Economia Capixaba: Perdas e Danos

Incentivos fiscais ou financeiros, fundos de participação e royalties são recursos com os quais o Estado do Espírito Santo conta para se manter. Já perdeu um e está prestes a ter cortes substanciais nos outros. O Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) é um incentivo financeiro inédito, que visa incrementar as operações de comércio exterior – através do sistema portuário capixaba -, para as empresas sediadas no Espírito Santo e tributadas com o ICMS local. Está certo que incentivo é um benefício concedido para estimular um setor econômico, por determinado período de tempo. No caso do Fundap, o Estado teve 40 anos para usufruí-lo, reverter a situação que exigiu a sua implementação e os avanços são incontestáveis. Qual o impacto para a economia do Espírito Santo? O impacto da sua perda, sobre a economia capixaba, será muito grande e está avaliado em mais de R$ 1 bilhão por ano. Ainda assim, o Governo Federal agiu com absoluto descaso e truculência em um debate com tema muito importante para o Estado recusando-se, inclusive, a lhe conceder um prazo de transição. Mas, as importações não vão acabar. Creio que com essa polêmica toda e o enorme custo para se produzir no Brasil, a tendência é que aumentem. Além disso, nossas importações são as exportações de outros países, que vão continuar vendendo seus produtos para o mercado brasileiro. A princípio, algumas operações vão migrar para outros Estados, especialmente para o principal destino das mercadorias, que é São Paulo. Como todos os portos públicos brasileiros já estão operando no limite e a maioria sofre com a falta de infra-estrutura, logística, tecnologia e péssima gestão de administradores apadrinhados, muitas delas acabarão voltando para o Espírito Santo. Isso torna urgente a união entre empresários e a classe política, do Estado, para exigir do Governo Federal, uma infra-estrutura moderna, eficiente e integrada por aeroporto internacional, porto de águas profundas, rodovias duplicadas e ferrovias que transportem cargas de terceiros, para torná-lo mais competitivo na atração de novos investimentos e reduzir os impactos sobre a perda de receita e empregos.  Outro caso a ser observado é o Fundo de Participação dos Estados (FPE), que é uma transferência federal de 21,5% da arrecadação de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), aos Estados e Distrito Federal. Seu objetivo é equalizar a capacidade fiscal das unidades federativas que têm menor capacidade de arrecadar impostos, com aquelas que têm atividade econômica mais intensa. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que estipulam os coeficientes fixos de partilha desse fundo, afirmando que esse critério não promove o equilíbrio socioeconômico entre os entes federados. Então, o Congresso tem até o final de 2012 para aprovar nova legislação. Entre as 27 unidades da Federação, o Espírito Santo ocupa o 23º lugar na lista de transferências do FPE, com um índice de 1,5%, contra 9,3% da Bahia, o campeão do ranking. Em 2011 o Espírito Santo recebeu R$ 721 milhões e a Bahia, R$ 4,51 bilhões. Roraima, o Estado com a menor população do Brasil (semelhante à do maior Município do Espírito Santo), recebeu R$ 1,19 bilhão e Sergipe, o Estado que detém a menor área geográfica do país (metade da área do Espírito Santo), recebeu R$ 1,99 bilhão. Diante disso, temo que a mudança proposta pelo Governo possa acarretar prejuízos ainda maiores para o Espírito Santo. É preciso que estejamos atentos para evitar que as regiões com menores IDH e renda per capita recebam uma participação ainda maior do fundo, transformando-o, definitivamente, em mecanismo de punição para administrações estaduais bem sucedidas. O Brasil precisa deixar o paternalismo para trás. Promover o desenvolvimento de regiões retardatárias significa investir em infraestrutura, principalmente nas áreas de transportes e comunicações, reduzindo o custo de acesso dos Estados mais distantes dos pólos dinâmicos da economia. Igualmente relevantes são os investimentos em educação, para formação de capital humano. Por outro lado, é preciso exigir uma contrapartida de choque de gestão e resultados positivos. O incremento capixaba às receitas federais foi de 25,78%, em relação a 2010, enquanto a média nacional foi de 14,62%. Mas, apesar de ocupar o 7º lugar na lista dos Estados que mais arrecadam, está entre os últimos dentre os que menos recebem recursos federais, de volta. A forte contribuição que o Espírito Santo vem dando, nos últimos anos, para aumentar a arrecadação federal e o esforço para estar entre os melhores Estados do Brasil, não têm sido suficientes para que a União atenda suas demandas para solucionar os graves