A descoberta da importação pelas pequenas empresas

Pequenos empreendedores, não se intimidem com a palavra “pequena” no titulo de sua empresa, pois vocês têm condições de atingir o mesmo mercado que seus concorrentes que na maioria das vezes são distribuidores de médio e grande porte. Cada vez mais os pequenos empreendedores têm sofrido com a pressão feita por grandes empresas, sem falar da carga tributária que muitas vezes é fatal para empresas de pequeno porte. Mas existem várias alternativas para que empresas desse perfil consigam atingir determinado mercado e crescer através de seu planejamento e operações. Uma dessas alternativas é a importação que abre portas para novos e grandes mercados. O planejamento é fundamental para toda empresa, seja de pequeno, médio ou grande porte. É ele quem determina o caminho a ser seguido pela empresa, define a estratégia, aponta desafios, principais metas e objetivos. Se sua empresa é de pequeno porte e não possui um plano de negócios, não se preocupe, se você está firme no mercado ainda a tempo de fazê-lo. Para isso é importante estar atento as tendências de mercado, situação economia mundial e ciente dos passos a serem dados para que o planejamento faça com que a empresa possa crescer a passos firmes. Uma dessas novas tendências é a importação, afinal atualmente qual é o pequeno empreendedor que nunca teve em seu mix de produtos algum produto importado, mesmo que não tenha sido importado de forma direta, mas sim através de um grande distribuidor? [epico_capture_sc id=”21683″] Por isso uma grande porta de crescimento atualmente é a importação, dessa forma é fundamental que essa alternativa de negócios esteja presente no plano de negócios de todas empresas que trabalham com algo tangível, ou até mesmo empresas que não trabalhe com produtos tangíveis, afinal já se ouve falar muito sobre transmissão de tecnologia que dependendo do segmento vem de outros países ou vai para outros países. Porém, nesse mercado de encher os olhos, existem algumas barreiras a serem quebradas, principalmente para os pequenos empreendedores, pois muitos deles quando se interessam por esse mercado vão a campo buscar mais informações sobre o assunto. E, muitas vezes, encontram portas fechadas, recebem a notícia de que para importar é necessário ter grandes volumes ou que a ordem mínima de compras é um container fechado. Essa informação foi constatada através de uma pesquisa feita por uma renomada consultoria em negócios internacionais, que descobriu que 83,4% dos pequenos empreendedores que buscam informação sobre o mercado de importação desistem do projeto por não receberem informações específicas para o perfil de suas empresas. Segundo a Gerente Geral da empresa, os pequenos empreenderes chegam até ela com certo receio, na maioria das vezes negativistas a respeito dessa possibilidade, sempre comentando que já ouviu falar que isso não da certo e é muito caro. “O maior desafio em atender nossos clientes nesse perfil é quebrar o paradigma de que a importação não é para as pequenas empresas. Eles chegam até nós com muito receio, carregados de informações mal esclarecidas que acabam formando uma opinião errada. Assim que conseguimos demonstrar que o acesso a esse mercado é possível, temos condições inseri-los como importadores no mercado”, pontuou a responsável pela pesquisa. Por isso é importante que os pequenos empreendedores estejam conscientes de que a importação não é impossível, mas sim algo simples, com suas etapas, deve ser tratado como um projeto, com investimento proporcional as exigências da empresa que deseja se posicionar como importadora.

