Compete x Invest Import: Regras e Proibições

Já é comum no mercado capixaba a existência de pessoas que se apresentam como funcionários do Estado, e conhecedores da legislação de ICMS, atendendo empresários capixabas e de outros estados, e indicando a eles que devem constituir uma sociedade em nosso Estado, ou abrir uma filial, em parceria com alguma empresa que esteja inscrita no INVEST Import. Segundo afirma, agindo assim seria possível obter grandes benefícios fiscais. O argumento desses supostos funcionários públicos é de que o contribuinte constituído dentro da empresa detentora do INVEST, que é denominado de CD (Central de Distribuição) poderá inscrever-se na SEFAZ-ES como usuário do COMPETE de acordo com o RICMS-ES, art. 530-L-R-B, e pagar apenas 1% de ICMS sobre suas saídas interestaduais. Ou seja, a empresa do INVEST importaria, por conta e ordem ou por encomenda, do CD, e enviaria a mercadoria para ele com carga efetiva de ICMS de 12%, conforme disposto no sistema INVEST. O CD por sua vez ao revender as mercadorias para contribuintes sediados em outros estados destacaria o ICMS em sua nota fiscal com a alíquota de 12%. Contudo como ele está inscrito no COMPETE teria direito a utilização de créditos que totalizariam 11% e sendo assim pagaria apenas 1% de ICMS aos cofres capixabas. Para tentar comprovar as explicações, os supostos funcionários estão apresentando aos empresários um Parecer Consultivo emitido pela SEFAZ-ES em julho de 2009. Nesse documento o consulente informa que é uma empresa atacadista sediada no Espírito Santo, inscrita como CD usuária de COMPETE (RICMS-ES, art. 530-L-R-B), e que pretende importar mercadorias do exterior através de um importador inscrito no INVEST. E ao final, pergunta  se poderá dar saída nessas mercadorias e se beneficiar do COMPETE pois não encontrou nenhuma vedação para esse fato no § 3o  .do Art. 530-L-R-B do RICMS-ES. Nesta consulta a gerência tributária responde o consulente informando que está correta a sua linha de raciocínio, pois o beneficio do INVEST Import concedido pela SEDES não se encontra incluído dentro das vedações previstas no § 3o , do art. 530-L-R-B. Ou seja, a SEFAZ adotou a postura direta e objetiva ao responder o questionamento do consulente. Pois bem, é preciso refletir mais sobre essa resposta. Em verdade, fica claro que a consulente foi bastante inteligente (ou maliciosa) ao fazer a pergunta ao fisco, pois o induziu a responder somente o que estava ligado ao texto do RICMS-ES, e nenhuma outra legislação extravagante ou normas inferiores. O fato é que o INVEST para ser concedido a um contribuinte exige que este apresente determinados documentos e ao final que assine um TERMO DE ACORDO INVEST-ES em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda. Nesse Termo de Acordo estão explícitas as regras que a empresa detentora do INVEST deve seguir para poder fazer uso do benefício, e a indicação de que ocorrerá a suspensão nos casos de descumprimento de alguma das condições. Outrossim, consta no § 2o, da Cláusula Terceira do Acordo que as operações realizadas com as mercadorias que foram importadas pelo INVEST não poderão ser objeto de utilização de quaisquer outros benefícios fiscais, em especial os previstos no art. 530-L-R-B do RICMS-ES, ou seja o COMPETE (esses acordos têm o mesmo texto e sendo assim suas cláusulas normalmente são idênticas em sua disposição de seqüência). A esse Termo de Acordo é apenso o denominado Anexo I, onde devem ser apresentados os nomes completos, CNPJ e Inscrição Estadual dos CDs autorizados a operar com a sociedade detentora do INVEST. E nesse Anexo I, que deve ser assinado pelo Responsável Legal do CD e também do detentor do INVEST há a seguinte declaração: “Declaramos que temos conhecimento das restrições do Termo de Acordo Invest-ES, no. xxx/xxxx, em especial as vedações de utilização de outros benefícios, previstas no § 2o, da Cláusula Terceira, a ela nos submetendo.” Logo, o CD que utilizar o benefício do COMPETE se utilizando de mercadorias que foram importadas pelo INVEST estará infringindo a norma firmada com a Secretaria de Estado da Fazenda. Da mesma forma estará a empresa inscrita no INVEST infringindo o acordo, pois ela é responsável pelos contribuintes que se encontram sob sua custódia. Outro fato que merece destaque é que a SEFAZ-ES recebe mensalmente o arquivo SINTEGRA dos contribuintes, inclusive dos CDs e das INVESTs e nesse arquivo encontram-se dispostas todas as notas fiscais emitidas e recebidas por eles no período. De tal forma que basta ao fisco realizar o cruzamento de informações para constatar a infração cometida sobre as regras estabelecidas e tomar as medias cabíveis para fazer cumprir a regra existente, normalmente emitindo pesados autos de infração e suspendendo a inscrição estadual do contribuinte. Depois de todos esses pontos, fica uma pergunta: Será que aqueles supostos funcionários públicos não tem conhecimento da existência desses fatos impeditivos, Ou será que há outros interesses escusos na proposta deles? Aos interessados nessa ‘maravilha tributária’, nosso aviso de que as normas vigentes proíbem a utilização do COMPETE se a mercadoria foi importada pelo Invest Import.