O que é o PACKING LIST?
O livro Dicionário de Termos de comércio Exterior, de José Lopes Vazquez, define: Lista com as características dos diferentes volumes que compõe um embarque, destinada a auxiliar a identificação e a fiscalização de volumes e desembaraços aduaneiros. A definição da ABRE – Associação Brasileira de embalagem (São Paulo / SP) é mais abrangente, pois fala que o romaneio descreve o conteúdo de cada volume: Descreve individualmente os volumes das embalagens de transporte, indicando seus respectivos conteúdos, pesos líquidos e bruto, dimensões e numeração dos volumes em ordem seqüencial (uso externo). Sobre o “packing list” encontramos as anotações abaixo, de autor que não conseguimos identificar, que ressaltam a característica e a utilidade do romaneio: Sua finalidade é complementar a fatura comercial, nos casos em que várias unidades do mesmo produto são expedidas em diferentes volumes, ou quando a quantidade, o peso e o conteúdo, diferem de um volume para outro. Normalmente prepara-se uma relação separada para cada volume, indicando peso, dimensões e conteúdo (frequentemente é necessário colocar as dimensões globais de cada volume, bem como o peso global da remessa). Os fiscais aduaneiros podem, tendo em mãos o “packing list” proceder a um exame de amostragem, inspecionando alguns volumes. Se as indicações da relação desses volumes estiverem exatas, tudo indica que o restante também em ordem e, a seu critério, pode dispensar o restante da conferência física. Aqueles que trabalham nos armazéns de confêrencia aduaneira sabem da utilidade do romaneio. Mas sabem também que, por não ser obrigatório, há países que não o utilizam, ao mesmo tempo em que há países que o utilizam sistematicamente quando de suas exportações com muitos volumes e conteúdo diferenciado. A MULTA PELA NÃO APESENTAÇÃO DO “PACKING LIST” Esta multa foi estabelecida na letra “c” do par. 4o art. 167 do DL 3e7/66, com a redação que lhe deu a Lei 6.562/78, nestes termos, extraído da legislação fornecida pela Receita Federal: Art.169 – Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978) I – II – “omissis” III – descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de Importação ou de documento equivalente: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978) a) e b) – “omissis” c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978) Note, prezado leitor, a informação contida no final da letra “c” “… expedidos sob tal cláusula“. Portanto, a multa só será aplicada na hipótese do SECEX, ao expedir a LI, fizer exigência expressa a existência desse documento. Até hoje não tivemos a oportunidade de ver um L.I. com tal exigência. O novo Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) não trouxe esta nota, limitando-se a se referir à multa como uma exigência da Lei 10.833/03, em seu art. 77: Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea “a” e “c” a “g”, VIII, IX, X, alíneas “a” e “b”, e XI, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77): I a VII – “omissis” VIII – de R$ 500,00 (quinhentos reais): a) a d) – “omissis” e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira; [epico_capture_sc id=”21329″] O novo Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.579/06), que foi publicado em janeiro de 2009, já deveria incluir o “packing list” como documento obrigatório do despacho e não o fez, colocando na última linha delegação a qualquer “ato normativo” incluir outros documentos: Seção IV Da Instrução da Declaração de Importação Art. 493. A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o): I – a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; II – a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; III – o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e IV – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de ato normativo. Porém, três anos antes da vigência do Novo Regulamento Aduaneiro, a IN SRF 680/06 (é um ato normativo) já o incluía como documento do despacho, embora acompanhado da enigmática expressão “quando aplicável”: DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos: I – via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; II – via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; III – romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e IV – outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. O que se entender por “quando aplicável” se o DL 37/66, em seu art. 169, diz que a multa será aplicada quando o romaneio for exigido pela licença de importação ou documento equivalente? Conclui-se que somente nesta hipótese haverá a tipificação dessa multa.