Internacionalização de Empresas

Internacionalizar uma empresa não quer dizer que dois funcionários vão entrar no avião no Brasil e descer em outro país batendo na porta dos clientes e fechando pedidos fabulosos proporcionando um crescimento espetacular para empresa. É, na verdade, um trabalho que requer bastante conhecimento e planejamento prévio. Existem diversas maneiras que as empresas, de forma geral, utilizam para ingressar em novos países. Uma delas, bastante utilizada por pequenos empresários, seria de fato enviar alguns funcionários para fazer um treinamento em alguma empresa parceira naquele país para obter conhecimentos básicos do mercado e tentar ingressar de forma menos despreparada. As médias empresas costumam contratar serviços de consultoria especializada em internacionalização de mercado para fazer o planejamento completo de forma a analisar todos os aspectos antes de fazer o investimento no novo mercado. Segundo especialistas na área de negócios internacionais, esta forma é a que as médias empresas mais utilizam para ingressar em mercados estrangeiros por ser feita de maneira mais planejada minimizando os riscos. [epico_capture_sc id=”21683″] As grandes empresas também costumam utilizar desta mesma estratégia, mas outra muito utilizada por elas é fazer aquisições de empresas no mercado alvo, para obter know how e depois, quando detém o conhecimento especifico do mercado se separam e ela continua o seu trabalho independente. Outra forma bastante utilizada por todos os portes de empresas é quando o próprio cliente abre as portas para o seu fornecedor, ou seja, a empresa pode contar com a ajuda do próprio cliente local. Exemplo disso é quando há um cliente no mercado nacional, mas que também atua em outros países e por isso este cliente solicita seu fornecedor para atendê-lo também em outro país.  Neste caso é comum, inclusive, que a empresa ocupe parte da planta física do seu cliente enquanto passa pelo processo de internacionalização naquele novo país. Estas são algumas das formas que normalmente as empresas utilizam para internacionalização. Entretanto, alguns pontos também devem ser cuidadosamente analisados antes de ingressar em um novo mercado, tais como a capacidade de produção da empresa, registro de marca, patentes, possibilidade de atender as adaptações nos produtos/serviços, e principalmente, conhecimento especifico para operacionalizar os processos de comércio exterior de forma segura e correta. Independente da forma de internacionalização adotada cada gestor deve conhecer bem o seu negócio e fazer o seu planejamento para obter sucesso no novo mercado e não causar prejuízos a empresa e imagem da sua marca.

Importando ferramentas manuais da Argentina

