A Vistoria Aduaneira bem explicada

Sempre que houver a necessidade de verificar a ocorrência ou o extravio de mercadoria estrangeira antes da nacionalização, é preciso fazer uma vistoria aduaneira. E esta averiguação oficial contém um conjunto de elementos que precisam ser conhecidos e seguidos pelo importador e por todas as partes envolvidas, ou então o que era para ser simples, pode-se tornar um complicador para o importador. E neste post são discutidos todos os elementos da vistoria aduaneira, como os conceitos, legislação básica, modalidades de vistoria e outros elementos essenciais ao processo. 1. LEGISLAÇÃO BÁSICA DL 37/66 – art. 60 – § único Dec. 6.759/09 2. CONCEITO DE VISTORIA ADUANEIRA Vamos buscar no Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) o conceito legal de Vistoria Aduaneira: Art. 650. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único). Luiz Antônio Teixeira Ferreira, em seu livro TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL (Aduaneiras), a pag. 101 faz o seguinte comentário sobre a vistoria aduaneira: “É conduzida obrigatoriamente pela autoridade aduaneira local, mediante presença compulsória do importador, transportador, depositário ou ainda qualquer outra pessoa que comprove legítimo interesse no caso, como por exemplo os comissários de avarias e representantes de seguradoras em geral, engenheiros e técnicos, representantes do importador ou exportador, que possam pronunciar-se a respeito de eventual comprometimento do bem, etc.” Nota-se que é um procedimento aplicável apenas na importação, sendo que na exportação a evidência de dano ou avaria na carga/mercadoria antes do momento de entrega para o transporte implica em aceitação do depositário endossada pelo transportador, mediante termo de responsabilidade para o transporte de carga recebido com indícios de avaria. Normalmente o que ocorre é a substituição  da mercadoria ou embalagem antes do embarque, visando o melhor atendimento à exportação. [epico_capture_sc id=”21329″] 3. CONCEITO DE DANO, AVARIA E EXTRAVIO Como vimos, a vistoria aduaneira objetiva apurar a responsabilidade pela autoria de dano, avaria ou falta de mercadoria (extravio) que constar como tendo sido importada e apurar o crédito decorrente. Importa saber, pois, o conceito de dano, avaria e extravio para fins fiscais.. Vamos encontra-los no art.  60 do DL 37/66 Dano ou avaria – qualquer prejuizo quer sofrer a mercadoria ou seu envoltório; Extravio – toda e qualquer falta de mercadoria. A respeito do extravio o Dr. Ângelo Oswaldo Melhorança, no BEL n. 135, de 17.07.98, assim se manifesta: “1. O extravio de mercadoria importada não implica na dispensa do pagamento dos tributos que sobre ela incidem, sendo a hipótese, além do mais, definida como infração posto que implica também o pagamento da multa a que se refere a alínea “d” do inciso II do art. 521 do Regulamento Aduaneiro (R.A.), na proporção de 50% sobre o valor do imposto de importação sobre ela incidente “ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução”(RA, Art. 521, caput). 2. Definindo-se por extravio “toda e qualquer falta de mercadoria”(RA art. 467) tem-se que a multa é devida em qualquer circunstância em que venha ele a ocorrer, mesmo quando apurado na vistoria aduaneira, tal o entendimento que deflui do texto da alínea “d” já mencionada: “pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira” (grifamos), texto em que se tem por expletivo o termo falta, já que o termo extravio, por definição, a inclui. 3. Se, por um lado, qualquer que seja a causa dele e forma de apuração, o extravio tem consequências tributárias, por outro lado há que se tê-lo como efetivamente ocorrido,  não o caracterizando uma situação de mercadoria que, por equívoco, não seja embarcada ou o seja parcialmente, como, por exemplo, a contagem de 12 por 10 unidades. 4. Não é sem razão que nos procedimentos de vistoria aduaneira prescritos no Dec. 63.431/68 (ainda adotados, à mingua de outras normas) determina-se que se verifique “a existência de espaço vazio, capaz de comportar a mercadoria em falta”(art. 17, inciso IX). 5. Por óbvio que o engano deve ser oportunamente arguido e demonstrado pelo importador, cabendo-lhe exigir do exportador a reposição da mercadoria faltante ou o ajute consequente no valor da venda. 6. A exigência de impostos e multas, na hipótese, encontra respaldo no par. unico do Art. 86 do R.A., onde, por força do que dispõe o par. único do Art. 1.o do DL 37/66. Estabelece-se que “Para efeitos fiscais, será considerada como entrada no território aduaneiro a mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira”. (grifamos) 7. Referido dispositivo tem por presunção que a mercadoria extraviada, efetivamente embarcada, ingressou no território aduaneiro e nele foi dada a consumo, donde a ocorrência, necessária, do fato gerador do imposto de importação, impondo-se o lançamento e cobrança do respectivo crédito tributário (cf RA, Art. 87, II, “c”). 8. Trata-se, entretanto, é inegável, de uma presunção juris tantum, porisso que pode ser invalidada se em  contrário se comprovar. Destarte, o fato gerador não ocorrerá quando a mercadoria, embora documentada para embarque, este, efetivamente, não se consumar. Note-se, é importante, que a norma fala em falta apurada pela autoridade aduaneira, não apenas deduzida. 9. É equívoco falar-se, em tal situação, em fato gerador presumido, vez que o que se pesume é a entrada da mercadoria faltante no território aduaneiro em face de um extravio apurado.” 3.1 – OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO NA DESCARGA No tocante ao dano, avaria ou falta de volumes o depositário tem a responsabilidade de alertar a autoridade aduaneira para esse fato. É o que diz o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09): Art. 651.  O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário. Parágrafo único.  Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado com dispositivo de segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado. 4. MODALIDADES DE