O ex-tarifário e a proibição de importação de bens usados e remanufaturados.
O regime de “ex-tarifário” é um mecanismo de redução tributária, do Imposto de Importação, com reflexo na cadeia tributária de toda importação na aquisição de a) bens de capital, b) de informática e c) telecomunicação. Consiste na redução temporária do Imposto de Importação dos bens assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul – TEC, quando não houver produção similar nacional. Neste contexto, será expedido pela entidade de classe competente, o Atestado de Inexistência de Similar Nacional. O regime de ex-tarifários está regulamentado pela Resolução Camex n.º 35 de 22 de novembro de 2006 (alterada pela Resolução Camex nº 55, de 9 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2011) – que explicita os requisitos e procedimentos para aplicação do regime de ex-tarifário e pela Portaria MDIC/GM nº 20, de 26 de janeiro de 2007 – que altera a composição do Comitê de Análise de Ex-Tarifário (Caex) e Resolução Camex 08/2001. A Resolução Camex nº 35, de 22/11/2006, que disciplina o processo de solicitação, análise e concessão de Ex-Tarifários estabelece: “Art. 1° A redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-Tarifário, de conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.” De acordo com o site do MDIC a importância desse mecanismo consiste em três pontos fundamentais: possibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia – conforme preconizado nas diretrizes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE); garante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens que não possuem produção nacional; produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional. Importante esclarecer que, a concessão do mecanismo é dada por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex) e da COANA após análise do pedido elaborado pelo interessado e atualmente o BNDES. Referido pleito para obtenção de Ex tarifário deverá conter informações como: Código do produto, de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); Sugestão de descrição para o produto, utilizando o padrão da NCM, sem incluir marca comercial, modelo ou tipo de equipamento ou procedência; Especificações técnicas detalhadas e descrição do funcionamento, acompanhadas de catálogos técnicos originais ou literatura técnica pertinente; No caso de Sistemas Integrados (SI), deverão ser relacionadas cada uma das máquinas e/ou equipamentos que compõem a unidade, com seus respectivos códigos NCM e quantidades, previsões de importações, objetivos de investimentos, entre outras informações, nos termos da legislação específica, acima descrita. Pela Resolução Camex nº 1/2012 a vigência dos Ex-tarifários de Bens de Capital criados pelas Resoluções cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, do imposto de importação somente poderá ser usufruída para bens de capital importados na condição de novos. Portanto, infelizmente não há mais possibilidade da obtenção de Ex tarifários de bens de capital, informática e telecomunicações na condição de usados e remanufaturados. [epico_capture_sc id=”21329″] No entanto, importante aqui alertar que o Ex-tarifário é um valioso instrumento para redução tributária na importação de bens de capital, informática e telecomunicação e deveria ser utilizado em toda sua potencialidade para fomentar nosso parque industrial. Portanto, estas novas medidas de não permitir a importação de bens de capital usado deveriam ser avaliados se estão ao encontro da política econômica de fomentar nosso parque industrial de forma a ocorrer o tão esperado crescimento econômico e industrial na medida em que, não se permite a importação de bens de capital usado e permite a importação dos mesmos bens de capital com redução tributária (ex tarifário) de bens novos!.
Demurrage de containers nos casos de pena de perdimento por abandono ou apreensão.
