Entreposto Aduaneiro X Importação Por Conta E Ordem e Encomenda
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011 – ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: ENTREPOSTO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. As condições de operacionalização da importação por conta e ordem ou por encomenda tornam essas modalidades incompatíveis com o regime de entreposto aduaneiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759 , de 2009, arts. 404 a 409 e 418; Instrução Normativa SRF nº 225 , de 2002; Instrução Normativa SRF nº 241 , de 2002; Instrução Normativa SRF nº 634 , de 24 de março de 2006. Do sucinto texto em que fundamenta as suas razões podemos extrair duas considerações básicas que devem de início ser analisadas: sua incompatibilidade com o regime de Entreposto Aduaneiro as condições de operacionalidade da importação por conta e ordem e por encomenda. Analisemos a primeira consideração. Segundo vemos na IN RFB n. 225/02 , que disciplina a importação por conta e ordem, a condições de operacionalidade do regime estão no texto abaixo: Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz. Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato. Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). § 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado. § 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias. Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de: I – inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966); II – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002). Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 ). Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. [epico_capture_sc id=”21329″] Deixando de lado qualquer tipo de fraude, o regime de importação por conta e ordem na forma determinada pela Receita acima arrolada tem por escopo a identificação do real importador da mercadoria, aquele que é o real proprietário e responsável pelos recursos econômicos utilizados na operação de importação. Aquele que deverá provar que tem capacidade econômica para realizar essa operação. Regulando o regime dessa forma, a Receita não deu margem a que, na operação por conta e ordem, o real proprietário deixasse de ser conhecido até mesmo antes do embarque da mercadoria no exterior, ante a exigência de apresentação do contrato que vincula importador e adquirente, real proprietário do bem. Os que labutam nesta área sabem da importância da identificação do real proprietário. No anterior regime de ENTREPOSTO ADUANEIRO o proprietário da mercadoria teria que estar obrigatoriamente no exterior, não se admitindo entrepostamento com câmbio fechado, que caracteriza um proprietário no Brasil. Porém, surgiu nova legislação para o Entreposto que admite a concessão do regime para os casos em que o proprietário dos bens importados estejam radicados no Brasil e, portanto, haja o fechamento de câmbio. Voltando ao exame da “operacionalidade por conta e ordem” citada na Solução de Consulta não encontramos qualquer item que possa incompatibilizar o uso do Entreposto. Vamos analisar uma a uma as condições de operacionalidade do regime. cópia do contrato – (caput do art. 2ª) – Se o importador é obrigado a oferecê-la é irrelevante se o regime é de despacho definitivo ou de entrepostamento. prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, – (par.único do art. 2º) – Idem quanto ao dito acima. devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). (art. 3º 0 – O importador não terá a menor dificuldade em indicar o adquirente, seja no despacho definitivo seja em admissão para entreposto. conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador – (§ 1º do art. 3º) – É uma imposição legal, válida para despacho definitivo como para entreposto. fatura comercial deverá identificar o adquirente (§
Porto de Santos X Porto de São Sebastião
Em quase 45 anos de trabalho na área de comércio exterior, este articulista sempre ouviu que o Porto de São Sebastião, no Litoral Norte, haveria de se expandir a ponto de se rivalizar com o de Santos em pouco tempo. Decididamente, não foi assim ao longo deste quase meio século de atividades. Hoje, o porto público de São Sebastião continua com um berço de atracação, com capacidade apenas para um navio. Pouco cresceu. Com muitos anos de atraso, finalmente, o governo do Estado decidiu, no início deste ano, que obras de ampliação deverão começar no segundo semestre de 2012, a fim de que o São Sebastião venha a oferecer alternativas para o translado de contêineres. Essas obras incluem construção de um novo píer para atracação de navios e a pavimentação de uma área de 200 mil metros quadrados para a movimentação de contêineres. O projeto prevê a ampliação para 12 berços, com profundidade variando entre 12 e 25 metros, além de berços para atracação de embarcações de apoio. Dessa maneira, segundo a avaliação de especialistas, o porto poderia expandir a recepção de navios, hoje em torno de 10 a 15 embarcações por mês, recebendo, inclusive, navios de 150 metros de comprimento e 150 mil toneladas de carga. Mais: as obras podem triplicar a capacidade operativa do Porto de São Sebastião, que fechou 2010 com 664 mil toneladas de carga movimentada por 47 embarcações, aumento de 26% em comparação com 2009, segundo dados da Companhia Docas de São Sebastião. No entanto, essa movimentação ficou bem abaixo de sua capacidade, de 2 milhões de toneladas/ano. Com a ampliação, essa movimentação poderá chegar a 27 milhões de toneladas/ano. Já o porto organizado movimentou 48 milhões de toneladas em 2010 e pode chegar a 100 milhões de toneladas/ano em dez anos. Por esse porto organizado, passam granéis sólidos, barrilha, sulfato, malte, cevada, veículos, cargas vivas, contêineres e carga geral. O governo do Estado pretende investir mais de R$ 5 bilhões em obras que incluem ainda o processo de drenagem do fundo do porto, em fase de conclusão, o que deixará o local de atracação de navios com 12 metros de profundidade. Contra essa ampliação estão várias organizações ambientalistas, que temem a degradação não só do meio ambiente como da zona urbana. É claro que o poder público deve ter preocupações ambientais – até porque São Sebastião não tem para onde crescer, a não ser em direção aos morros, que fazem parte da Mata Atlântica. Isso significa que é necessário encontrar saídas. Uma delas é a construção de uma ferrovia que ligue o município ao Planalto, o que provocaria a retirada de carretas da rodovia Rio-Santos e da zona urbana. Sem essa ferrovia, a previsão é que mais de mil carretas venham a circular por hora nas imediações do cais, quando as obras de ampliação estiverem concluídas. Como o Brasil não vive sob um regime político centralizado, que privilegia o crescimento econômico a qualquer custo, sem se importar com os danos ao meio ambiente e à saúde da população, é preciso discutir e encontrar soluções conciliatórias. Ainda bem que é assim * Publicado no Logística Descomplicada