A Licença de Importação no Brasil

O Brasil ainda adota o sistema de Licenciamento das Importações (LI). Antes da implantação do SISCOMEX o documento era denominado Guia de Importação (GI). Via de regra, as importações brasileiras são dispensadas de licenciamento. Na prática, o importador deve autorizar o embarque das mercadorias que não precisam de LI. Quando a carga chegar, será preciso providenciar apenas o registro da DI no Siscomex. Para algumas mercadorias ou operações especiais, que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento pode ser automático ou não automático e previamente ao embarque da mercadoria no exterior. A Portaria Secex 10/10 consolida todas as normas do controle administrativo das importações. Licenciamento das Importações Subseção I Sistema Administrativo Art. 7º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades: I – importações dispensadas de Licenciamento; II – importações sujeitas a Licenciamento Automático; e III – importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. Portanto, para o importador saber se sua mercadoria está sujeita a licenciamenito (automático ou não) deverá consultar a Tabela de Tratamento Administrativo do SISCOMEX. Hä casos em que há também a necessidade da interveniência de outros órgãos. ESTÃO DISPENSADAS DA EMISSÃO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO A Portaria SECEX 10/10, em seu artigo 8º, esclarece que modernamente o entendimento do órgão é dispensar a maior parte as importações da obrigação de obter guia de importação e nos parágrafos arroladas aquelas que previamente estão dispensadas desse tratamento: Art. 8º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação – DI – no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade loc al da RFB. § 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações: I – sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;(aqui está incluído o RECOF) II – sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pe lo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO; III – sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial; IV – com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de “ex -tarifário”; V – mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras eexposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991; VI – peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia; VII – doações, exceto de bens usados; VIII – filmes cinematográficos; IX – retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica; X – amostras; XI – arrendamento mercantil -leasing-, arrendamento simples, aluguel ou afretamento; XII – investimento de capital estrangeiro; XIII – produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático; e XIV – sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envo ltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar: e XV – nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica , aprovado pela RFB, na condição de novas. § 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas no § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa . [epico_capture_sc id=”21683″] LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO A respeito do tema assim se manifesta a Portaria SECEX 10/10: Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações: I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e II – as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de  drawback. Parágrafo único. Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência. LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO A respeito do tema assim se manifesta a Portaria SECEX 10/10: Art. 10. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações: I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto; II – as efetuadas nas situações abaixo relacionadas: a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária; b) ao amparo dos benefícios da Zona Fra nca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  – CNPq; d) sujeitas ao exame de similaridade; e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do  art. 37 desta Portaria; f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da O rganização das Nações Unidas         (ONU); g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria   do Ministério da Fazenda  n.º 150, de 26 de julho de 1982; h) sujeitas a medidas de defesa comercial; e g) operações que contenham indícios de fraude. § 1º Na hipótese da alínea “h”, o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado d e Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, n o país de origem, por