Por André de Seixas | @comexblog O presente artigo foi motivado por e-mail recebido de um leitor, após a leitura do artigo publicado aqui no comexblog.com. A dúvida do leitor era a respeito da demurrage de containers, quando aplicada a pena de perdimento às mercadorias. Do caso concreto A empresa do leitor importou mercadorias, acondicionadas em containers, que teve o perdimento decretado pela Receita Federal. Após disputa judicial, a ação foi julgada improcedente, e não se tem maiores detalhes. Com a derrota, suscitou o leitor dúvida se sua empresa continuaria responsável pelo pagamento da demurrage, ou se a Receita passaria a ser responsável, já que, decretado o perdimento, a competência para administrar e efetuar a destinação das mercadorias aprendidas é da Receita. Da Demurrage e da Pena de Perdimento Esclareça-se que a demurrage de container, ou sobreestadia, segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, tem natureza indenizatória, e decorre de obrigação contratual prevista no contrato de transporte, ou contrato acessório. Sua cobrança visa a repor ao transportador marítimo as perdas oriundas da indevida retenção de seu equipamento. Tanto embarcador quanto consignatário/importador, ou até mesmo os todos juntos, respondem pelo pagamento junto ao transportador marítimo. Por sua vez, a pena de perdimento da mercadoria é sanção administrativa considerada das maiores e mais gravosas. Consiste na decretação pela Autoridade Fiscal da perda de mercadorias e veículos, caso seja verificada na operação de comércio exterior dano ao erário. As hipóteses de pena de perdimento estão previstas no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76. Terá relevância para análise somente o perdimento de mercadorias acondicionadas em containers e a delimitação da responsabilidade de cada agente do comercio exterior, nos casos de abandono de carga. Vinculo de carga e consignatário A falta de vinculo com a carga é a maior causa de abandono de mercadoria, ou seja, mercadorias descarregadas em zona primária cujo desembaraço aduaneiro não foi iniciado pelo consignatário/importador. Depois de 90 dias da descarga, a Receita Federal inicia o processo para aplicação da pena de perdimento. Como se sabe, existem casos de embarcadores que colocam cargas nos navios e consignam os Bs/L para empresas, sem que estas tenham conhecimento. A comprovação do vínculo pelo transportador pode ser feita de diversas formas: conseguir provas de que a mercadoria foi adquirida pelo importador, ou seja, casos em que os embarcadores/exportadores apresentem documentos que comprovem a efetivação da compra; quando a contratação do serviço de transporte internacional foi feita pelo próprio importador no destino; trocas de mensagens; requerimentos; registro da Declaração de Importação, ou de uma DTA; e com a identificação de ações ajuizadas em face da Receita Federal Assim, comprovado o vinculo entre carga e consignatário o transportador marítimo terá elevadas chances de êxito em qualquer cobrança de demurrage. As excludentes de responsabilidade dos consignatários pelo pagamento da demurrage, seriam os atos e fatos imputáveis ao transportador, caso fortuito ou força maior. Container não é embalagem da mercadoria. A Lei n° 9.611/98 é clara quanto ao fato de que o container não constitui embalagem da mercadoria. Ademais, hoje é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não existe relação de acessoriedade entre o contêiner e as mercadorias nele armazenadas/transportadas para fins de pena de perdimento (Precedentes: REsp 1056063/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2010; REsp 908.890/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU 23.4.2007; e REsp 526.767/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJU 19.9.2005). No caso trazido pelo leitor, a empresa, obrigada contratualmente ao pagamento da demurrage ao transportador, por possuir interesse e legitimidade, poderia ter requerido a desunitização dos equipamentos que acondicionavam as cargas abandonadas à Receita Ferderal, ficando elas guardadas no armazém do recinto alfandegado até decisão final. É importante ressaltar que a desunitização poderá ser obtida por requerimento administrativo ou via judicial em caso de recusa da Receita Federal. Assim, a responsabilidade da empresa pelo pagamento da demurrage ao armador, ainda com o abandono da carga e o perdimento decretado, persiste por força de contrato, especialmente se a mesma quedou-se inerte em buscar a desunitização do container para devolução ao armador/transportador. Decisões judiciais esse entendimento: “Processo de perdimento de bens, que resultou em leilão e posterior retirada da carga, não retira a responsabilidade da negociante pela demora na liberação do contêiner.” (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 16ª Câmara Cível, Apelação nº 0002550-92.2005.8.19.0064, julgado em 25.01.2011) Todavia, caso a empresa busque a desunitização do container e a mesma seja negada pela Receita Federal imotivadamente, como, por exemplo, sob o fundamento de falta de espaço físico para a armazenagem das mercadorias desovadas, terá direito em face da Receita Federal ao ressarcimento dos danos materiais causados, dentre esses danos as eventuais despesas com armazenagem e sobreestadias. Seguem algumas decisões judiciais neste sentido: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE CONTAINERS JUNTAMENTE COM MERCADORIA SUSPEITA DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. O contêiner é equipamento ou acessório do veículo do transportador e não se constitui embalagem da mercadoria (art. 24 da Lei n.º 9.611/98), portanto, não é devida a sua apreensão por suspeita de não pagamento de tributo relativo à carga ali contida. 2. Precedentes do STJ: AGA 200702182326 – (950681) – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJe 23.04.2008; e RESP 200602677491 – (908890 SP) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 23.04.2007 – p. 00249) 3. Demonstrado que a União deu causa as despesas tidas com o pagamento de sobreestadias dos containers, é devido o ressarcimento pelos danos materiais causados a parte demandante no valor de R$ 123.600,00, conforme acordo judicial firmado entre a empresa autora e a proprietária dos containers nos autos da ação de cobrança de n.º 583.00.2006.153353-0. 4. Manutenção da verba honorária em R$ 1.000,00, considerando não só a baixa complexidade da matéria aqui discutida, como o reduzido tempo de tramitação dos autos (feito ajuizado em 2007), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC. 5. Apelações e remessa oficial improvidas.” (AC 200783000049573, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 – Segunda Turma, DJE –
