Importação por conta e ordem: o correto CFOP para o adquirente

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa, denominada importadora, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa, denominada adquirente, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/02). O próprio conceito de importação por conta e ordem já diz, que as mercadorias são adquiridas, compradas, por outra empresa, que é o adquirente, portanto, entendo que para que a adquirente registre em seu livro de entradas a nota fiscal do importador, que foi emitida com CFOP 5.949 (outras saídas operação interna) ou 6.949 (outras saídas operação interestadual), deva utilizar o CFOP de compra pra comercialização: 1.102 (operação interna) ou 2.102 (operação interestadual), pois o processo de importação por conta e ordem, não deixa de ser uma compra indireta feita pelo adquirente. Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador indireto é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir à mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente. Vale ressaltar, que é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Embora seja a importadora que promova o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), é a adquirente – a mandante da operação de importação – aquela que efetivamente faz vir à mercadoria de outro país, em razão da compra internacional. O tratamento tributário quanto ao adquirente, conforme material formulado pela receita é o seguinte: No que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ainda que seja o importador o contribuinte de direito e que este venha a recolher os valores devidos, o pagamento termina por ser efetuado com recursos originários do próprio adquirente, logo, por este devem ser aproveitados os créditos por ventura utilizados na determinação dessas mesmas contribuições incidentes sobre o seu faturamento mensal. É o que estabelece o artigo 18 da Lei nº 10.865/04. [epico_capture_sc id=”21329″] Da mesma forma, à receita bruta do adquirente, decorrente da venda da mercadoria importada por sua ordem, aplicam-se as mesmas normas de incidência dessas contribuições aplicáveis à receita decorrente da venda de mercadorias de sua importação própria. É o que determina o § 2º do artigo 12 do Decreto nº 4.524, de 2002. Em se tratando da legislação estadual, no que tange Ajuste Sinief 07/01, que trata dos CFOP’s, para os códigos 1.102 e 2102, há o indicativo de que estes serão utilizados para as compras de mercadorias a serem comercializadas. Sendo assim, a importação por conta e ordem não deixa de ser uma compra para comercialização por parte do encomendante, e o correto lançamento da nota fiscal no livro registro de entradas do encomendante como compra pra comercialização.