problemas de logística e infra-estrutura que impedem a evolução do crescimento da economia local e penalizam o desenvolvimento dos capixabas. Retirar recursos que são destinados, por direito, e trocar por financiamento para executar obras de infra-estrutura, de exclusiva responsabilidade do Governo Federal, não é solução para os Estados. É pura e simplesmente uma forma de empurrar mais responsabilidades para as administrações estaduais, tornando a situação ainda mais difícil, se considerarmos o seu nível de endividamento atual. Por fim, resta a questão dos royalties do setor de petróleo e gás. Eles são compensações financeiras pagas pelas petroleiras, ao Governo brasileiro, que distribui esta renda de formas diferentes entre a União, Estados e Municípios. Não sou favorável à atual maneira como essas compensações têm sido distribuídas. É muito dinheiro para poucos. No ano passado, o Espírito Santo recebeu R$ 594 milhões e o Rio de Janeiro R$ 2,7 bilhões. Juntos, levaram 40% do total dos royalties destinados aos Estados. Entretanto, também não sou favorável à nova proposta de distribuição igualitária entre Estados e Municípios produtores e não produtores, porque é claro que os Estados e Municípios produtores sofrem maiores impactos com as atividades do setor. Por essa razão, precisam de muito mais dinheiro para obras de infra- estrutura, preservação do meio ambiente e serviços públicos. A imigração de pessoas de outros Municípios para aqueles que estão na lista dos maiores produtores, por exemplo, torna o seu planejamento quase impossível, porque os administradores locais não podem prever quantas pessoas e em que períodos elas

As Antigas e as Novas Regras do Ex-Tarifário Brasileiro

O Regime de Importação Especial por meio do qual o importador tem assegurado o Direito de pleitear a redução do Imposto de Importação (I.I) incidente sobre Máquinas e Equipamentos (M&E) foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 3.244/57. A normatização do que estabelece o Art. 4º da Lei supra é dada pala Câmara de Comércio Exterior, órgão constituído no âmbito do MDIC, cujos requisitos e procedimentos para a elaboração do pedido da referida redução tarifária são estabelecidos pela Resolução Camex N˚ 17/2012, em substituição à já revogada Resolução 35/06. Na esteira das medidas para redução de custos que podem ser vislumbradas pelas empresas no Brasil, uma delas é o instrumento de redução tarifária nas importações vinculadas a novos investimentos no País, o popularmente conhecido como “Ex-Tarifário”. O Regime consiste na aplicação de uma redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicações (BIT). A referida redução, realizada por meio do regime em questão, é amparada pela Decisão CMC N˚ 56/2010 em seu Art. 39º. A vigência das resoluções concedidas será de até 2 anos e somente se aplicam a bens novos, estando vedados os pleitos para bens usados e sistemas integrados. Entende-se como sistema integrado o conjunto de máquinas projetadas para trabalhar com corpos separados, contudo, a sua integração eletrônica, ou seja, seu comando central deve ser por meio de um SDCD ou Sistema Digital de Controle Distribuído, o que confere função final única e bem determinada ao conjunto. Apenas combinações de máquinas (semelhantes aos sistemas integrados), porém previstas no Sistema Harmonizado (SH) continuam sendo objeto de análise por parte do Comitê de Análises de “Ex-Tarifários”. Entretanto, também será levado em consideração o conteúdo de equipamentos nacionais, em comparação à totalidade do projeto. Esse novo critério de avaliação poderá fazer com que a atual alíquota aplicada (2%), seja maior em algumas resoluções. Diferentemente do que estabelecia a Resolução 35/06, o atual dispositivo inseriu no bojo do processo de análise do pleito de “Ex-Tarifário”, a participação do BNDES como elemento de contribuição no sentido de prover uma melhor avaliação no que concerne à identificação de produtos similares nacionais. Essa novidade certamente irá esticar o prazo de concessão do regime, que já gira em torno de 4 a 6 meses quando bem instruído. O processo consiste em duas etapas, sendo: (i) a solicitação de emissão do atestado de não-similaridade à entidade de classe e (ii) a solicitação do “Ex-Tarifário” propriamente dito à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP). O pedido à SDP deve ser instruído com o atestado, que por sua vez, leva algo em torno de 30 dias para ser emitido. Informações como a descrição em Português e sua respectiva NCM, especificações técnicas, modo de funcionamento, marca, modelo e fabricante do M&E, assim como o seu valor unitário em US$ e a quantidade a ser importada devem constar, tanto do pedido de atestado quanto