Defesa comercial e antidumping
Trata-se de um tema de interesse nacional, cuja discussão se ramifica e se ramificará infinitamente ao longo dos tempos, a partir do momento em que envolve interesses particulares, de determinadas classes e de toda a sociedade brasileira. Todos nós queremos consumir produtos de melhor qualidade, com tecnologia mais avançada, com preços mais competitivos. Os empresários importadores também querem vender produtos que lhe garantam uma margem de lucro melhor. Os países exportadores querem ver seus produtos bem distribuídos pelo mundo. Os países importadores querem proteger seus empregos, sua economia. O resultado dessa complexa equação é fácil de dizer e teorizar, mas, ao mesmo tempo, extremamente difícil de fazer. O importante é saber que esta equação mexe com o bolso e a vida de cada um de nós, com empregos, com investimentos de infra-estrutura, etc. Esta importante ferramenta do Comércio Internacional foi introduzida quando da assinatura do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, cujo texto consta da Ata Final da Segunda Reunião da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, assinada pelo Brasil e outros países, em Genebra, a 30 de outubro de 1947 e no Brasil através da Lei nº. 313 de 30 de Julho de 1948. Porém, somente a partir do Decreto nº. 1488 de 11 de maio de 1995 e da Circular SECEX nº 19/1996, é que os procedimentos para o estudo de aplicação destas medidas ficaram mais claros e passaram a ser solicitados com mais freqüência pela indústria nacional, em nome da defesa da produção nacional, para garantir a sobrevivência de setores industriais nacionais despreparados, com seus parques industriais tecnologicamente defasados, com uma tributação interna nas alturas. Isso, para conseguir fazer frente aos produtos importados, que entram no Brasil com valores extremamente competitivos, devido aos menores custos de produção e a menor tributação interna nos países de origem. É muito comum a confusão na definição dos termos referentes à defesa comercial e suas aplicações. Por defesa comercial entendem-se as medidas que podem ser impostas pelo país importador, quando verificadas determinadas condições descritas em acordos internacionais, quais sejam: (i) A prática a ser combatida; (ii) O dano à indústria doméstica e (iii) o nexo de causalidade. Essas práticas podem ser o subsídio do país exportador (contra o qual se aplicam medidas compensatórias), a prática de dumping (contra a qual se aplicam medidas antidumping) ou o surto de importações (que podem gerar medidas de salvaguardas). Sobre os instrumentos de defesa comercial propriamente ditos, sua aplicação deve observar compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional, com requisitos que não podem ser eliminados para abertura de investigações. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todas as partes interessadas e a transparência na condução do processo. O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo Antidumping, em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a consequente revogação da mesma por determinação da OMC. Sobre o prazo das investigações, os Acordos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias preveem um período de até 18 meses para a conclusão das mesmas, contados a partir da data de abertura. Segundo as definições do Decreto nº. 1602 de 23 de agosto de 1995, ficam assim definidas as maneiras de cobrança desses direitos: “Art. 45. Para os efeitos deste Decreto, a expressão “direito antidumping” significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado em conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping. § 1º O direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad-valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. § 2º A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente. § 3º A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente “ Quando da importação de produtos que tenham sido alvo de tal cobrança, o momento da cobrança está regulamentado pelo Decreto nº. 6759/09 (Regulamento Aduaneiro): “Art. 788 O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, caput). § 2º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).” Com as penalidades referentes à falta de recolhimento, versados no mesmo artigo do citado diploma legal: “§ 3º A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto nºo 70.235, de 1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação (Lei n 9.019, de 1995, art. 7º, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79). § 4º Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).” Uma dúvida muito comum para aplicação das medidas compensatórias em vigor, é se as mesmas passam a fazer parte integrante da base de cálculo dos tributos inerentes a importação. A resposta é NÃO, uma vez que: (i) Quando da aplicação, cobra-se um “direito” e não um “tributo”. Este direito tem caráter indenizatório, desqualificando da condição de tributo, que é definido no CTN em seu art. 3º: