estar devidamente cadastrada nos órgãos competentes, e observar as normas cambiais, comerciais e fiscais vigentes. O processo de importação é subdividido em três fases distintas: administrativa, fiscal e cambial. Hoje, trabalharemos a fase administrativa. A fase administrativa é o momento em que o importador verifica quais são os procedimentos necessários para efetuar esta operação, de acordo com o tipo de produto e o tipo de operação. A título de exemplo, um importador de pneus precisa verificar o seu cadastro junto ao IBAMA, e precisa cumprir alguns procedimentos antes da mercadoria ser embarcada. Caso contrário haverá multa por isto, que será identificada e cobrada na fase fiscal. E o SISCOMEX é a ferramenta mais importante na busca por estes procedimentos que o importador deve estar atento antes de embarcar suas mercadorias do exterior. Abaixo, os documentos que podem ser emitidos neste sistema. Licenciamento de Importação Licenciar uma importação, ou autorizar o embarque de uma mercadoria, é uma função de Estado e todos os países no mundo transferem para si esta obrigação. Significa dizer que o Estado precisa ter controle do que entra em seu território, seja pelo controle da saúde, pelo controle do domínio econômico ou por conta de acordos firmados com outros países. Em função de algumas características próprias das mercadorias, estas podem estar obrigadas a satisfazer diversas exigências prévias ao embarque, obedecendo a critérios técnicos e fixados em norma legal. No Brasil, via de regra, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento de importação. Porém, para algumas mercadorias ou operações especiais, o Brasil determina que estas importações terão sua autorizações (licenciamentos) de forma automática ou não-automática. Uma Licença de Importação automática é uma autorização em que o deferimento acontece automaticamente no Siscomex sem maiores problemas e/ou procedimentos. Não é exercido nesta modalidade de autorização, nenhum efeito restritivo às importações das mercadorias objetos do pedido. A Licença de importação não-automática é obrigatória para uma pequena gama de produtos, que necessitam de controle prévio, dado as suas características e particularidades. Estas importações dependem de um documento eletrônico, que é emitido pelo Siscomex e que será analisado por uma entidade competente e legalmente credenciada, um órgão anuente, que emitirá sua decisão nas seguintes possibilidades: Deferido (autorizado), Em Exigência (que precisa se ajustada pelo importador, e depois será autorizado), ou Indeferido (que não está autorizado, e que conterá o motivo desta negação). Este tipo de autorização é usado para administrar as restrições ao comércio exterior dos produtos, além de assegurar critérios de comercialização, de controle da saúde pública ou de acordos firmados no âmbito internacional entre países. A licença de importação, automática ou não automática, conjuga informações referentes à mercadoria e à operação, tais como: importador, país de procedência, local em que a mercadoria será descarregada e posteriormente desembaraçada, exportador, fabricante da mercadoria, classificação fiscal, quantidade e peso líquido, descrição detalhada do produto, preço unitário e total, Incoterms, forma de pagamento e o tipo de tributação. A listagem destes produtos deve ser identificada através da opção “Tratamento Administrativo na Importação” do Siscomex. Licenciamento Simplificado de Importação (LSI) Documento emitido pelo importador no Siscomex, para a as operações que dependam previamente da anuência de um órgão em específico, mas que o montante importado não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares), ou o equivalente em outra moeda. A LSI exige um número muito pequeno de informações, se comparado com a Licença de Importação normal. Extrato da Licença de Importação Em ambas as situações, LI ou LSI, o Siscomex permite que seja impresso, após o registro apenas, de um extrato contento as informações que foram digitadas pelo importador no sistema. Este documento é oficial emitido pelo programa, e em muitas situações é exigido pelas autoridades competentes. Além da exigência, é comum aos importadores e despachantes imprimirem estes LIs como prova documental do andamento do processo, apesar de poder ser retirado do sistema a qualquer momento. Declaração de Importação (DI) Antes de definirmos o documento, primeiro é preciso dizer o que é o Despacho Aduaneiro. O Despacho Aduaneiro é que a verificação, por parte de uma autoridade aduaneira, da exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias objetos daquela importação, além dos documentos apresentados e se estes estão de acordo com a legislação específica vigente na ocasião. Se tudo estiver conforme determina a norma legal, esta mercadoria será desembaraçada (ou seja, liberada para ser entregue ao importador). Toda mercadoria procedente do exterior, precisa passar por este procedimento, seja a título definitivo ou não. E como regra esse procedimento de liberação só deve acontecer após a chegada da mercadoria no país. Poucos são os casos de exceção, como por exemplo, produtos perecíveis, animais vivos, produtos perigosos, a granel, entre outros. E a base deste despacho aduaneiro é a Declaração de Importação (DI), registrada no Siscomex. A DI é um documento eletrônico, formulado no Siscomex pelo importador ou seu representante legal, que contempla os dados representativos das mercadorias importadas. Ela deve conter, entre outras informações, a identificação do importador e do adquirente ou encomendante da mercadoria (se não for a mesma pessoa), além de informações da carga (volumes, peso, unidades de transportes), da classificação da mercadoria, do valor aduaneiro, identificação da origem, procedência e aquisição, do exportador e do fabricante do produto. A confecção deste documento no Siscomex é dividida em duas fases: Gerais, que correspondem à operação de importação, e as Específicas (adições), que identificam os produtos, da natureza comercial, fiscal e cambial. É comum, para operações de muitos itens, que cada produto/natureza comercial/fiscal e cambial tenha uma adição. Além disto, caso a importação possua licença de importação, as informações serão capturadas para a DI no momento da digitação no Siscomex, através de função específica. Declaração Simplificada de Importação (DSI) Como a LSI, a DSI é um documento alternativo à DI, que permite a Repartição Aduaneira do local em que a mercadoria será desembaraçada, iniciar o despacho aduaneiro. A DSI é de preenchimento simplificado, com muito