A Ilegitimidade da Multa de Mora nas Operações Aduaneiras

O tema não é pacífico. A Receita Federal exige das empresas, o recolhimento de multa de mora incidente sobre pagamento dos tributos em atraso, seguindo a argumentação de que a denúncia espontânea abrange somente as multas de ofício, ou seja, aquelas aplicadas pela autoridade aduaneira quando da ocasião de procedimento de fiscalização. O embasamento legal utilizado por parte da RFB encontra-se disposto no Art. 61º da Lei 9.430/96, in verbis: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. Entretanto, o dispositivo constante no Código Tributário Nacional por meio de seu Art. 138º destaca que: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Observa-se, portanto, que o CTN apenas afasta a aplicação da multa de mora por possuir caráter punitivo e não faz qualquer distinção no que diz respeito à sua natureza. Inclusive o STJ mantém jurisprudência pacífica no que diz respeito à inexistência de diferença entre multa moratória e multa punitiva, excluindo ambas em caso de configuração da denúncia espontânea, exatamente nos moldes do que trata o Art. 138º do CTN. Não obstante o posicionamento do STJ, a Receita Federal tem defendido, em juízo, a incidência da multa moratória nos casos de configuração de denúncia espontânea, por meio da argumentação de que o Art. 138º supra se refere apenas às penalidades de caráter punitivo. Os recursos especiais N˚ 922.206 e 774.058 expressam a pacífica jurisprudência do STJ, além de destacar que não há a menor possibilidade de que a questão seja levada ao Supremo Tribunal Federal, por não possuir natureza constitucional, ou seja, não cabe a esse Tribunal, manifestar-se acerca da matéria. Com base no acima exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, entidade de Direito Público que possui competência para representar a União nas ações promovidas contra a Fazenda Nacional, fundamentando-se no Inciso II do Art. 19º da Lei 10.522/02, a qual versa sobre a autorização concedida à PGFN para não interpor recurso ou até mesmo desistir dos que tenham sido interpostos, em situações onde exista fundamento relevante por meio de jurisprudência pacífica do STJ ou STF. Considerou que todos os argumentos que poderiam ser levantados em defesa dos interesses da União foram rechaçados pelo STJ nessa matéria, circunstância essa que conduz à conclusão acerca da impossibilidade de modificar tal entendimento. Concluiu também que não há dúvida de que futuros recursos que versem sobre o mesmo tema apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário, sem nenhuma perspectiva de sucesso para a Fazenda Nacional. Portanto, continuar insistindo nessa tese significará apenas alocar os recursos colocados à disposição da PGFN, em causas nas quais, previsivelmente não se terá êxito. Sendo assim, emitiu, em 10/11/2011, parecer fundamentado para a aprovação de Ato Declaratório por parte do Ministro Guido Mantega, recomendando a não interposição de recursos, tal como a desistência dos já interpostos pelos motivos acima expostos. O Desenlace para a argumentação proposta é de que as empresas, que por ventura tenham tributos atrasados a recolher, seja por meio de retificação de D.I, seja devido à necessidade de registro de D.I preliminar ou até mesmo pela utilização indevida de benefícios tarifários, que o façam sem o pagamento da multa de mora visto que o próprio órgão defensor da RFB entende serrem inúteis os recursos interpostos para essa finalidade.

Maior agilidade na liberação das mercadorias pela Anvisa

O atual sistema de liberação dos produtos de saúde, sob responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tem trazido alguns grandes entraves aos profissionais do comércio exterior, principalmente aos despachantes aduaneiros, evidenciando a necessidade de revisão dos procedimentos e adequações na estrutura do órgão que zela pela saúde pública. O prejuízo às empresas do setor é irreparável e a situação agrava-se por envolver a liberação de medicamentos e itens essenciais ao tratamento de saúde das pessoas. Nos últimos meses, os profissionais que atuam no segmento enfrentaram dificuldades com relação ao prazo de 15 a 25 dias para liberação das cargas, arcando com custos de armazenagem e demurrage. Outro agravante é a quantidade insuficiente de agentes da Anvisa para atender à demanda no País, visto que, mesmo com o empenho dos profissionais desses postos, a falta de recursos técnicos e o grande volume de serviço dirigido a cada funcionário acabam limitando o atendimento. Contudo, não há previsão de contratação por meio de concurso público e, apesar de a Anvisa ser uma entidade de administração independente, com a possibilidade de contratar funcionários pelo regime CLT, isso não está ocorrendo. Apesar de cientes da situação, os importadores não apresentam suas reivindicações para evitar conflitos com o órgão público. E, em muitos casos, a responsabilidade é atribuída aos despachantes aduaneiros que trabalham com empresas do setor farmacêutico. Diante da situação relatada pelos associados ao Sindasp, temos lutado com diversas entidades representativas do setor farmacêutico para agilizar a liberação das mercadorias junto à Anvisa. Sugerimos a adoção de algumas medidas que podem reduzir até 45% das movimentações nos portos e agilizar as operações, como o cumprimento do prazo de seis horas para a liberação das mercadorias no regime especial Linha Azul, no qual se incluem instituições do setor de saúde que levam cerca de 15 dias para terem os pedidos analisados. Além disso, é oportuna a criação de regime especial para a liberação automática dos produtos de saúde, controlado pela Anvisa por meio de um sistema operacional. Defendemos também a criação de um dispositivo legal para deferir automaticamente os processos de nacionalização, evitando o grande volume de documentos para cada Liberação de Importação, além de eliminar a autorização de embarque quando da chegada da mercadoria, visto que já está registrada no banco de dados da Anvisa. [epico_capture_sc id=”21329″] Por fim, sugerimos a adoção de um sistema único para a liberação das mercadorias, uma vez que todos os órgãos envolvidos no processo estão integrados, para eliminar o volume de papéis e simplificar as operações. Atualmente, contamos com avançados sistemas de controle na área da saúde e no segmento aduaneiro, tornando dispensáveis os documentos impressos. É fundamental que tais pleitos cheguem às autoridades do setor e, mais uma vez, nós do Sindasp reiteramos o compromisso de buscar melhores condições para que os despachantes aduaneiros desempenhem as atividades com a excelência que lhes é exigida, beneficiando toda a cadeia. Todavia, temos de considerar que a Anvisa tem uma função importantíssima de promover e proteger a saúde da população e intervir nos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária. Não podemos solicitar que o órgão deixe de lado algumas normas de segurança em determinados momentos para realizar um atendimento mais ágil e isso venha a afetar a nós mesmos, colocando em risco a vida dos brasileiros. WebRep currentVote noRating noWeight

Carta de Crédito e Comprometimento dos Bancos

Por Angelo Luiz Lunardi | @comexblog Crédito ou crédito documentário, segundo dispõe a UCP 600 (Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários, da CCI, Paris), é compromisso bancário de pagamento. Independentemente de sua designação, trata-se de compromisso irrevogável e, portanto, constitui uma obrigação definitiva do banco emitente de honrar uma “apresentação em ordem”, ou seja, uma apresentação de documentos que esteja de acordo com os termos e condições do crédito, com suas emendas já aceitas, com as disposições da citada UCP, e com as práticas bancárias padronizadas internacionais – ISBP. O seu pagamento será exigido – à vista ou a prazo – desde que os documentos nele requeridos sejam apresentados ao banco designado para tal fim ou ao próprio banco emitente. Se o crédito for confirmado, gozará também de um comprometimento definitivo do banco confirmador, adicional ao compromisso do banco emitente, de honrar ou negociar uma “apresentação em ordem”. Nesse caso, os documentos sempre deverão ser apresentados ao próprio banco confirmador ou a um banco designado. Por banco designado (nominated bank) entenda-se aquele a quem os documentos devem ser apresentados. Diz-se que é o banco a quem a carta está restrita. Nas mensagens transmitidas pela via do SWIFT, é o banco indicado no campo “41A-Available With“, da MT700. Alguns créditos permitem apresentação de documentos a qualquer banco (available with any bank). Deve ser notado que o banco designado não é, necessariamente, comprometido na operação. A UCP diz que, exceto se um banco designado é o banco confirmador, uma autorização para honrar ou negociar não impõe qualquer obrigação sobre aquele banco designado para honrar ou negociar, a não ser quando expressamente concordado por aquele banco designado e assim comunicado ao beneficiário. E completa: o recebimento ou exame e encaminhamento de documentos por um banco designado que não seja um banco confirmador não torna aquele banco designado obrigado a honrar ou negociar, nem constitui honra ou negociação. Mas até onde os bancos “estão comprometidos”? Bem, é preciso observar que os bancos lidam apenas com documentos e sua decisão para honrar ou não um crédito levará em conta a “boa ordem” dos documentos apresentados. E tais documentos são acolhidos de boa-fé pelos bancos. A UCP 600 dispõe que um banco não assume nenhuma responsabilidade pela forma, suficiência, exatidão, autenticidade, falsificação ou efeito legal de qualquer documento, ou pelas condições gerais ou particulares estipuladas num documento ou nele sobrepostas, e também não assume qualquer responsabilidade pela descrição, quantidade, peso, qualidade, condição, embalagem, entrega, valor ou existência da mercadoria, serviços ou outra performance representada por qualquer documento, ou pela boa-fé ou atos ou omissões, solvência, performance ou índole do consignador, transportador, agente, consignatário ou segurador da mercadoria ou qualquer outra pessoa. [epico_capture_sc id=”21329″] Ainda, nos termos da UCP 600, um banco não assume responsabilidade por consequências de atraso, perda em trânsito, mutilação ou outros erros resultantes da transmissão de qualquer mensagem ou entrega de cartas ou documentos, quando tais mensagens, cartas ou documentos são transmitidas ou enviadas de acordo com as exigências indicadas no crédito, mesmo quando o banco tenha tomado a iniciativa da escolha do serviço de entrega no caso de ausência de tais instruções no crédito. Também não assume responsabilidade por erros de tradução e interpretação de termos técnicos e poderá transmitir as condições de crédito sem traduzi-las. Um banco, utilizando os serviços de outro banco para o propósito de dar curso às instruções do proponente, assim o faz por conta e risco do proponente. E mais: um banco emitente ou banco avisador não assume obrigação ou responsabilidade se as instruções transmitidas por ele a outro banco não são cumpridas, mesmo quando ele tenha tomado a iniciativa para a escolha daquele outro banco. Enfim, o compromisso de honrar um crédito é do banco emitente e do confirmador, se houver. Ou, ainda, do designado, quando este expressamente tenha concordado com a designação e assim comunicado ao beneficiário. WebRep currentVote noRating noWeight