O retorno das carroças
Falamos recentemente sobre os problemas do Brasil com a competitividade da China. Não conseguimos fazer o que eles fazem e deixamos claro que a culpa não é deles, mas nossa. Fazemos tudo errado e culpamos os outros. No noticiário do dia 16 último, mais um absurdo: o Ministério dos Transportes, após todos os problemas havidos, com 27 afastamentos, inclusive o do titular da Pasta, se autoconcedeu 100% na avaliação de desempenho institucional. Claro está que, se os princípios são errados, se as aplicações são inadequadas, o resultado só pode ser catastrófico. Ninguém ainda aprendeu a plantar laranjas e colher camarões. Só se colhe o que se planta. No Brasil é fácil fazer errado. Avaliar errado. A política é tudo. Os interesses individuais idem. O governo se arvora em dono do brasileiro, e não de seu representante. Aqui, o que mais gostamos de fazer é criticar os demais países pela sua competência. Se não podemos elogiar a nossa, criticamos a alheia. É o caso da China: preferimos criticá-la. em vez de melhorar os nossos procedimentos. E agora, também nos jornais do dia 16, tivemos o desprazer de ler o nosso epitáfio. Sim, nossa inscrição tumular, elogio fúnebre. A nossa sentença de morte econômica. Como se sabe, os carros estrangeiros vêm ganhando mercado no Brasil. As importações estão crescendo. E não é difícil saber por quê: temos o carro mais caro do mundo. Compra-se o mesmo carro nos EUA por menos da metade daqui – e lá a renda per capita é cinco ou seis vezes a nossa. O mesmo corre no Chile e em outros países. A carga tributária brasileira sobre o automóvel é insana, seja sobre o nacional ou estrangeiro. O carro estrangeiro tem a mais alta alíquota de imposto de importação dentre todas as mercadorias: 35%. Afora os demais impostos incidentes como o IPI, ICMS, PIS, Cofins. O automóvel brasileiro tem metade do seu preço realizado em impostos. Não somos competitivos de modo algum. Mesmo com redução de impostos, ou sem nenhum imposto em nosso carro, ainda assim ele seria mais caro do que nos EUA. Nossas colocações parecem mais uma piada de mau gosto do que realidade? Mas é isso mesmo. Nosso país é que é surreal. Parece estar fora do mundo. É autista. E agora o governo, monopolista em fazer bobagens e cometer suicídio, acaba de anunciar uma medida desastrosa: a elevação em 30 pontos percentuais do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para automóveis e caminhões importados, que venham de fora do Mercosul ou do México. O melhor de tudo sobre a notícia, é que isso é para melhorar a competitividade do automóvel brasileiro e “estimular a produção no País” (sic). Vamos aumentar, segundo o governo, em 25 a 30% os preços dos carros estrangeiros, para tornar os nossos mais competitivos. E para a defesa do emprego dos brasileiros. [epico_capture_sc id=”21731″] Em primeiro lugar, isso é um flagrante desrespeito à OMC – Organização Mundial do Comércio, que proíbe a discriminação entre produtos locais e importados e não permite a exigência de conteúdo nacional. Portanto, a medida pode ser contestada na OMC. Em segundo lugar– pasme – o carro importado representa hoje apenas 6% dos veículos vendidos no País. Um tiro de canhão para matar uma mosca. Veja bem, caro leitor. Para matar um carrapato, mata-se o animal. É bem Brasil. Em vez de redução de impostos, de aumento nos investimentos, de redução dos encargos sobre a mão de obra – medidas econômicas lógicas para tornar o produto nacional competitivo –, aumentamos os impostos sobre os estrangeiros. Sabemos que este é o melhor caminho para voltarmos a ter carroças. Aquelas mencionadas pelo então presidente da República, ao abrir a economia, há duas décadas. Não exigimos competência, damos proteção. E as empresas não precisam se aprimorar. É a volta da reserva de mercado. Sabemos que isso tem, sem sombra de dúvida, o claro objetivo de aumento de impostos e da carga tributária. Não se fala em outra coisa há meses, em especial nas últimas semanas. Haja saúde. Assim, nossos gênios econômicos acabam de tirar da cartola mais um aumento de impostos. Aplaudidíssimos pela incompetente indústria nacional de veículos. Que, claro, pode ser transposta a qualquer outra.
