O que é o PACKING LIST?

O livro Dicionário de Termos de comércio Exterior, de José Lopes Vazquez, define: Lista com as características dos diferentes volumes que compõe um embarque, destinada a auxiliar a identificação e a fiscalização de volumes e desembaraços aduaneiros.

A  definição da ABRE – Associação Brasileira de embalagem (São Paulo / SP) é mais abrangente, pois fala que o romaneio descreve o conteúdo de cada volume:

Descreve individualmente os volumes das embalagens de transporte, indicando seus respectivos conteúdos, pesos líquidos e bruto, dimensões e numeração dos volumes em ordem seqüencial (uso externo).

Sobre o “packing list” encontramos as anotações abaixo, de autor que não conseguimos identificar, que ressaltam a característica e a utilidade do romaneio:

Sua finalidade é complementar a fatura comercial, nos casos em que várias unidades do mesmo produto são expedidas em diferentes volumes, ou quando a quantidade, o peso e o conteúdo, diferem de um volume para outro.

Normalmente prepara-se uma relação separada para cada volume, indicando peso, dimensões e conteúdo (frequentemente é necessário colocar as dimensões globais de cada volume, bem como o peso global da remessa).

Os fiscais aduaneiros podem, tendo em mãos o packing list” proceder a um exame de amostragem, inspecionando alguns volumes. Se as indicações da relação desses volumes estiverem exatas, tudo indica que  o restante também em ordem e, a seu critério, pode dispensar o restante da conferência física.

Aqueles que trabalham nos armazéns de confêrencia aduaneira sabem da utilidade do romaneio. Mas sabem também que, por não ser obrigatório, há países que não o utilizam, ao mesmo tempo em que há países que o utilizam sistematicamente quando de suas exportações com  muitos volumes e conteúdo diferenciado.

A MULTA PELA NÃO APESENTAÇÃO DO “PACKING LIST”

Esta multa foi estabelecida na letra “c” do par. 4o art. 167 do DL 3e7/66, com a redação que lhe deu a Lei 6.562/78, nestes termos, extraído da legislação fornecida pela Receita Federal:

Art.169 – Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

I – II – “omissis”

III – descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de Importação ou de documento equivalente:  (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

a) e b) – “omissis”

c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

Note, prezado leitor, a informação contida no final da letra “c” “… expedidos sob tal cláusula“.

Portanto, a multa só será aplicada na hipótese do SECEX, ao expedir a LI, fizer exigência expressa a existência desse documento. Até hoje não tivemos a oportunidade de ver um L.I. com tal exigência.

O novo Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) não trouxe esta nota, limitando-se a se referir à multa como uma exigência da Lei 10.833/03, em seu art. 77:

Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea “a” e “c” a “g”, VIII, IX, X, alíneas “a” e “b”, e XI, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):

I a VII – “omissis”

VIII – de R$ 500,00 (quinhentos reais):

a) a d) – “omissis”

e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;

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O novo Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.579/06), que foi publicado em janeiro de  2009, já deveria incluir o “packing list” como documento obrigatório do despacho e não o fez, colocando na última linha delegação a qualquer “ato normativo” incluir outros documentos:

Seção IV

Da Instrução da Declaração de Importação

Art. 493. A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

I – a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II – a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III – o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e

IV – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de ato normativo.

Porém, três anos antes da vigência do Novo Regulamento Aduaneiro, a IN SRF 680/06 (é um ato normativo) já o incluía como documento do despacho, embora acompanhado da enigmática expressão “quando aplicável”:

DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI

Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:

I – via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

II – via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III – romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e

IV – outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

O que se entender por “quando aplicável” se o DL 37/66, em seu art. 169, diz que a multa será aplicada quando o romaneio for exigido pela licença de importação ou documento equivalente? Conclui-se que somente nesta hipótese haverá a tipificação dessa multa.

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Comentários

Respostas de 2

  1. Muito bom. São os dilemas de quem atua na área aduaneira. Quanto ao termo "quando aplicável", há operações em que a exigência do packing list fica sem sentido. Exemplo: importação de petróleo e derivados, como é granel, que por natureza é uma mercadoria sem embalagem; importação de plataformas, barcos de apoio, sondas de exploração, em que o meio de transporte é o "meios próprios". exigir packing list, é absurdo, mas isso não quer dizer que não possa ocorrer. Já fizemos packing list para importação de petróleo para atender a "exigência" do fiscal, uma vez que R$ 500,00 pode impactar uma operação de custa milhões ou bilhões, no caso de plataformas…

  2. Muito bom. São os dilemas de quem atua na área aduaneira. Quanto ao termo "quando aplicável", há operações em que a exigência do packing list fica sem sentido. Exemplo: importação de petróleo e derivados, como é granel, que por natureza é uma mercadoria sem embalagem; importação de plataformas, barcos de apoio, sondas de exploração, em que o meio de transporte é o "meios próprios". exigir packing list, é absurdo, mas isso não quer dizer que não possa ocorrer. Já fizemos packing list para importação de petróleo para atender a "exigência" do fiscal, uma vez que R$ 500,00 pode impactar uma operação de custa milhões ou bilhões, no caso de plataformas…

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