O frete na fatura e no conhecimento

Ao preencher uma Declaração de Importação, os documentos mais importantes são a fatura comercial (invoice) e o conhecimento de transporte, fontes, respectivamente, do preço pago ou a pagar pela mercadoria e do frete. Pode acontecer que ocorra uma diferença entre os fretes registrados nos dois documentos. Como proceder? Temos que levar em conta que o Acordo de Valoração Aduaneira determina que o valor aduaneiro, base de cálculo para o Imposto de Importação, consiste, pela primeira regra, no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria acrescido, por opção do país, do frete e do seguro. Como o Brasil optou por incluí-lo, então, para nós, o valor aduaneiro será a soma desses três valores: preço da mercadoria, frete e seguro. Para simplificarmos nossos exemplos, consideraremos que não houve contratação de seguro. Temos então dois casos básicos: o frete está ou não incluído no preço. Se não está incluído, fica tudo simples: o valor da mercadoria é o da fatura, o de frete é o do conhecimento. [epico_capture_sc id=”21329″] Se o frete está incluído na fatura, pode ocorrer uma pequena dificuldade. Se a fatura mencionar o valor do frete idêntico ao do conhecimento, nenhum problema: o valor da mercadoria é o indicado na fatura, o de frete é o do conhecimento, idêntico ao da fatura. A dificuldade ocorre quando a fatura não indica o valor do frete ou o indica a menor ou a maior do que o registrado no conhecimento. Nesse caso devemos ratear o frete em razão dos preços das mercadorias e as ajustarmos de acordo. Vamos imaginar que o importador tenha comprado duas mercadorias, A, pesando 400, e B, pesando 600, pelo preço total de $1.000, com o pagamento do frete sob a responsabilidade do exportador. Primeiro exemplo (fatura sem frete): Conhecimento – frete: $400 Fatura – mercadoria A: $700; mercadoria B: $300; total: $1.000 O rateio do frete será de $160 (40% de $400) para a mercadoria A e $240 (60% de $400) para a B, proporcionalmente ao peso de cada uma. Os preços das mercadorias serão então $540 ($700 – $160) para a A e $60 ($300 – $240). Fazendo a prova real: $540 + $60 + $400 = $1.000, o que corresponde ao total a ser desembolsado pelo importador. Segundo exemplo (fatura com frete a menor): Conhecimento – frete $400 Fatura – mercadoria A: $500; mercadoria B: $200; frete: $300; total: $ 1.000. Se o frete está a menor na fatura, isso indica que as mercadorias estão registradas a maior, ou seja, as diferenças deverão ser decrescidas ao preço das mercadorias, e o exportador se deu mal, pois pensou que o frete seria mais barato e vai receber menos pelas mercadorias, pois terá de tirar do seu bolso a diferença do frete. Temos então que ratear os $100 da diferença de frete ($400 – $300), proporcionalmente ao peso, pelas duas mercadorias, correspondendo $40 (40% de $100) para a mercadoria A e $60 (60% de $100) para a B, o que resulta nos preços de $460 ($500 – $40) para a A e $140 ($200 – $60) para B. Fazendo a prova real: $460 + $140 + $400 = $1.000, logo as contas estão corretas. Terceiro exemplo (fatura com frete a maior): Conhecimento – frete $200 Fatura – mercadoria A: $500; mercadoria B: $200; frete: $300; total: $ 1.000. Se o frete está a maior na fatura, isso indica que as mercadorias estão registradas a menor, ou seja, as diferenças deverão ser acrescidas ao preço das mercadorias, e o exportador se deu bem, pois pensou que o frete seria mais caro e se apropriou da diferença. O rateio da diferença do frete é idêntico ao do exemplo anterior, com sinal invertido ($200 – $300), donde as diferenças devem ser acrescidas, o que resulta nos preços de $540 ($500 + $40) para a A e $260 ($200 + $60) para B. Fazendo a prova real, temos: $540 + $260 + $200 = $1.000, o que mostra que as contas estão corretas.

