O Despacho Aduaneiro na Importação: Visão Geral

O desenvolvimento econômico de um país passa também pelo comércio exterior. E uma parte importante desse movimento se dá pela liberação das mercadorias importadas ou exportadas. E nessa ótica, reconhecendo a importância de conhecer os procedimentos técnicos e operacionais da liberação aduaneira, resolvemos desbravar o despacho aduaneiro de importação, formado pela análise documental, técnica, tributária e operacional, elementos de elevada importância para tornar o Brasil como potência internacional de mercadorias e serviços. Conceito O despacho aduaneiro é o instrumento através do qual a autoridade fiscal efetua o lançamento tributário, isto é, verifica a ocorrência do fato gerador (dia do registro da DI) para saber qual a lei aplicável nesse momento, qual o sujeito passivo (importador), qual a alíquota e a base de cálculo. Enfim, é o procedimento por meio do qual o fiscal lançador verifica se a mercadoria descrita na Declaração é efetivamente aquela que está sendo examinada fisicamente e se os tributos foram corretamente recolhidos. É também nesse procedimento que lança eventuais diferenças e aplica as multas que julgar cabíveis. O despacho aduaneiro é formado pelo conjunto de documentos que instruem a importação (DI, conhecimento de carga e, quando for o caso, fatura, licença de importação, certificado de origem, etc) e pode ser de importação,  de exportação e para trânsito aduaneiro. Neste trabalho enfocamos o despacho de importação. O art. 542 do R.A. assim conceitua despacho aduaneiro: Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica. O Juiz Federal Roberto lemos dos Santos Filho, em seu trabalho “Desembaraço Aduaneiro. Recintos Alfandegados. Regimes Aduanei Eros“, parte do livro Importação e Exportação no Direito no Direito Brasileiro (Editora Revista dos Tribunais), na pág. 78 assim conceitua despacho aduaneiro na importação: “O despacho aduaneiro cuida-se, pois,da série de atos que integram o rito do procedimento previsto nas normas de regência, que tem o fim de assegurar o desembaraço-liberação do bem proveniente do exterior, acarretando o regular ingresso do produto estrangeiro no território nacional e, conseqüentemente, sua incorporação ao aparelho produtivo nacional.” Este procedimento está detalhado quando narrados os atos praticados pelo Auditor Fiscal após o registro da DI. [epico_capture_sc id=”21329″] Toda Mercadoria Deve Ser Submetida a Despacho Diz ainda o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) quanto ao Despacho Aduaneiro: Art. 543. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º). Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70. Por sua vez, o despacho aduaneiro está disciplinado também pela IN SRF 680/06, a qual diz que poderá haver exceções, porém não diz quais são. Os casos de exigência do despacho, mas dispensa da conferência física, além daqueles parametrizados para os canais amarelo e verde. Art. 1o A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação: I – retorne ao País; ou II – permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica. § 2o Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo. § 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art.30 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009) Esta IN, por regular o despacho, deveria também dizer quais as exceções. Porém silencia-se a respeito. Lembramos que o Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09) dispensa a DI no caso mala diplomática e de urna mortuária: Art. 547.  Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965). Art. 548.  O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente. Outro artefato que deveria também ser contemplado com dispensa de declaração de importação é o contêiner, quando é nacionalizado, pois a lei diz que sua entrada e saída do país é LIVRE. Se é livre não deve ser submetido a despacho algum. Entretanto, este não é o entendimento da Alfândega que, para contêineres importado a título definitivo ou a ser nacionalizado por empresa aqui radicada, por aqui estar em regime de admissão temporária previamente concedida,, deve submeter-se a despacho para consumo. A Importância Jurídica do Despacho Aduaneiro Antes do registro da DI não há que se falar em obrigação tributária decorrente de uma importação. Ainda que um conhecimento de carga tenha nome, endereço e outros dados de um importador radicado no Brasil, ele pode sempre dizer que nada importou e que, portanto, não se interesse por aquela mercadoria. Só irá adquirir a condição de importador se registrar a DI Não fosse assim, um adversário poderia enviar para sua empresa, com toda a qualificação correta, um volume  contendo metralhadoras ou droga e a empresa já estaria condenada. Portanto, repetimos, só o registro da DI torna uma empresa importadora da mercadoria despachada. Tivemos a oportunidade de assessorar uma empresa  que recebeu conhecimento de carga

Novo Tratamento Administrativo no Siscomex

Com base na Portaria Secex 23/2011, informamos que a partir do dia 16/08/2011 terá vigência o novo Tratamento Administrativo Siscomex, aplicado as importações dos produtos classificados nas NCMs 4410.11.21 e 4411.13.91. Para fins de monitoramento estatístico, além da anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as licenças de importação relativas aos produtos mencionados terão agora anuência do DECEX, delegada ao Banco do Brasil, a qual deverá ser efetuada previamente ao embarque das mercadorias no exterior. Comunicamos ainda, que o prazo para análise das licenças de importação por parte das Agências do Banco do Brasil será de ate 10 dias uteis para os produtos enquadrados na NCM 4410.11.21, e de até 60 dias corridos no caso das mercadorias classificadas na NCM 4411.13.91. Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início a vigência desse tratamento, as licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque as agências do Banco do Brasil. Fonte: DECEX – Notícia SISCOMEX nº 0037