Este artigo tem como objetivo tratar sobre parte de um projeto de internacionalização de uma empresa brasileira que desejava ingressar no mercado internacional com a importação de ferramentas Manuais. Por motivos estratégicos essa empresa não permitiu a divulgação do nome, por isso, neste artigo a empresa será chamada de ABC Company. O processo de internacionalização de uma emndpresa é longo, e incluem várias etapas, desde pesquisas de mercado, adaptações estruturais e culturais, entre várias outras. E uma das principais etapas de um projeto como esse é a montagem da estrutura logística de importação e durante essa etapa do projeto é muito comum surgirem dúvidas a respeito da modalidade de transporte a ser utilizada. Para a solução desse questionamento é importante analisar o perfil da carga juntamente com a necessidade da presença dela na empresa, ou seja, analisar o melhor custo em relação à urgência da carga. Em uma análise superficial o custo do transporte marítimo é mais barato do que o aéreo, porém o transit time de uma carga transportada pelo modal marítimo é maior do que se a mesma carga for transportada pelo modal aéreo, mas na montagem da estrutura logística de importação que tem como origem a Argentina, entra em cena também o modal rodoviário que pelo posicionamento geográfico se torna uma opção viável. Nesse contexto a ABC Company se deparou com a necessidade de se estruturar para a importação de ferramentas em aço forjado, que são pesadas, com baixo valor agregado e o prazo para a obtenção dos produtos era longo, pois na montagem do projeto de internacionalização como um todo, foi feita uma programação de compras de forma que nenhuma carga seria urgente. Com essas primeiras informações o modal aéreo foi descaracterizado da operação e o marítimo passou a ser a primeira opção. [epico_capture_sc id=”21731″] Antes da tomada de decisão final, foi feita a análise de custos entre o modal rodoviário e marítimo. O levantamento dos custos para o transporte marítimo foi o primeiro, considerando que a ABC Company está localizada no interior de Minas Gerais, existia na operação a necessidade de contratação de um frete para o trecho entre o porto e a empresa, o custo desse frete era alto, e por se tratar de uma cidade no interior do estado, o volume de cargas que as transportadoras tinham era baixo, o que encarecia o frete, pois a carreta voltaria vazia para sua base operacional. No levantamento de custos para utilização do modal de transporte rodoviário, foi constatado que apesar da tarifa de frete ser mais cara, ao fim do processo a utilização desse transporte seria uma melhor opção, pois não existiriam tarifas portuárias, manuseio, armazenagem, etc e ainda seria possível buscar uma negociação melhor com o fornecedor, pois utilizando essa modalidade de transporte o custo para buscar a mercadoria na fábrica (EXW) não seria muito diferente, então o fabricante tinha condições de retirar do preço todos os custos logísticos que estavam incluídos no processo. Dessa forma a ABC Company utiliza em suas transações com a Argentina o modal Rodoviário, sem prejuízo de tempo nem custo, pois a programação efetuada durante o planejamento permite essa flexibilidade. Sendo assim a escolha do modal deve ser minuciosamente estudado, visando o melhor custo dentro da necessidade da empresa, lembrando que prejulgamentos podem prejudicar a eficiência da empresa. O mais indicado a se fazer é colocar na ponta do lápis e analisar com base nos números a melhor opção para a empresa dentro do contexto e realidade vivida por ela.