Exportação e custos logísticos

Em recente evento da AEB, o senhor Antonio Carlos Kieling, diretor superintendente da Anfacer, Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, afirmou que o preço FOB de exportação do metro quadrado de cerâmica está na casa dos cinco dólares, dos quais 1,20 refere-se ao processo de colocação da mercadoria no navio. Isso representa 24% do preço de venda, o que, sem dúvida alguma, afeta a competitividade do setor. Avançando o assunto, já numa conversa privada, obtive outras informações: o setor chegou a exportar quase 30% da produção nos idos de 2005-2006, mas hoje está em módicos 6%; nessa época, exportava 160 milhões de metros quadrados de revestimentos, que caíram para os atuais 56, o que representa uma queda de 65%. Uma análise profunda desses dados implicaria verificarmos o comportamento do mercado consumidor mundial em relação ao produto, a evolução tecnológica e de design dos concorrentes, as estratégias de marketing. Mas nada pode obscurecer o fato de que o peso dos custos de embarcar a mercadoria é mais do que excessivo. Se fôssemos olhar para o agronegócio, como a exportação de soja, certamente verificaríamos que a parcela do produtor é bem prejudicada pela grandeza do custo logístico de embarcar a mercadoria. Não vamos demonizar os demais intervenientes: os custos de transportar mercadorias por longas distâncias no lombo de caminhões, fruto das escolhas e decisões do presidente bossa-nova e da ditadura militar, são altos. Os custos de lidar com as crescentes exigências da burocracia e com o acompanhamento da hipertrofiada legislação, também. Só que a situação não pode perdurar dessa maneira. Hoje os países centrais estão padecendo das consequências da irresponsabilidade da desregulamentação das atividades financeiras, mas podemos ter certeza de que sobreviverão e retornarão mais fortes e competitivos. Já sobreviveram à devastação de três guerras mundiais (não nos esqueçamos das guerras napoleônicas). Temos de mudar o atual estado de coisas. Certamente, é difícil e caro restabelecer a malha ferroviária, o que reduziria os custos internos de transporte, mas não é difícil racionalizarmos a legislação de comércio exterior e, melhor ainda, a legislação tributária. O momento atual é favorável a isso, durante a relativa bonança da economia nacional em relação à economia mundial. O Brasil continua com recursos invejáveis, em termos de energia, água, terras agriculturáveis, recursos minerais. Não podemos desperdiçar o que a natureza nos propiciou.

Exportação e disponibilidade no exterior

Até 2006, conforme disposições contidas no quase centenário Decreto nº 23.258, não ingressar no País as receitas de exportação caracterizava sonegação de cobertura cambial, infração punida com multa de até 200% do valor sonegado. Tudo isso por conta da crônica escassez de divisas que perseguiu o País por décadas e décadas. Ao apagar das luzes do século passado, o governo criou condições para promover mudanças na política cambial do País, não só considerando a conjuntura interna, mas tendo em vista o cenário econômico mundial que se mostrava positivo após quase uma década de sucessivas crises. Assim, em agosto de 2006, com base na MP nº 315 – transformada na Lei nº 11.371/06 -, ocorreu uma das mais importantes modificações na legislação cambial de interesse dos exportadores: a possibilidade de manter, no exterior, os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Se, de início, se permitiu ao exportador manter no exterior apenas 30% do valor de suas receitas de exportações, hoje a permissão estende-se a 100% desses negócios, tendo em vista decisão do Conselho Monetário Nacional. Para tanto, os exportadores poderão manter suas disponibilidades em contas, no exterior, de bancos brasileiros autorizados a operar em câmbio ou em contas de sua titularidade aberto junto a bancos no exterior. Utilização dos recursos no exterior Os recursos em moeda estrangeira mantidos no exterior, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, “somente pode ser utilizado para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza”. Por exemplo, o exportador pode utilizar os recursos para pagamento de suas importações. Nesse caso, basta que o exportador brasileiro dê as pertinentes instruções ao banqueiro para que este transfira o valor para o legítimo credor no exterior, ou seja, para o fornecedor das mercadorias importadas. É muito importante que, ao ordenar referidos pagamentos, o exportador observe a natureza das operações. Alguns pagamentos efetuados no exterior podem estar sujeitos às regras vigentes sobre o Imposto de Renda na Fonte, dispostas no RIR (Decreto nº 3.000/99), com as alterações posteriores. A Receita alerta para o fato de que a Lei que alterou os controles cambiais nas exportações não criou nova hipótese de incidência do imposto e tampouco promoveu alterações na legislação até então vigente. Os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos. A Receita Federal, nesse caso, cumprindo suas atribuições normais, verificará o correto cumprimento das obrigações tributárias pela fonte situada no País, sujeitando-se o contribuinte, além do imposto devido, às penalidades cabíveis, constantes da legislação em vigor. [epico_capture_sc id=”21329″] Derex – Declaração anual e controle das operações Cabe à Receita Federal verificar se os recursos mantidos no exterior receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). Observar que a Lei vedou expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto nas novas regras acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre esses recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos. Para fins de controle, a Instrução Normativa nº 726/07, da Receita Federal, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), por meio da qual as pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente, em junho, à Receita Federal, a origem e sua utilização no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior. A referida declaração deverá informar as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador, no caso de utilização dos recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e a remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior. Ainda, segundo a regulamentação, a Receita Federal verificará a correta aplicação dos recursos, devendo os exportadores manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior.