O que é a Declaração de Importação?

A declaração de importação é o formulário base para a propositura do despacho aduaneiro, formulário que se encontra inserido no SISCOMEX. Portanto, somente aquele que tiver senha para operar no SISCOMEX poderá preencher uma Declaração de Importação. O cadastramento no SISCOMEX é conhecdo como RADAR. A IN SRF 680/06 que disciplina o Despacho Aduaneiro cuida da Declaração de Importação no seu art. 4º abaixo transcrito: Declaração de Importação   Art. 4o A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. § 1o Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.   § 2o Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.   § 3o Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira. No anexo único mencionado no caput do artigo 4º acima o usuário encontrará “INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR” para preencher o formulário da DI. [epico_capture_sc id=”21329″] Valor Jurídico do Registro da Declaração de Importação O exato momento em que a Declaração de Importação é registrada no SISCOMEX tem grande validade jurídica eis que dá nascimento, entre outros, aos seguintes fatos jurídicos tributários: o fato gerador do imposto de importação a figura do importador. O conhecimento internacional de transporte pode ser consignado a uma firma, com nome certo e até dele constar o CNPJ correto e esta firma só será considerada importadora se registrar a declaração de Importação. Se a empresa não fez a importação que lhe foi endereçada poderá simplesmente informar este fato à Receita e a mercadoria irá a perdimento. Porém, se formular o despacho aduaneiro com o competente registro da DI jamais poderá se escusar de figurar no pólo passivo da obrigação tributária como importador. É por isto que corre por aí esta verdade: Quatro coisas que não voltam atrás: a oportunidade perdida, a flecha lançada, a palavra dita e a DI registrada. É bem verdade que há casos em que a legislação permite o cancelamento da DI.

Regulamentada a Profissão de Despachante Aduaneiro

Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011 DOU de 8.11.2011 – Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A competência para a inscrição nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente. CAPÍTULO I – DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO Art. 2º São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a: I – preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro; II – subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade; III – ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro; IV – acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia; V – recebimento de mercadorias desembaraçadas; VI – solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e VII – desistência de vistoria aduaneira. § 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira. § 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias. § 3º Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais. Art. 3º O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades relacionadas acima. [epico_capture_sc id=”21329″] CAPÍTULO II – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB. Art. 5º O exame de que trata o art. 4º será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sitios da RFB na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br > ou da entidade responsável pela realização desse exame. Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela realização do exame. Art. 6º Do edital de divulgação do exame de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações: I – identificação da instituição realizadora do exame e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora; II – denominação da profissão de despachante aduaneiro; III – descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros; IV – indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício da profissão de despachante aduaneiro; V – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; VI – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; VII – orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável; VIII – indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e no momento da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase; IX – enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; X – indicação das datas de realização das provas; XI – explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica; e XII – disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará, em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas. § 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10. § 2º Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa. Art. 7º Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência o art. 5º. Art. 8º Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas. Art. 9º O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame. CAPÍTULO III – DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO Seção I – Do Registro de Despachante Aduaneiro Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos: I – comprovação de inscrição há

Câmbio na exportação

Os exportadores podem realizar seus negócios com o exterior em moeda estrangeira ou em moeda nacional. Para ingressar, no País, os recebimentos de operações realizadas em moeda nacional serão utilizadas as contas de “Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional”. Sendo os negócios realizados em moeda estrangeira, deverá o exportador decidir se irá ingressar os recursos no País ou se os manterá no exterior, em conta bancária. Decidindo por ingressar os recursos no País, o exportador deverá efetuar a pertinente contratação do câmbio. 1. Condições gerais e preceitos básicos O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer: Mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou Mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País. É admitido o recebimento, também, mediante utilização de cartão de crédito, vale postal ou em espécie. 2. Quando contratar o câmbio? O exportador, a seu livre-arbítrio, poderá contratar o câmbio prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria (ou prestação dos serviços), respeitadas, no entanto, algumas limitações de prazos estabelecidas pelo Bacen. 2.1. Pagamento antes do embarque No pagamento antecipado, geralmente, a contratação é para liquidação pronta, sendo que o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços deve ocorrer no prazo máximo estabelecido, independentemente de se tratar de pagamento antecipado puro (objeto de câmbio pronto) ou de câmbio contratado para liquidação futura e liquidado como pagamento antecipado. Tais antecipações de recursos podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras. 2.2. Pagamento pelo importador após o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço Neste caso, a contratação do câmbio poderá, a critério do exportador, ser realizada antes ou após o embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços. Se contratado antes do embarque, com antecedência de até 360 dias desse evento, poderá prever liquidação de, no máximo, 750 dias. 3. Por que contratar o câmbio antes ou após o embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços? Se o exportador necessita de capital de giro, seja para fabricar a mercadoria a ser exportada ou para efetuar a prestação dos serviços, seja para atender a qualquer necessidade da sua empresa, poderá tomar empréstimos no mercado doméstico, em reais, ao custo de reais, obviamente. Além de ser um capital caro, nem sempre o exportador conta com sua disponibilidade no mercado, particularmente quando considerados os prazos e condições desejados. Se entender que será melhor contratar o câmbio após o embarque (na entrega dos documentos ou por ocasião do pagamento, pelo importador), poderá fazê-lo. Enfim, respeitados os prazos definidos pelo Bacen, o exportador deverá administrar a oportunidade para a contratação do câmbio. 3.1. Opção do exportador Antecipando a venda da moeda estrangeira a ser recebida pela exportação a ser realizada, o exportador pode solicitar, ao banco comprador do câmbio, o Adiantamento sobre o Contrato de Câmbio (ACC), ou seja, uma antecipação em moeda nacional por conta da moeda estrangeira vendida a termo. Os exportadores que tomam adiantamento e os bancos que o concedem não devem esquecer-se, entretanto, de que tal adiantamento deve ter a sua concessão e utilização voltadas para o fim precípuo de apoio financeiro à exportação. A exportação, por consequência, deverá ter sua efetivação comprovada. Caso o exportador entenda que, por qualquer razão, não seja conveniente realizar a contratação do câmbio ou, diante de dificuldades que o impossibilitem realizar a contratação, ele poderá optar por fazê-la após o embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços. 4. Entrega da moeda nacional ao exportador A entrega da moeda nacional pelo banco ao exportador pode ser efetuada por pagamento ou por adiantamento. Por pagamento, ocorre na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, simultânea à entrega da moeda estrangeira ao banco. Entretanto, o exportador, como vimos anteriormente, pode solicitar um adiantamento ao banco. O adiantamento pode ser concedido pelo banco antes ou após a entrega dos documentos que comprove o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços. Quando concedido antes, denomina-se Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC); se após, Adiantamento de Cambiais Entregues (ACE). Pelo período de utilização do adiantamento, o exportador paga juros ao banco. Pode, ainda, o exportador vender o câmbio para liquidação futura na modalidade “câmbio travado”. Nesse caso, o banco só entrega os R$ ao exportador por ocasião do recebimento da moeda estrangeira, ou seja, na liquidação do contrato de câmbio. O exportador, em regra, perceberá um prêmio pago pelo banco, pelo período que vai da contratação do câmbio até a sua efetiva liquidação, no momento em que esta ocorre. Fonte: Aduaneiras