AFRMM nos Incoterms do Grupo D

De quando em quando, somos arguidos com relação ao AFRMM nos Incoterms do grupo “D”. A saber, DDU, DDP no Incoterms 2000. Também DAP e DAT, novos termos do Incoterms 2010. Sim, o próprio DDU, que é Incoterms 2000, que continua sendo utilizado. E não há nada contra isso. Afinal, todos sabemos que o Incoterms não é Lei. Mas usos e costumes internacionais. Uma publicação da CCI – Câmara de Comércio Internacional – Paris. Cujo número de publicação da versão 2000 é 560. E da versão 2010 é 715E. O grupo “D” é aquele em que o vendedor entrega a mercadoria no destino final determinado pelo comprador, no país deste. Em que o vendedor assume todos os custos e riscos logísticos da entrega da mercadoria. Por risco logístico entende-se aquele de se levar a mercadoria até lá e entregá-la. O que quer dizer que, se houver alguma perda ou dano à carga, é problema do vendedor. Enquanto ela não for entregue lá, o comprador ainda não a recebeu. A mercadoria não é dele e não deve pagar por ela. A dúvida que tem ocorrido a alguns importadores é quanto ao AFRMM – Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante. De quem é responsabilidade de pagar este adicional de 25% sobre o frete? A tendência, a priori, é querer imputar este valor ao vendedor. Por não se considerar tributos na importação. Até teria uma certa lógica pensar-se dessa maneira. Por ser um adicional pago sobre o frete marítimo internacional, e por ser este por conta da carga, parece, a priori, bastante lógico. É sobre o frete, e não vai, em tese, para o caixa do governo como um tributo à importação. Assim, seria custo logístico e o vendedor o pagaria. Claro que, quando dizemos que o vendedor paga algo, isso quer dizer, diretamente. Obviamente, todos os custos incorridos pelo vendedor, e aqueles sobre a carga são pagos, em última instância, pelo comprador. Está embutido no preço. Mas, não é esta a questão. É quem o paga diretamente que está em pauta. Entendemos, de nossa parte, que este AFRMM não faz parte do custo logístico. Mas dos tributos na importação. Que deve ser pago pelo vendedor ou comprador, dependendo de quem providenciará os trâmites alfandegários para a importação da mercadoria. Também, o sistema mercante está ligado ao siscomex. E o vendedor não tem acesso a ele. No DDU, DAT e DAP, sendo pago pelo comprador, que deve providenciar os trâmites alfandegários para a internação da mercadoria no país. Assim, o vendedor não deve pagar e nem colocar no preço da mercadoria. No DDP, deve ser pago pelo vendedor, já que implica em considerar que os trâmites alfandegários e tributos na importação são por conta dele. Registre-se que este Incoterms, no entanto, não pode ser utilizado no Brasil. [epico_capture_sc id=”21683″] Assim, nosso entendimento é que o AFRMM faz parte dos trâmites alfandegários. Significa tributos a pagar na importação. O AFRMM é mais uma jaboticaba no cenário nacional. Em que há muitas. Existem coisas que só acontecem no Brasil. Como a jaboticaba, o AFRMM é só nosso. Ninguém “tasca”, como diríamos em nossa juventude, para determinar que a coisa é nossa. Para nós é um tributo. Mais um na cadeia de tributos brasileiros. Assim, entendemos que o AFRMM deve fazer parte do custo do comprador, e não do vendedor nos Incoterms DDU, DAT e DAP. Em que deve ser, para efeitos de Incoterms, considerado como tributo a ser pago pelo comprador. Embora não siga para o caixa do governo, aquele conhecido saco sem fundo. O AFRMM segue para uma conta especial, do DMM – Departamento da Marinha Mercante, para o FDMM – Fundo do Departamento da Marinha Mercante. Que deve financiar a construção e manutenção de navios brasileiros. É o que determina a norma legal. E entendemos que é o que ocorre. Muito embora, saibamos que não era isso que ocorria até um passado recente. E é fácil averiguar. O AFRMM existe desde 1950. Deveria ter financiado centenas de embarcações nacionais. No entanto, no final dos anos 70 / início dos 80, a Marinha Brasileira respondia por cerca de 30% do nosso comércio exterior. E usamos muito nossas empresas de navegação marítimas. Sem nenhum saudosismo, apenas constatação de um fato. Hoje, nossa marinha deve responder por cerca de 1%, já que praticamente não temos empresas de navegação no longo curso. E a navegação de cabotagem só começou a renascer em meados da década de 1990. Em que as empresas brasileiras, genuinamente, ou aquelas controladas por armadores estrangeiros, começaram a produzir navios novamente no Brasil. Em que os Estaleiros voltaram a povoar a costa brasileira. Hoje temos dezenas deles. Embora ainda não estejamos suficientemente competitivos com os estrangeiros. Em que nosso custo de produção de navio anda ao redor do dobro daquele produzido na Coréia, China, Taiwan e outros países tradicionais na construção de navios.

Tudo que você precisa saber sobre Devolução de Mercadoria Importada

Na importação, é comum termos dúvida sobre os procedimentos necessários para a devolução para o exterior de mercadoria importada a título definitivo, seja para manutenção ou troca. Quais são os requisitos necessários? Quais documentos precisam ser apresentados? Em que momento esta devolução ao exterior pode ser feita? Neste artigo, discutimos como esta devolução pode ser feita, se antes ou depois do registro da Declaração de Importação, além de pontuarmos as diferenças entre a devolução ao exterior para substituição e a Exportação Temporária para Conserto. 1. Legislação básica DEC. 6.759/09 – R.A. AD( N) CST N. 20/80 2. Conceito O AD(N) CST 20/80 define DEVOLUÇÃO como o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo, vale dizer, nacionalizada, com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não. Antes desse ato entendíamos que mercadoria importada a título definitivo não poderia retornar ao exterior, por já pertencer à riqueza nacional, embora não despachada para consumo. Porém, a atual legislação permite a  devolução em todos os casos, como veremos. Não confundir com redestinação (destinação da mercadoria ao destino certo por ter sido descarregada em lugar incorreto), nem com Reposição (Portaria MF 150/82 – troca de mercadoria porque a primeira, em prazo determinado, se tornou imprestável). 3. Devolução antes do Registro da DI O RA (DEC. 6.759/09) assim dispõe quanto à devolução: Art. 71. O imposto não incide sobre: I a III – … IV – mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; O Sr. Ministro da Fazenda inicialmente editou a Portaria 217/95, posteriormente alterada pela de n. 297/95, ambas finalmente revogadas pela de n. 306/95, que, além da condição já estabelecida pelo decreto acrescentou a necessidade de manifestação do Banco Central comprovando não ter havido fechamento de câmbio: Art. 1.o – A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira, antes do registro da declaração de Importação (art. 85, IV do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Dec. 91.030/85, alterado pelo Dec. 1.623/95) dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do interessado. Parágrafo 1º – O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo, instruído na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do DL 1.455/76. Parágrafo 2º – Na hipótese de a mercadoria ter sido importada com cobertura cambial, a autorização para sua devolução depende, ainda, de manifestação favorável do Banco Central do Brasil, em cada caso, quanto aos aspectos cambiais envolvidos. Parágrafo 3º – Na hipótese da mercadoria não ter sido embarcada para o exterior no prazo de trinta dias, contados da autorização para devolução, dar-se-á início ao processo a que se refere o par. 1o deste artigo, mediante lavratura do competente auto de infração. Art. 2.o – O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria. Porém, o DOU de 02.04.2002 publica a Portaria MF 72, que suprime a exigência da manifestação do Banco Central. Assim, para obter a devolução o importador necessita apenas de: a) a D.I. não tenha sido registrada; b) não tenha sido iniciado o processo de perdimento; c) o pedido seja dirigido à repartição de jurisdição do recinto onde se encontra a mercadoria, instruída com os documentos originais. A IN SRF 206/02 revogou as IN 41 e 60/95 que cuidavam da matéria e passou a normatizá-la  em seu art. 75, introduzindo mais os seguintes disciplinamentos: a)      a autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida; b)      não haverá devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento. [epico_capture_sc id=”21683″] Procedimento na Alfândega de Guarulhos A Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos, regulamentou este pedido da seguinte forma: Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo SEOPE – EQBUV – SETCARGO processo para devolução de mercadoria  estrangeira ao exterior deve ser instruído com os seguintes documentos: 1.- Petição, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9784/99; NOTA DO EDITOR – A redação do art. 66º acima citado é a seguinte: Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação do interessado ou de quem o represente; III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V – data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. 2.- Cópia do cartão de credenciamento de quem firmar a petição; 3.- Extrato do sistema “MANTRA” mostrando a situação da carga; 4.- Conhecimento da Carga original; 5.- Fatura Comercial original; 6.- Pronunciamento do Banco Central do Brasil quanto aos aspectos cambiais envolvidos; 7.- Declaração do importador ( de quem tem poderes para fechar o contrato de câmbio) quanto à existência de cobertura cambial e se há Declaração de Importação (DI) registrada; 8.- Cópia do contrato social para comprovar os poderes de quem fizer a declaração; 9.- Declaração ( do mesmo declarante) de que o contrato social apresentado trate-se da última alteração contratual. Atos Normativos que disciplinam este procedimento: a-. Art. 85, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro; (atual b-. Portaria MF nº306/95; c-. IN SRF nº 41/95; d-. IN SRF nº 60/95; e-. Ato Declaratório CST nº 20/80; f-. Portaria 10814 nº 376/95 (da Alfândega de Congonhas) 4. Devolução depois do Registro da DI Segundo a legislação aduaneira, a devolução ao exterior de bens importados após o registro da D.I. só pode ser feita nos moldes da Portaria MF 150/82, que permita a troca de mercadoria que apresentar defeito (reposição) por outra idêntica, desde que o pleito seja feito até 180

