ISO 28000: Segurança da Cadeia Logística

Atualmente, as empresas enfrentam problemas além das ameaças que tradicionalmente são consideradas como um grave risco ao desenvolvimento de qualquer negócio, tais como: incêndios, inundações, roubo, vandalismo. Também estão cada vez mais comuns as ameaças como riscos de atentados, sequestros, contrabando e outras formas de crimes. Por isto, em uma sociedade em que o intercâmbio comercial está cada vez mais volumoso e dinâmico e, tendo em vista a proliferação de ameaças terroristas mundiais, é necessário que as empresas façam um estudo de risco e impacto, para conhecer as possíveis consequências aos seus negócios no caso de materialização dessas ameaças. Em resposta a esta demanda pelas empresas e seus prestadores de serviço no setor logístico e para melhorar a gestão da segurança, a International Organization for Standardization, desenvolveu a norma ISO 28000 com o objetivo principal de, como ela mesmo se indica, “estabelecer um sistema de gestão global da segurança na cadeia logística”. A ISO 28000 utiliza o mesmo enfoque baseado em matriz de riscos que a ISO 14000 para a identificação de ameaças e avaliações de risco da segurança e sua terminologia normativa também é similar às já conhecidas ISO 14000 e ISO 9000. O que é a ISO? A expressão ISO designa um grupo de normas técnicas que estabelecem um modelo de gestão para organizações em geral, qualquer que seja o seu tipo ou dimensão. A sigla “ISO” refere-se à International Organization for Standardization, organização não governamental fundada em 1947, em Genebra, e hoje presente em cerca de 160 países. A sua função é a de promover a normatização de produtos e serviços para que a qualidade dos mesmos seja permanentemente melhorada. A ISO 28000 e o seu alcance A ISO 28000 “Sistema de Gestão da Segurança da Cadeia Logística”, é uma norma relativamente nova, emitida em 24 de maio de 2010 no Brasil, após um trabalho de tradução efetuado pela da Comissão de Estudo Especial de Gestão de Segurança para uma Cadeia Logística – ABNT/CEE-97. Cumpre observar que as boas práticas que convém ao cumprimento da norma ISO 28000 já são parcialmente adotadas por muitas empresas no Brasil, ainda que não constituídas ou formatadas através de um sistema de gestão de seus processos logísticos. Como exemplo deste são as empresas e seus prestadores de serviço que são habilitados no despacho aduaneiro expresso – Linha Azul da Receita Federal do Brasil. Todavia, dadas as condições atuais do comércio nacional e internacional sua adoção se faz cada vez mais necessária para um número maior de empresas. É importante também fazer menção à definição de “cadeia logística” de acordo com a norma ISO 28000: conjunto de processos e recursos que inicia com o abastecimento de matérias-primas e se estende até a entrega de produtos ou serviços para o usuário final através de meios de transporte. Neste contexto podem-se incluir vendedores, instalações fabris, fornecedores de serviços logísticos, pontos de distribuição interna, despachantes aduaneiros, agentes de cargas e qualquer outra entidade que leve a mercadoria ao usuário final. Cabe informar que a segurança na cadeia logística faz referencia à presença de perigo de qualquer tipo nas cadeias de abastecimento das empresas e para se conhecer estes perigos é necessária a adoção de controles em todas as etapas da cadeia logística e uma verificação constante dos riscos e vulnerabilidades nestas interfaces. Este sistema (ISO 28000), quando aplicada de maneira efetiva e estruturada, auxiliará a gestão operacional de todo o processo e implicará em um melhor conhecimento dos riscos e ameaças pelas quais a empresa esta exposta e também ajudará na implementação de medidas concretas para a correta gestão e minimização dos riscos. Além disso, a correta implementação do sistema permitirá a melhoria contínua para detectar e implementar as medidas preventivas necessárias afim de evitar qualquer falha dentro do sistema capaz de comprometer a manutenção da segurança em todo o processo da cadeia logística. Cito algumas das vantagens de se implementar um sistema de gestão da segurança, conforme apresentado pela norma ISO 28000: Planejar, implementar, usar, manter e atualizar um sistema de gestão para a Cadeia logística cujo propósito consiste em fornecer produtos cujo uso indicado esta garantido e estes estão seguros pelo consumidor; Demonstrar sua adesão aos requisitos legais aplicáveis; Examinar e avaliar os requisitos do cliente e os acordos que este tenha feito com terceiros, assim garantir a segurança do processo para aumentar a satisfação da cadeia de logística; Comunicar eficientemente os interesses da segurança da cadeia logística aos fornecedores e clientes e a todos envolvidos no processo; Cumprir com suas próprias políticas de segurança; Garantir que sejam realizadas operações para o controle dos riscos e a implementação de medidas que os mitiguem; Contribuir com o acréscimo de valor para a organização em suas operações comerciais; Poder comunicar aos clientes, autoridades e investidores a implementação de um sistema de gestão em segurança e utiliza-lo como ferramenta diferenciada para a competitividade. [epico_capture_sc id=”21329″] A norma ISO 28000 tem seu complemento na ISO 28001 “Melhores práticas para implementação de segurança na cadeia logística, avaliações e planos”. Este complemento define os diferentes aspectos a serem considerados, fazendo uma ênfase especial nos passos para se gerar a correta revisão e avaliação do sistema de segurança. Ademais, a norma ISO 28001 ainda diz que as organizações deverão levar em consideração que o plano de segurança, que deve estar devidamente documentados com procedimentos necessários e adequados para sua implementação e gestão. Este plano de segurança deverá ser comunicado ao pessoal envolvido, inclusive terceiros para que todos estejam informados de suas obrigações para com a segurança da cadeia logística. Conclusão Pelo exposto, nota-se que a ISO 28000 traz uma série de requisitos para o estabelecimento de um sistema de gestão dos processos relacionados à segurança da cadeia logística, inclusive apresenta os aspectos críticos para garantir a maior segurança da cadeia logística. Por fim, a norma ISO 28000 merece especial atenção por parte das empresas, pois representa o que há de mais moderno na busca de uma certificação de cadeia logística confiável.

A Guerra silenciosa dos terminais portuários

A Lei dos Portos (8.630/93) em seu Artigo 4° , estabelece que a exploração das instalações portuárias, entendidas como infraestrutura (cais, piers, ancoradouros, etc) e superestrutura (guindastes, portêineres, gates, etc) , devem se dar nas seguintes modalidades: 1) uso público; 2) uso privativo exclusivo para movimentação de carga própria ou 3) uso privativo não exclusivo para movimentação de carga própria e de terceiros. Os terminais de uso público são aqueles que estão dentro do porto organizado objeto de concessão mediante licitação pública e consequente contrato de arrendamento com a União, detentora dos portos. Tais terminais estão sob a égide da Lei 8.987/95, que regula os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na qual, em seu Artigo  6°, temos os princípios jurídicos que regem tais serviços: “Toda  concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.  § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, aplicando-se esta lei específica, a quem fixa o Poder Público para defender os direitos e obrigações dos usuários, sem prejuízo do disposto na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Já os terminais de uso privativo não são objeto de concessão mediante licitação pública  mas de autorização, condicionada ao domínio de área portuária, capacidade financeira e viabilidade econômica do terminal privativo. Os terminais de uso privativo estão fora do porto organizado, são construídos com finalidades específicas do proprietário do terminal e são objeto de contrato de adesão com a Antaq. Por serem totalmente de iniciativa privada, não seguem os princípios reguladores dos serviços públicos concedidos, praticando preços e não tarifas e tendo uma política comercial mais flexível. Por outro lado, os terminais privativos investem em greenfield enquanto os concedidos já estavam faturando no dia em que foram licitados, reduzindo o risco e permitindo que ele próprio pague o investimento enquanto este é realizado. O Decreto 6.620/08 que regulamenta o marco regulatório dos terminais portuários, contudo, determina, em seu Art. 35 que os terminais de uso privativo podem realizar atividades portuárias 1)- movimentação de carga própria, em terminal portuário de uso exclusivo;2) – movimentação preponderante de carga própria e, em caráter subsidiário e eventual, de terceiros, em terminal portuário de uso misto; e 3)III – movimentação de passageiros, em instalação portuária de turismo. [epico_capture_sc id=”21329″] No item acima, observem que o Decreto insere a palavra “preponderante” nas operações de terminais mistos, com carga própria e de terceiros”. Com a palavra “preponderante”, que não está na Lei 8.630/93, o governo criou, simultaneamente, uma incerteza jurídica aos terminais de uso misto  e ainda inibiu a construção e ampliação de terminais de uso misto chegando a situação caótica atual em que os terminais públicos, sobretudo em Santos, que movimenta 40% da carga marítima brasileira, operando em overbooking. Tramita no Senado Federal o Projeto de lei do Senado (118/09) de autoria da Senadora Kátia Abreu que altera o Artigo 4° da Lei 8.630/93 explicitando que os terminais privativos podem operar qualquer tipo de carga, própria ou de terceiros. A iniciativa tem por objetivo liberar a insegurança no investimento dos terminais privativos para que possam concorrer livremente com os públicos e, desta forma, ampliar a oferta de serviços portuários, principalmente contêineres, e isso, não é de interesse dos terminais públicos.