Modalidades de Despacho Aduaneiro na Importação
Continuando nossa explicação sobre o despacho aduaneiro na importação, hoje falaremos sobre as modalidades de despacho aduaneiro. Modalidades de Despacho Aduaneiro O despacho aduaneiro se divide em dois ramos principais: A título definitivo (para consumo) e A título não definitivo (temporário). A IN SRF 680/06 segue essa orientação, porém com outras palavras: Art. 2o O despacho aduaneiro de importação compreende: I – despacho para consumo (A TÍTULO DEFINITIVO), inclusive da mercadoria: a) ingressada no País com o benefício de drawback; b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC; c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e II – despacho para admissão em regime aduaneiro especial (A TÍTULO NÃO DEFINITIVO) ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição. O Despacho a Título Definitivo (Para Consumo) Ocorre o despacho aduaneiro a título definitivo, também denominado despacho para consumo, quando a mercadoria ingressa no país na propriedade de empresa aqui radicada e, portanto, quando da descarga já pertence à massa de riqueza do país. O despacho para consumo tem por finalidade constatar a legalidade de sua incorporação da mercadoria despachada à riqueza do país, vale dizer, ao patrimônio do importador. Um equívoco conceitual Encontramos na mídia em geral (Google) informação equivocada que precisa ser desfeita, qual seja, a de que o despacho para consumo visa nacionalizar a mercadoria. Ledo engano. A mercadoria a ser submetida a despacho para consumo deve estar previamente nacionalizada, já que nacionalizar não é despachar para consumo. A nacionalização se faz pela transferência da propriedade do exportador no exterior para o importador no Brasil (Portaria MF 300/88). E no despacho para consumo – a ser melhor estudado a seguir – a mercadoria – repetindo – chega ao país a título definitivo, isto é, quando da descarga já está na propriedade do brasileiro. Não pertence mais ao exportador no exterior. Assim, como a nacionalização já ocorreu, a transferência da propriedade está consumada, restando ao importador o despacho para consumo como forma de cumprir sua obrigação acessória legal, eis que só assim terá a posse da mercadoria que importou. [epico_capture_sc id=”21329″] A informação equivocada é esta: Despacho para Consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas são destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas à comercialização e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalizar a mercadoria importada O conceito fornecido pela norma legal A Portaria MF 300/88 conceitua o despacho para consumo da seguinte forma: Despacho para consumo de mercadoria importada é o conjunto de atos (procedimento) que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso e consumo. Despacho a Título Não Definitivo (Suspensivo) Ocorre o despacho aduaneiro a título não definitivo quando o bem importado continua na propriedade da empresa exportadora no exterior.e, portanto, não ingressa na massa de riqueza brasileira, ingressando em nosso território a título suspensivo. Tem prazo para permanecer no regime aduaneiro especial (ex: admissão temporária, entreposto, depósito especial, Recof). O despacho aduaneiro nas importações a título não definitivo em nada discrepa do despacho a título definitivo a não ser nos campos da DI em que devem ser colocadas as informações sobre o tipo do despacho e ante o fato que nestes não há pagamento. O despacho aduaneiro a título não definitivo é utilizado nos regimes aduaneiros especiais e tem como característica principal ser suspensivo, isto é, não há pagamento de impostos, que ficam suspensos pelo período em que o bem permanecer no regime. Há uma única exceção para o caso da admissão temporária para fins econômicos, em que há pagamento dos direitos aduaneiros proporcionais ao tempo de permanência. Despacho Antecipado Despacho antecipado é aquele que permite o registro da DI antes da chegada da mercadoria, com o objetivo de que a conferência documental seja feita antes da chegada para que esta, tão logo chegue, seja desembaraçada. Normalmente é concedido para o caso de perecíveis ou outros bens que necessitem desembaraço imediato. A Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda (1894) previa um tipo de despacho denominado “sobre-aguas”, abolido com o DL 37/66. O objetivo era permitir o despacho da mercadoria ainda dentro do navio, para agilizar sua liberação e rápida entrada em consumo. O despacho antecipado veio substituir o “sobre-aguas” e tem as mesmas formalidades do despacho normal, sendo que apenas a apresentação da prova da propriedade (conhecimento de carga) não é feita por ocasião do registro, documento que deve ser apresentado obrigatoriamente antes da conferência física. Os regulamentos aduaneiros anteriores davam as diretrizes mestras desse tipo de despacho. O novo Regulamento (Dec.6.759/06) transferiu a responsabilidade ao Secretário da Receita Federal: Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar: I – o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria; II – a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e III – a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o): a) antes da conferência aduaneira; b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga. Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. A IN SRF 680/06, embora anterior ao novo RA, regrava esse despacho da seguinte forma: Registro Antecipado da DI Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de: I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados; II – mercadoria inflamável,