O Valor Aduaneiro e a Base de Cálculo bem explicados

O Valor Aduaneiro da mercadoria e a base de cálculo dos tributos é um dos pontos mais importantes no comércio exterior brasileiro, já que toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. Esse controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira. 1. LEGISLAÇÃO DEC. 92.930/86 – 2.498/98 –  6759/09 (RA) IN SRF 243/02 – 318/03 –  327/03 – PORT SECEX 10/10 PORT COANA 27/03 2. HISTÓRICO PAULO CESAR ALVES ROCHA, em seu livro “Valoração Aduaneira no Brasil” (Edições Aduaneiras), cuja leitura recomendamos, incialmente faz, com clareza, um  “Breve Aspecto Histórico da Valoração Aduaneira no Brasil”, do qual extraímos a seguinte síntese: 2.1. PRIMEIRA FASE – Somente para efeito cambial O primeiro conceito de valor aduaneiro vigente neste país foi o do preço de venda no mercado interno do país exportador, quando prevalecia a “alíquota especifica” e o controle de preço era meramente cambial, exercido pela CACEX, órgão do Banco do Brasil; Porém, já havia nítida diferença entre valor para efeito de fechamento de câmbio e valor para efeito de pagamento dos direitos aduaneiros. O Dr. Ângelo Oswaldo Melhorança no BELUX 119/99, em comentário que de o n. 12/99, afirmava naquela década: Valor de mercadorias importadas (I) a)      Importante notícia veicula a Gazeta Mercantil, em sua edição de ontem (23/06/99), na pág. A-8, sob o título “IMPORTADOR LIVRA-SE DA TABELA DO DECEX”. b)      Trata-se de litígio, suscitado na Justiça Comum, em que se questiona o critério que o DECEX vem adotando, de estabelecer, em muitos casos, preços mínimos impostos aos importadores, descartando-se o preço pelo qual a mercadoria é efetivamente adquirida, preços mínimos que, ademais, acabam por prevalecer também perante a Alfândega, como valor aduaneiro. c)       Tais procedimentos, do DECEX e da Alfândega, como se demonstrará no momento oportuno, contrastam com as normas que regulam a matéria, seja no aspecto cambial (valor para efeito de pagamento da mercadoria ao exterior), seja no aspecto aduaneiro (valor para fins de despacho aduaneiro e consequente pagamento dos impostos). d)      Preliminarmente esclareça-se que o valor de mercadoria importada deve ser considerado sob a ótica cambial, e aí temos o valor para fins cambiais, e sob a ótica tributária, e aí temos o valor aduaneiro. A aprovação do valor para fins cambiais, antes atribuição do Banco do Brasil S.A., que o fazia pela sua extinta Carteira de Comércio Exterior (CACEX), hoje é de competência da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), que o faz pelo seu Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX). O valor aduaneiro é controlado pela Secretaria da Receita Federal, pelo seu segmento aduaneiro. e)      A fiscalização do valor para fins cambiais é exercida com base no art. 2º da Lei nº 2.145, de 29/12/53, na redação que lhe deu o art. 14 da Lei nº 5.025, de 10/06/66, verbis: “Nos termos dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31/12/64, compete ao Banco do Brasil S.A., através de sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior: … III – exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos na operação de importação, respeitadas as atribuições e competências das repartições aduaneiras; …” (Também foi extinto o Conselho Nacional de Comércio Exterior, conhecido pela sigla CONCEX). f)       No que toca ao valor aduaneiro a matéria é tratada pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), versão de 1994, promulgado, entre outros, pelo Decreto nº 1.355, de 31/12/94. Referido Acordo é também conhecido por Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), ou ainda por Código de Valor Aduaneiro (CVA). De resto, no que tange à base de cálculo do imposto de importação, não mais se aplica, por derrogado, o art. 21 do CTN. [epico_capture_sc id=”21683″] 2.2. SEGUNDA FASE – Valor Externo Com a edição da Lei 3.244/57  foi introduzida a alíquota “ad valorem”, sendo que o controle de preço passou para a Receita Federal (controle tributário) e CACEX (controle cambial). A partir de então prevaleceu o conceito de valor externo, que seria: o preço, ao tempo de sua exportação, pela qual ela, ou mercadoria similar, é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador. 2.3. TERCEIRA FASE – Preço Normal Com a edição do DL 37/66 foi extinto o conceito de valor externo, vigorando em seu lugar o preço normal. Nesta fase o país viveu uma espécie de caos normativo, pois o DL 37/66 dizia que o Governo regulamentaria a matéria em 180 dias e anos se passaram sem que a regulamentação surgisse, tendo o Ministro da Fazenda editado a Portaria BG 355/69, que prevaleceu até a entrada em vigor do Acordo de Valoração Aduaneira, com o decreto 93.930/86, o qual passamos a estudar. 2.4. ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA O Acordo de Valoração Aduaneira foi editado pelo Dec. 92.930/86 que dispõe: Art. 1º O Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, com as ressalvas feitas aos parágrafos 3, 4 e 5 de seu Protocolo Adicional. Art. 2º Na base de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o acordo que com este decreto se promulga, serão incluídos os elementos a que se referem as alíneas a, b, e c, do parágrafo 2, de seu artigo oitavo. Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares para a aplicação do acordo. Mesmo com essa publicação as regras do Acordo não foram integralmente implantadas. Doze anos depois foi publicado o Dec. 2.498/98 (hoje revogado pelo Regulamento Aduaneiro editado pelo Dec. 4.543/02), que determinava a aplicação imediata do Acordo: Art. 1º Na aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) deverão ser observadas as disposições constantes do presente Decreto. Do controle do