do pleito à SDP. Igualmente importantes são: a data prevista de embarque do bem, o seu país de procedência, tal qual a sua previsão de chegada no País, juntamente com a descrição do objetivo da importação e os valores envolvidos em termos de investimentos. Tais investimentos podem estar diretamente relacionados com a importação do bem e também àqueles relacionados – quando cabível – às obras, instalações e até mesmo às contrapartidas feitas pelo importador no que diz respeito aos investimentos em bens nacionais. Uma vez protocolado o pedido junto à SDP, desde que em boa ordem, estima-se que, via de regra, o processo leve de 3 a 5 meses para ser finalizado. As resoluções Camex contendo publicações de novos “Ex” são trimestrais, o que para fins de acompanhamento do resultado, deve-se levar em consideração a data da publicação da última Resolução, bem como a data do protocolo do pleito. Dada a publicação, a Tarifa Externa Comum (TEC) será atualizada com a indicação do termo EX, acompanhado de 3 dígitos, o que indica a redução da alíquota de I.I, visto que a indicação de 2 dígitos trata-se de Ex de IPI e a ausência de dígitos está relacionada aos “EX” provenientes de tratados internacionais. Ressalta-se, porém, que é importante conferir o texto do “Ex-Tarifário” publicado, de forma a verificar se corresponde ao equipamento objeto do pleito, pois a referida descrição é extremamente específica e exclusiva para o exato tipo de produto a ser importado. [epico_capture_sc id=”21329″] A empresa deverá tomar o devido cuidado de atualizar o seu cadastro para que a Declaração de Importação do bem reflita exatamente a descrição e NCM estabelecidas na resolução, para que não se incorra em riscos de ter o “EX” descaracterizado pela Receita Federal no ato do despacho aduaneiro. O M&E objeto de importação ao amparo do regime de “Ex-Tarifário” não está sujeito a Licenciamento e o seu embarque no exterior poderá ocorrer antes de efetivada a publicação da resolução Camex. Entretanto, o registro da correspondente Declaração de Importação somente poderá ser realizado após a referida publicidade ao Ato Legal. Em 100% das parametrizações referentes ao despacho aduaneiro de bens importados sob a égide desse benefício, o canal amarelo ou vermelho prevalecerá e a critério da discricionariedade da fiscalização do recinto aduaneiro em questão, poderá ser solicitada a elaboração de Laudo Técnico para a correta identificação do bem. Em resumo, observa-se que o referido regime contribui de forma direta com a redução do custo de aquisição de M&E sem produção nacional para serem destinados à ampliação e modernização do parque industrial brasileiro. Por meio da concessão de uma redução temporária da alíquota “ad valorem” do Imposto de Importação incidente no desembaraço aduaneiro dos bens, o Governo brasileiro proporciona ao Importador, uma considerável redução tarifária em toda a cadeia de tributos, já que o I.I integra a base de cálculo dos demais.

Falsificação de B/L: Abordagens técnicas e legais

Por André de Seixas | @comexblog Introdução Tratei do tema falsificação de B/L neste outro post. O artigo teve grande repercussão e, por esse motivo, decidi dar continuidade ao assunto, porém, dividindo o espaço com dois conceituados advogados. Recebi algumas mensagens provenientes de agentes de cargas e armadores que passaram pelos mesmos problemas. Em uma delas, um armador informou que fez vários investimentos em segurança adotando, por exemplo, Bs/L com marca d água oculta, que somente pode ser observada com o uso de aparelhos infravermelhos, lupa, etc. Além de investimentos, os armadores também passaram a adotar modos operantes mais rígidos para liberação das cargas, no sentido de obrigar consignatários, importadores e despachantes a se dirigirem até as agências marítimas para apresentar os Bs/L originais. Somando-se ao fato de que somente os armadores têm o privilégio de bloquear o “frete armador” no SISCARGA, o que impede a saída da carga do recinto alfandegado, não seria um erro afirmar que as empresas de navegação estão conseguindo se blindar. Então, atualmente, as grandes vítimas desses crimes, além dos exportadores estrangeiros, são as empresas NVOCC`s e seus agentes de carga no Brasil. O motivo é bem simples: Não possuem o privilégio de bloquear o “frete armador” no SISCARGA. O que pode ser mudado, para que todos players possam ficar protegidos dessa prática criminosa? É uma solução técnica ou jurídica? Quais os crimes e as penas previstas na legislação brasileira? Estas e outras serão respondidas nesse artigo. Uma Abordagem geral sobre o B/L, procedimentos e a sua falsificação (por Dr. Luiz Henrique Oliveira) O conhecimento de embarque ou “bill of lading” é o documento mais importante da navegação, tornando-se um instrumento com múltipla função, servindo como um contrato, recibo e título de crédito (sua posse equivale à posse das mercadorias que descreve). No Brasil, o conhecimento de embarque permanece regulado pelo Decreto 19.473, de 1930 (ato normativo primário em vigor). Quase um século antes da criação do referido Decreto, o Código Comercial Brasileiro, em seus artigos 575 e seguintes (ainda em vigor), já estabelecia o que o conhecimento pode ou não conter. Assim, mesmo que a Aduana pretendesse substituir inteiramente o “bill of lading” pelo conhecimento eletrônico, é certo que uma instrução normativa não poderia revogar um Decreto com status de lei (tendo sido recepcionado como tal). Daí a importância desse documento, cuja via original deve ser sempre apresentada no ato da retirada das mercadorias pelo importador e, assim, devidamente conferida pelo recinto alfandegado. Existem casos, porém, em que o exportador, desconfiando do comportamento doloso do importador, acaba por reter as vias originais do conhecimento, solicitando ao transportador a retenção física da mercadoria no terminal portuário. Ao tomar conhecimento de que o importador não detém a posse da via original do B/L, o transportador passa a reter a posse das mercadorias. Em defesa do transportador, aplica-se a regra da exceptio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CCB), uma vez que o importador, antes de cumprida sua obrigação (apresentação do b/l original), não pode exigir o implemento da obrigação do transportador (entrega das mercadorias). Nesses casos, o agente marítimo promove o bloqueio automático no SISCARGA na tentativa de impossibilitar a retirada da mercadoria pelo importador. É aí que residem os problemas: Um deles se dá pelo fato de que o sistema possibilita o bloqueio somente ao agente marítimo (representante do armador), e não ao agente de cargas (representante do NVOCC), que não possui acesso a tal dispositivo. Assim, nos embarques realizados por empresas NVOCC`s, não é possível o bloqueio automático das mercadorias no SISCARGA, ficando o agente de carga totalmente desamparado. Outro problema é que o sistema possibilita o bloqueio das mercadorias apenas na hipótese de falta de pagamento do frete. Na prática, a IN800/2007, em seu artigo 40, reproduziu o texto do artigo 7º do Decreto 116/67, dispondo que é facultado ao armador determinar a retenção da mercadoria em recinto alfandegado, até a liquidação do frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada. Acontece que na maioria dos casos de falsificações de Bs/L, o importador também realiza o pagamento do frete ao transportador, não cabendo, em tese, a justificativa para a retenção da mercadoria por falta de pagamento do frete, o que tem sido objeto de calorosas discussões. Ao constatar a retirada indevida das mercadorias pelo importador, o transportador (seja ele armador ou NVOCC) poderá, através de seu agente no destino, providenciar o registro de um Boletim de Ocorrência, comunicando tal fato às autoridades competentes. Além de demonstrar a boa fé do transportador, a lavratura do Boletim de Ocorrência poderá salvaguardar seus interesses na hipótese de eventual ação de perdas e danos movida pelo exportador. Logo, não se poderia cogitar em negligência do transportador, uma vez que o resultado do ilícito exorbita a previsão do homem mediano. Na verdade, o ideal seria que o SISCARGA possibilitasse o bloqueio em situações que não somente aquela prevista (falta de pagamento do frete), facilitando seu amplo acesso aos agentes marítimos e agentes de carga. Portanto, caberá à Receita Federal (RFB) não só o desafio de adaptar a legislação aduaneira às necessidades do comércio exterior brasileiro, mas também de aprimorar o SISCOMEX CARGA para fazer valer o seu propósito de instrumento controlador. Uma abordagem criminal sobre a falsificação de B/L (por Dra. Marília Bonavides) Pela Instrução Normativa da Receita Federal de nº 800/2007, que instituiu o novo sistema, todo o tramite de importação de mercadoria e desembaraço alfandegário está informatizado. Todas as etapas estão previstas no programa. Desta maneira, ficou salvaguardada a tributação para a Receita Federal, o que constitui um importante avanço, porém a divulgação da senha (nº CE-Mercante) no sistema facilitou, ao importador desonesto, falsificar o B/L e conseguir liberar a carga sem pagar o exportador, ou seja, o novo sistema deixou vulnerável a segurança do negócio e a credibilidade do Brasil no comércio exterior ficou ameaçada. São necessários alguns ajustes para sanar esta lacuna. A luz do Direito Penal, em uma análise superficial, identifica-se, de imediato, a presença de 02 tipos