O Fato Gerador do Imposto de Importação bem explicado

A importância deste Instituto é inquestionável. A determinação do momento exato de sua ocorrência estabelece a situação jurídica definitiva em todos os seus termos. Qual a Lei aplicável? Quais obrigações que poderão ser exigidas? Este trabalho tem por escopo o estudo do fato gerador do imposto de importação, notadamente para aqueles que não têm noção maior de direito tributário. Para alcançar este objetivo devemos preliminarmente fornecer noções de alguns institutos deste direito necessários para que o leitor entenda como nasce neste mundo fenomênico o fato gerador do imposto de importação. 1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO NECESSÁRIAS AO ESTUDO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 1.1 – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Como o nome está a dizer, estamos no mundo das hipóteses, que alcança fatos que não aconteceram e, se acontecerem, a lei descreve uma obrigação de dar ou fazer. De fato, a lei contém hipóteses, meras descrições que regulam a ação dos indivíduos se e quando vierem a acontecer. Para Vittorio Cassone, (Direito Tributário) HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA é a descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária, isto é, obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente. O fato que faz nascer o imposto de importação está descrito de forma hipotética na lei como sendo o da entrada no país de mercadoria importada no país. Se o contribuinte nada importar não provoca o nascimento do fato gerador e, portanto, quanto ao imposto de importação não surge a obrigação tributária. Porém, se vier a importar, o ato da entrada da mercadoria no país é descrita pela lei como o fato gerador do imposto de importação. Veremos adiante que a própria lei transfere o ato da entrada física da mercadoria para o ato da entrada jurídica, que é o do registro da respectiva Declaração de Importação. 1.2 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Obrigação tributária é o dever, encargo ou compromisso que surge para o contribuinte de pagar impostos sempre que ele provoque o nascimento do fato gerador de um tributo. A obrigação tributária se divide em principal e acessória. Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário – p 666) assim define esta dicotomia: “O objeto da obrigação tributária equivale à prestação que se submete o sujeito passivo diante do fato imponível deflagrador da obrigação tributária. Pode se materializar em uma prestação dotada de materialidade o de instrumentalidade. A primeira, chamada “principal”, tem o objeto consubstanciado em uma “obrigação de dar”, estando definida no § 1º do art. 113 do CTN. A segunda, intitulada “acessória”, revela o objeto em uma “obrigação de fazer”, estando prevista no § 2º do art. 113 do CTN.” Tomando como exemplo o imposto de importação a obrigação tributária principal surge em razão do nascimento do fato gerador pelo registro da declaração de importação. Neste instante, surge como obrigação tributária principal do importador dar ao Fisco o valor pecuniário constante da base de cálculo da declaração de importação. Na prática, em razão do SISCOMEX, o importador primeiro exerce essa obrigação de dar o valor para depois registrar a D.I., mas a diferença é de segundos, irrelevante para o Direito. Como descrevemos no item 2 mais abaixo, como consequência dessa obrigação de dar deflagrarão mais outras quatro obrigações semelhantes, que compõem os direitos aduaneiros (IPI, PIS, COFINS e ICMS). Como exemplo de obrigação tributária acessória temos a obrigação do importador de “fazer a entrega de um catálogo” no caso de exigência fiscal colocada em campo próprio da declaração de importação pelo fiscal designado para a conferência aduaneira. [epico_capture_sc id=”21683″] 1.2 – CONCEITO DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA Para conhecermos o fato gerador do imposto de importação é mister que iniciamos pelo conhecimento do que seja INCIDÊNCIA e NÃO INCIDÊNCIA. 1.2.1 – INCIDÊNCIA Ocorre a incidência quando a norma jurídico-tributária define a hipótese do fato gerador e esta hipótese realiza-se no mundo fenomênico. Como norma jurídica, tem uma hipótese e uma consequência. Aquele que importar mercadoria do exterior (hipótese) terá que pagar o imposto de importação (consequência). No caso da importação a incidência ocorre quando da entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, considerada esta como sendo o momento do registro da Declaração de Importação. Portanto, a incidência é uma decorrência do fato gerador e da obrigação tributária. 1.2.2 – NÃO INCIDÊNCIA Ocorre a não incidência do fato gerador quando, ainda que presentes os pressupostos do fato jurígeno (mercadoria importada com registro de declaração de importação) a lei expressamente exclui a espécie da incidência tributária. No caso da importação a não incidência ocorre, por exemplo, no caso da mercadoria nacional exportada que, por motivo alheio à vontade do exportador, retorna ao país e é despachada mediante registro de declaração de importação. O Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) assim cuida da não incidência: Art. 71. O imposto não incide sobre: I – mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; II – mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 4o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77); IV – mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; V – embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10); VI – mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja
Visões para a logística brasileira para 2011
Neste mesmo período em 2009, escrevi sobre o que esperava para a logística em 2010. Naquele texto foquei minhas perspectivas para o médio prazo, em questões que insisto que ainda são tendências e/ou já são parte da nossa realidade: a primeira era sobre consciência ecológica e ambiental; a segunda sobre a maior atenção à logística urbana, no desafio de se viver nas grandes cidades; e finalmente a terceira abordava os resultados dos investimentos recentes. Se você não leu, veja: Tendências da Logística e Supply Chain para 2010. O primeiro ponto, a consciência, aborda o respeito ao meio ambiente e principalmente à logística reversa; o segundo, a logística urbana, refere-se a todo tipo de solução encontrada para diminuir trânsito, facilitar transportes públicos e regular o fluxo de produtos/mercadorias para dentro de conglomerados urbanos. É o terceiro ponto que precisa de mais atenção. Apesar de os investimentos estarem sendo feitos (talvez nem tanto quanto gostaríamos), eles existem. A minha visão de logística para 2011 não é uma perspectiva diferente ou uma nova tendência, mas uma necessidade: melhorar a eficiência e a produtividade de nossos sistemas. Se os portos estão superlotados, é preciso encontrar alternativas para evitar atrasos em embarques e no desembaraço aduaneiro. Se as estradas estão esburacadas, causando prejuízos e atrasos, é preciso mobilizar-se para utilizar as poucas ferrovias existentes ou o transporte de cabotagem. Se as máquinas não dão conta de grandes lotes de produção, mude o sistema de suprimentos e faça uma produção e distribuição contínuas. [epico_capture_sc id=”21731″] Não é mais tolerável que nossas empresas percam competitividade no cenário internacional por não serem capazes de encontrar soluções para os problemas diários. É nesse ambiente hostil que aparecem as oportunidades de se ter sucesso, destacando-se da multidão. Assim separa-se o grupo dos bem-sucedidos, que inovam, que arriscam, que mudam. Temos empresas que estão entre as melhores do mundo, temos setores que são competitivos internacionalmente e temos tecnologia sendo desenvolvida localmente. Junte a isso força de vontade (e por que não um pouco de pressão política), e temos os ingredientes para uma mudança positiva. Por isso, minha perspectiva para 2011 vem com um apelo pela eficiência, pois só assim será possível enxugar os desperdícios e convertê-los em resultados. Revise seus sistemas, tendo como guia o custo total. Talvez você perca no prazo, mas ganhe na qualidade; talvez perca no custo de transporte, mas ganhe o dobro com redução de avarias. Planeje, pense, remodele. Em 2011, boa sorte e bom trabalho!