Carta de Crédito: análise dos documentos pelos bancos
Cartas de crédito são instrumentos de pagamento honrados pelos bancos – à vista ou a prazo, mediante apresentação de certos documentos. Com vistas a verificar a conformidade de tais documentos, cabe aos bancos a obrigação de avaliá-los, respondendo, portanto, por qualquer decisão que dessa análise se origine. Cabe ao Beneficiário, tão somente, produzir ou providenciar para que sejam produzidos documentos que atendam as exigências do Crédito, da UCP 600 – Costumes e Práticas Uniformes, e da ISBP 681. Estabelece o artigo 14, da UCP, que um banco designado atuando sob sua designação, um banco confirmador, se houver, e o banco emitente, devem examinar uma apresentação para determinar, somente com base nos documentos, se os mesmos, em sua face, parecem constituir ou não uma “apresentação conforme”. Padrão para análise adotado pela CCI Diante do padrão internacional para análise dos documentos prescritos na UCP 600 e na ISBP 681, os bancos devem analisar os documentos requeridos pelo crédito, com vistas a assegurar-se que constituem uma “apresentação conforme”, ou seja, atendem às exigências do Crédito, da UCP, da ISBP e não apresentam dados ou informações conflitantes entre si. Por “estipulados”, devem ser entendidos apenas aqueles que são exigidos pelo Crédito e não outros. O Beneficiário não tem o dever de apresentar qualquer outro documento que não aqueles exigidos no crédito. Se, porventura, o Beneficiário apresentar algum documento, outro que não os estipulados, os bancos não o examinarão, podendo devolvê-lo ao apresentador ou, simplesmente, encaminhá-lo ao exterior, sem conferi-lo. Os bancos devem assegurar-se de que todos os termos e condições do Crédito foram cumpridos. O texto da UCP diz que os bancos devem examinar uma apresentação com base unicamente nos documentos com vistas a assegurar-se de que os mesmos parecem ou não, em sua face, constituir uma apresentação conforme. Observar que as palavras “aparentam” ou “parecem”, frequentemente encontradas na UCP, significam que os bancos verificam os dados e informações dos documentos, mas não se responsabilizam por sua veracidade. Quando o artigo se refere à expressão “em sua face” em relação a um documento, significa aquilo que está contido no próprio documento. A decisão sobre a conformidade dos documentos também será determinada pelos padrões da boa técnica bancária, ou seja, pelas práticas bancárias padronizadas internacionalmente, hoje representadas pela Publicação ISBP 681. Pode-se dizer, então, que os bancos efetuam o exame dos documentos: a) pelo confronto dos diversos documentos com o Crédito e suas emendas aceitas. Por esse exame, verifica-se se as exigências do instrumento foram cumpridas; b) pelo confronto dos documentos entre si. As informações e dados constantes dos documentos não precisam ser idênticos, mas não podem ser conflitantes. A ausência de algumas informações em alguns documentos não constitui, por si só, inconsistência ou conflito, salvo quando estabelecido diferentemente pelo Crédito; e c) pelo confronto dos documentos com as disposições da UCP 600 e da ISBP 681. Havendo conflito entre a Publicação 600 e as condições do Crédito, estas prevalecerão sobre aquela, conforme indica o artigo 1º. Se o Crédito estabelecer uma condição sem exigir um documento que comprove seu cumprimento, os bancos desconsiderarão referida condição. Por exemplo, se o Crédito estabelecer que os documentos ou parte deles devam ser enviados diretamente para o Tomador por um sistema de courier e não exige comprovação deste fato, os bancos não podem exigir a apresentação de um comprovante de remessa. Discrepância Discrepância é qualquer erro, falha ou inconsistência na documentação. É qualquer ato ou omissão que contrarie os termos e condições do Crédito, os preceitos estabelecidos na Publicação 600 ou conflito entre documentos. Os bancos, observe-se, apontam as discrepâncias pela sua existência e não pelo impacto que causam. As discrepâncias não se submetem ao critério de grandeza ou de intensidade. Simplesmente, elas existem e devem ser apontadas pelos bancos. É certo, entretanto, que os bancos deverão indicar o motivo que os leva a indicar sua existência.
Qualificação dos Despachantes
Recente norma da Receita Federal, a Instrução Normativa nº 1.209, estabeleceu exigência de aprovação em prova de qualificação técnica para a habilitação de despachante aduaneiro. Com isso a promoção de ajudante para despachante não decorrerá apenas da passagem do tempo, independentemente desse tempo ter sido efetivamente – ou não – aplicado na atividade, mas também do acerto de 70% no mínimo das respostas que der às questões que lhe forem formuladas. Certamente a melhor qualificação dos despachantes é muito bem-vinda para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro, que precisa se profissionalizar cada vez mais, não só quanto aos despachantes, mas com relação a todas as categorias que nele militam. O jeitinho que nos caracteriza é muito bom. Um profissional brasileiro usualmente é mais versátil que os alienígenas, principalmente frente a situações inusitadas, não previstas nos manuais. Entretanto o uso do jeitinho para mascarar a falta de preparo é muito ruim, levando a maiores custos e perda de competitividade internacional. Nesse sentido necessitamos não apenas de despachantes qualificados, mas da qualificação de todos os envolvidos. [epico_capture_sc id=”21329″] O triste exemplo recente do IPI diferenciado para veículos importados demonstra bem o ponto. O governo instituiu uma mudança no tributo que não apenas ofendeu o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, mas o acordado pelo Brasil em 1945, no Acordo Geral de Tarifas e Comércio, que impede a tributação diferenciada de produtos estrangeiros que não o Imposto de Importação. Nesse caso, não basta o concurso para a admissão do cidadão no serviço público, mas carecemos também de provas de qualificação para a movimentação dentro do serviço, por exemplo, quando um fiscal transita dos tributos internos para a área de comércio exterior, ou quando passa para a assessoria jurídica de um ministério. Precisamos também refletir sobre os hábitos do passado, para alcançarmos novos patamares de qualidade e eficiência. Por exemplo, nessa bem-vinda norma permanece a exigência de que o candidato declare que nunca foi indiciado em processo criminal, um excesso em relação ao mandamento legal de não ter sofrido condenação penal transitada em julgado. Idem que declare que não efetua importação em nome próprio, o que impede que seja assinante de publicação estrangeira, exatamente uma consequência oposta à desejada maior qualificação. Mas é assim que avançamos: aos trancos e barrancos, e vamos em frente que atrás vem gente. WebRep currentVote noRating noWeight
Insegurança jurídica do conceito de produção nacional para concessão de ex-tarifários
Por Rogério Zarattini Chebabi | @comexblog Quem presta serviços para obtenção de ex-tarifários conhece bem o conceito de produção nacional, propriamente divulgado no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O conceito remete à obrigatoriedade de o produtor nacional comprovar que o bem por ele produzido, comparativamente com o importado, possui: mesma ou superior qualidade, produtividade e performance, mesmo ou mais baixo consumo de energia e matérias-primas, e igual ou melhor prazo de entrega usual, desempenho e, principalmente, provar fornecimentos anteriores efetuados. Estes itens formadores do conceito, há anos vinham sendo respeitados. Todavia, com a publicação na Resolução Camex n. 55/2011, que inseriu a figura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na composição do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx), tudo mudou. Temos hoje um prazo duas a três vezes maior para análise dos pedidos no MDIC em virtude do ingresso deste novo órgão. E qual a finalidade deste novo componente? Explico. [epico_capture_sc id=”21731″] O BNDES analisará os bens de capital importados, através de catálogos, propostas de vendas, etc., e os comparará com máquinas que porventura e futuramente alguma empresa nacional possa produzir, com base em pedidos de financiamentos àquele banco, feitos por fabricantes de máquinas. Notem que eu destaquei que “futuramente alguma empresa nacional possa produzir”, ou seja, hoje ainda não existe produção nacional do bem! Portanto, se algum fabricante nacional de máquinas disser que poderá futuramente produzir um bem parecido com o a ser importado, se correrá o risco de o ex-tarifário não ser concedido. Este absurdo vai totalmente contra as regras do conceito de produção nacional. Ora, se não se produz o bem ainda no Brasil, não há como se provar fornecimentos anteriores, não há como se provar garantia de performance, desempenho, etc. Esta nova sistemática de análise além de proteger um “fabricante nacional” que não existe no plano físico mas somente no plano das ideias, não obedece o regramento jurídico que rege a matéria do ex-tarifário. O MDIC mudou as “regras do jogo” apenas verbalmente, esquecendo de antecipadamente mudar as normas. O descumprimento à legalidade e anterioridade, aliado à demora nas análises dos pleitos, causam insegurança jurídica e de planejamento aos que pretendem importar bens de capital. E não se pode esquecer que os importadores de bens de capital, que buscam bens do exterior muitas vezes mais caros do que os inferiores nacionais, são geradores de empregos, exportadores habituais e movimentam a economia.