Bagagem: Tire aqui todas as suas dúvidas
Vigoram desde 01 de outubro de 2010 as novas regras para as bagagens trazidas de viagens ao exterior, e que tem como objetivo diminuir filas nas alfândegas dos aeroportos e reduzir a burocracia na entrada e saída de turistas. Além de facilitar a vida de quem viaja e faz algumas compras, as mudanças na legislação pretende combater de forma mais enérgica e efetiva a ação dos contrabandistas, mesmo que estes sejam de pequeno porte. A má notícia destas novas regras é que a cota continua a mesma de vários anos: US$ 500 para quem viaja de avião e em US$ 300 por via terrestre. Abaixo são apresentados um conjunto de perguntas e respostas disponibilizadas pela Receita Federal. CONCEITO DE BAGAGEM 1.1. O que se entende por bagagem? – A bagagem é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. Exemplos: roupas, calçados, óculos, perfumes, relógio, máquina fotográfica, telefone celular, brinquedos, aparelhos eletrônicos, utensílios domésticos, objetos de decoração, equipamentos para a prática de esportes ou para atividades profissionais, entre outros. 1.2. Quais os bens que não podem ser trazidos como bagagem? – Não se enquadram no conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves (inclusive asa delta e parapente) e embarcações de todo tipo (inclusive barcos infláveis e caiaques). – As partes e peças de tais bens (por exemplo, rodas, pneus, bancos, volantes esportivos ou não, buzinas, faróis xenon) também não são enquadráveis como bagagem. – Entretanto, deve-se alertar que é possível trazer como bagagem veículos de brinquedo próprios para serem conduzidos por crianças (abaixo de 50 cc), e acessórios para veículos (ver pergunta 1.7). [epico_capture_sc id=”21329″] 1.3. O que se entende por bens de uso ou consumo pessoal? – Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem. Cabe esclarecer que são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, ou um projetor de vídeo) e máquinas filmadoras e computadores pessoais. Uma máquina fotográfica (ainda que possua função “filmadora”), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil, ou pen drive, usados (ver pergunta 1.12), por exemplo, estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal. 1.4. Qual a diferença entre bens de viajante, bagagem e bens de uso ou consumo pessoal? – Um viajante pode trazer para o País quaisquer bens permitidos, incluídos ou não no conceito de bagagem. Caso traga, por exemplo, peças de veículos (excluídas do conceito), pode importá-las mediante um despacho comum de importação. Os bens de uso ou consumo pessoal correspondem a uma parcela de bagagem isenta de tributação. 1.5. Qual a diferença entre o despacho de bagagem e um despacho comum de importação? – O despacho de bagagem é feito imediatamente após o desembarque, devendo o viajante apenas apresentar os bens e recolher os tributos eventualmente devidos. Apenas em casos excepcionais é necessária a manifestação de outros órgãos além da Secretaria da Receita Federal do Brasil.(artigos 3º a 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010) – O despacho de importação comum, em regra, não é imediato, e implica armazenamento da mercadoria, para que o importador seja habilitado e sejam obtidas as autorizações exigidas para a operação. (Instruções Normativas SRF nº 611/2006 e 680/2006). 1.6. Qual a diferença conceitual entre bagagem acompanhada e bagagem desacompanhada? – Bagagem acompanhada é aquela que o viajante leva consigo e no mesmo meio de transporte em que viaja (inclusive no bagageiro do veículo transportador), exceto quando for transportada em condição de carga (com conhecimento de carga emitido). – Bagagem desacompanhada é toda aquela que chega ao País ou dele sai, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga. 1.7. O viajante poderá trazer do exterior um aparelho de GPS (navegador) e um aparelho automotivo para reprodução de CD/DVD/MP3, realizando o despacho com o tratamento tributário e aduaneiro aplicáveis à bagagem de viajantes? – Sim. Apesar de não constituírem bens de uso ou consumo pessoal, os acessórios, assim entendidos os itens que não são necessários para o funcionamento normal do veículo automotivo, constituem bagagem (ao contrário das partes e peças) e por esta razão podem ser desembaraçados com isenção dos tributos incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, desde que respeitados os limites quantitativos e de valor estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. – Além dos bens citados na pergunta, podem ainda, por exemplo, ser classificados como acessórios as antenas, os alto-falantes e os módulos de potência para som automotivo. 1.8. Aparelhos de ar condicionado, luminárias, torneiras, rolos de arame farpado, eletrodomésticos, estátuas e objetos de decoração, instrumentos musicais, e materiais de uso profissional podem ser enquadrados no conceito de bagagem? – Sim, desde que não revelem destinação comercial (ex. bens para revenda, caixas registradoras) ou industrial (ex. bens destinados a processo produtivo). Deve-se alertar contudo, que há necessidade de autorização de outros órgãos da administração para a importação de alguns desses bens. Para fruírem dos limites de valor para isenção, os bens referidos na pergunta não podem ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. 1.9. Além de uma máquina fotográfica,