O Despachante Aduaneiro e seu Ajudante

É importante utilizar esse espaço para, sucintamente, relembrar as atividades do Despachante e seu ajudante. Outrora para ser despachante aduaneiro era exigido diploma universitário. Houve um retrocesso, bastando, hoje, ter concluído o nível médio. O Regulamento Aduaneiro atual revogou o decreto anterior e não trouxe novidades, continuou com a exigência de nível médio, mas dispôs sobre a realização de prova técnica. Como ficam os Ajudantes de Despachantes que já tinham direito a ingressar no Quadro de Despachantes, por terem completados dois anos, mas não o requereram formalmente? Não falemos em direito adquirido, pois dependeria de decisão judicial, uma vez que esta IN não o ressalvou. Em direito conhecemos o brocardo “Domientibus non surrit jus” (Aos que dormem a Justiça não socorre). Pelo que lemos no regulamento abaixo, os “dorminhocos” terão que fazer prova técnica e ser aprovados, eis que esta é exigência contida no inciso VI do art. 10 da IN em questão. Ademais, constou como exigência para a inscrição como Ajudante a prova o seguinte: § 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10. O inciso I, transcrito abaixo, exige para a inscrição no exame técnico tenha o candidato dois anos no Quadro de Ajudantes. Se o exame sair ainda este ano ou no começo do outro estes que não requereram a passagem para Despachante estão em condições de se candidatar. É bom se inscrever em um dos inúmeros cursinhos preparatórios que certamente vão surgir tão logo seja marcado o exame. Nossa intenção já é montar um. É um cursinho rápido, pois a regulamentação fala em um mês no mínimo entre a publicação do edital e o exame. Portanto, comece a se preparar deste já. O que você acha de usar este Blog como Apostila? Quando sair o programa certamente vamos criar uma página para nela colocar toda  matéria exigida. [epico_capture_sc id=”21329″]  Do Registro de Despachante Aduaneiro Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos: I – comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB; II – ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade; III – inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; IV – maioridade civil e nacionalidade brasileira; V – formação de nível médio; e VI – aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa. Como corolário do que afirmamos transcrevemos abaixo o art. 15  dessa IN:  Art. 15. A exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do art. 10, aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.