Despacho Aduaneiro: Do Registro ao Desembaraço
Nesse terceiro e último artigo, discutiremos os demais órgãos intervenientes no despacho aduaneiro e os atos praticados do registro ao desembaraço aduaneiro. Outros Órgãos Intervenientes No Despacho Aduaneiro Sabemos, dois são os principais órgãos que intervêm no despacho aduaneiro: o Ministério da Fazenda (pela Receita Federal) e o Ministério da Indústria e Comércio (pela SECEX). Os outros órgãos que, embora com menor intensidade, também influem no despacho aduaneiro são: o Banco Central o Ministério de Transporte (pela ANTAQ e ANTT), o Ministério da Saúde (pela ANVISA), o Ministério da Aviação (pela ANAC) e muitos outros. A Intermediação Do Despacho Aduaneiro É recomendável que o despacho aduaneiro, tendo em vista a sua especificidade, seja realizado por um despachante aduaneiro. Entretanto, a lei permite que além do despachante, o próprio importador promova o despacho. Atos Praticados Antes do Registro da DI Montagem do Despacho Ao sujeito passivo (contribuinte/importador) compete tomar a iniciativa do despacho para consumo, seja através do registro da respectiva Declaração de Importação, seja através de outro documento que a substitua, como a DSI – Declaração Simplificada de Importação. Após a descarga da mercadoria o importador tem prazo para propor o despacho aduaneiro. Sua ação será a de coletar o documento básico dos despachos para enviá-lo a seu despachante ou comissária de despachos (caso não for o próprio). Com a coleta de todos os dados necessários à elaboração da DI o despacho pode ser montado, para registro. Documentos Básicos do Despacho Segundo o RA (Dec. 6.759/09) estes são os documentos básicos do despacho, lembrando que outros podem ser exigidos, como, por exemplo, o certificado de origem e outros mais quando da interveniência de outros órgãos da administração pública. Da Instrução da Declaração de Importação Art. 553. A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no2.472, de 1988, art. 2o): I – a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; II – a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; III – o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e IV – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo. Dentre esses outros documentos o principal deles é a Licença de Importação, que tem seu regulamento próprio. [epico_capture_sc id=”21329″] O ATO DE REGISTRO Quanto ao registro da DI, a IN SRF 680/06 dispõe: Registro da DI Art. 14. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano. Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado: I – se verificada a regularidade cadastral do importador; II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes; III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17; IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex; V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. § 1o Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta. § 2o Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente. Art. 16. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente. Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador. Registro Antecipado da DI Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de: I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados; II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade; III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores; IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos; V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre. Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados. Atos praticados após o registro da DI. O Ato Da Parametrização Após o registro o despacho aduaneiro é parametrizado para um dos canais estabelecidos pela legislação, a saber: Para O Canal Verde No canal verde a mercadoria é entregue sem conferência aduaneira. O inciso I da IN SRF 680/06 assim dispõe: I – Verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; Para O Canal Amarelo No canal amarelo a conferência será apenas documental, isto é, pela análise do texto da DI e documentos que a acompanham. Quanto a conferência documental o inciso II do art. 21 da IN SRF 680/06 assim dispõe: II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; E mais adiante: Art. 25. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar: I – a integridade dos documentos apresentados; II – a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria; III – o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos