Drawback e o Processo Administrativo Fiscal

Nota do Editor: Usualmente, os trabalhos aqui postados não ultrapassam 5 mil caracteres.  Entretanto, decidimos postar esse artigo na usa íntegra por entender a sua relevância para os que militam no ramo aduaneiro, e que a divisão em várias postagem poderia comprometer o resultado final. O trabalho explica, em detalhes, a importância do regime aduaneiro especial de Drawback de incentivo à exportação, e como ele contribui para a formação de preços competitivos dos produtos por aqui exportados. DEFINIÇÃO O regime aduaneiro especial de Drawback é conceituado como incentivo fiscal à exportação que compreende a suspensão de tributos que gravam as importações de mercadorias que serão empregadas em produtos exportados ou a exportar. O fundamento legal do Drawback em nosso direito é o Decreto – Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que, em seu Capítulo III, traz dispositivo acerca das importações vinculadas às exportações, nela enquadrando os regimes de admissão temporária e Drawback. O regime de Drawback, previsto no artigo 78 do Decreto – Lei nº 37 estabelece apenas as três modalidades previstas no direito positivo brasileiro: suspensão, isenção e restituição, da seguinte forma: Suspensão – do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; Isenção – dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada em operação de industrialização de produto exportado; e Restituição (total/ parcial)- dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após operação de industrialização de outra exportada. Essas modalidades básicas incidem sobre momentos distintos da linha temporal do processo econômico e produtivo de determinada empresa, que poderá usufruir o incentivo como parte de um PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EMPRESARIAL. No caso da modalidade suspensão poderá haver um planejamento produtivo a priori, com a previsão de exportação ou caso não conste inicialmente a exportação dos planos produtivos; pleiteia-se o incentivo para operações futuras, de forma que haja uma espécie de “compensação” em relação às exportações realizadas no passado, que, não foram beneficiadas como incentivos,  modalidade isenção. Além das três modalidades de restituição, suspensão e isenção previstas no Decreto – Lei nº 37/1966, o Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009 e as Normas de Drawback, veiculada pelo Comunicado Decex nº 23/20111 (Consolidação das Normas de Drawback ) dispõe de várias submodalidades, conforme abordaremos em item separado. Encontramos nestas normas os requisitos, procedimentos, formas de comprovação de cumprimento do regime, para as submodalidades existentes, abordando os principais pontos necessários para a operacionalização do regime. BENEFÍCIOS Tributos Alcançados Preliminarmente cumpre esclarecer que as incidências tributárias na esfera federal são o II e IPI, além das Contribuições Sociais (Pis/Pasep e Cofins) e o ICMS na esfera estadual, tornado nosso sistema tributário complexo. Os tributos alcançados pelo regime de Drawback irão variar de acordo com a modalidade e submodalidade utilizada, de maneira decrescente, da mais vantajosa, a modalidade suspensão, até a menos vantajosa, a modalidade restituição.  O Imposto de Importação tem como fato gerador o ingresso de mercadoria estrangeira no território nacional, sendo o seu elemento temporal, o registro da Declaração de Importação, de acordo com as prescrições contidas no artigo 19 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 23 do Decreto – Lei nº 37/1966. A base de cálculo é determinada em consonância com o Acordo de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Comércio, publicado em nosso ordenamento jurídico através Decreto nº 1.355/94, que promulgou a Ata Final incorporadora dos Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. Quanto às alíquotas do Imposto de Importação, são aquelas constantes da Tarifa Externa Comum do Mercosul – TEC, Bloco Econômico do qual Brasil, Uruguai, Argentina e Paraguai fazem parte, negociadas de acordo com a política comercial entre os Estados do Mercosul. O IPI incidente sobre produtos industrializados de procedência estrangeira tem como elemento temporal de seu fato gerador, o desembaraço aduaneiro dos bens importados (Lei nº 4.502/1964, artigo2º e artigo 238 do Regulamento Aduaneiro/2009 – Decreto nº 6.759/09), muito embora, verificamos que há uma antecipação de pagamento, pois é debitado automaticamente da conta corrente do importador, anteriormente ao momento do registro da Declaração de Importação, juntamente com o montante referente ao Imposto de Importação. A base de cálculo do IPI é a que serve de base ao Imposto de Importação, calculada de acordo com os mandamentos do já mencionado Acordo de Valoração Aduaneira, acrescida do valor do próprio Imposto de Importação e outros encargos cambiais pagos pelo importador. A sua alíquota é determinada de acordo com a Tabela de Incidência do IPI, veiculada por Decreto, que deverá ser norteado pelo Princípio da Seletividade, de acordo com o texto constitucional. Nos termos do artigo 1º e seguintes da Lei nº 10.865/04 e artigo 249 do Regulamento Aduaneiro/2009 – Decreto nº 6.759/09 a importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento das Contribuições para o Pis/Pasep – importação e a COFINS – importação, tendo como fato gerador a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro. A base de cálculo do Pis/Pasep e Cofins Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS (mesmo diferido) e o valor das próprias contribuições, incidente no desembaraço aduaneiro. As alíquotas para cálculo das contribuições são: a) 1,65% para o Pis/Pasep – Importação; e b) 7,6% para a Cofins – Importação. Alertamos para necessidade da análise da legislação específica destas contribuições, devendo ser analisado cada caso isoladamente. O AFRMM, ou Adicional ao Frete de Renovação da Marinha Mercante, incidente sobre o frete,  foi instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 e, hoje, sua disciplina legal básica é o Decreto – Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, modificado pelo Decreto – Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, Lei nº 7.742/89, Lei nº 8.032/1990 e mais recentemente a Lei nº 10.206, de 23 de março de 2001, resultado da conversão em lei de inúmeras Medidas Provisórias editadas e reeditadas