Calculando o PIS e o COFINS no faturamento
Um dos fatores importantes para a saúde financeira da empresa é o planejamento tributário. É imprescindível que o gestor da empresa conheça todos os tributos incidentes em suas operações, para que proceda com o acompanhamento da carga fiscal e do impacto tributário em seus produtos. Neste material iremos tratar, de forma sucinta, duas contribuições aplicadas na comercialização e prestação de serviço, descritas a seguir: 1. COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991. 2. PIS – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970. As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei. A Contribuição para o PIS e a COFINS, além das duas regras gerais de apuração: Incidência Não-Cumulativa e Incidência Cumulativa, possuem ainda diversos regimes especiais de apuração, que não iremos tratar neste material. Tratemos então destas duas formas de apuração destas contribuições: 1. PIS E COFINS CUMULATIVOS Base de cálculo cumulativa A base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º) Exclusões da Base de Cálculo Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23): das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); das vendas canceladas; dos descontos incondicionais concedidos; do IPI; do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente. Alíquotas As alíquotas aplicáveis são de 0,65% e 3% sobre a base de cálculo. 2. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS Com a Lei 10.833/2003 da COFINS e a Lei 10.637/2002 do PIS, as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.12.2002 para o PIS e a partir de 01.02.2004 para o COFINS, com exceções específicas, acaba a cumulatividade de ambos os tributos sobre a receita bruta. Base de cálculo A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º). [epico_capture_sc id=”21683″] Alíquotas As alíquotas correspondem a 1,65% para o PIS e 7,6% para o COFINS. Entretanto, para determinadas operações de vendas de produtores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, por força do art. 21 da Lei 10.865/2004 (que alterou vários parágrafos do art. 2 da Lei 10.833/2003), a alíquota é específica. Créditos admissíveis Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores: Das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária do PIS/COFINS ou submetidos à incidência monofásica do PIS/COFINS; Das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; Dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa; Das despesas e custos incorridos no mês, relativos: À energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; A aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa; Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor; Dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004); Dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa. IMPORTANTE: No caso de PIS/COFINS pagos sobre serviço o valor de PIS/COFINS retidos, sendo 0,65% de PIS e 3% da COFINS poderá ser deduzido do valor do PIS/COFINS apurado no regime não cumulativo.