Origem Não Preferencial

Para entendermos o que é origem não preferencial devemos entender primeiro o que é origem, em nossa área, e depois o que são regras de origem.. Origem – refere-se ao país de origem de fabricação de um bem. Como há produtos feitos parcialmente com insumos do país de fabricação e outros importados, há necessidade do estabelecimento de REGRAS DE ORIGEM, para sabermos se determinado bem pode ser havido ou não como originário de tal país. As Regras de Origem A SECEX em seu site nos dá a seguinte definição: As regras de origem são critérios de transformação substancial eleitos por países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias e podem ser classificadas em duas categorias: a) Normas de origem preferenciais – regulamentos que são negociados entre as partes signatárias de acordos preferenciais de comércio, cujo objetivo principal é assegurar que o tratamento tarifário preferencial se limite aos produtos extraídos, colhidos, produzidos ou fabricados nos países que assinaram os acordos. Os elementos principais das regras de origem são: critérios de origem, condições de expedição e de transporte e provas documentais. Se as exportações forem realizadas para países com os quais o Brasil têm acordo de preferências tarifárias, é importante consultá-lo previamente. Nestes casos, se o produto for objeto de preferências pactuadas, para usufruir deste tratamento é necessário obter o Certificado de Origem. Este Certificado é o documento que permite comprovar se os bens cumprem os requisitos de origem exigidos em cada acordo e as condições estabelecidas. b) Normas de origem não preferenciais – conjunto de leis, regulamentos e determinações administrativas de aplicação geral, utilizados pelos países para a determinação do país de origem das mercadorias, desde que não relacionados a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a concessão de preferências tarifárias. Esta categoria abrange todas as regras de origem utilizadas em instrumentos não-preferenciais de política comercial, como na aplicação de: tratamento de nação mais favorecida, direitos antidumping e direitos compensatórios, salvaguardas, exigências de marcação de origem, restrições quantitativas discriminatórias ou quotas tarifárias, estatísticas e compras do setor público, entre outros. Essas normas são estabelecidas pelo país importador. Por isso, o MDIC. Em suma, a diferença entre ORIGEM PREFERENCIAL e ORIGEM NÃO PREFERENCIAL está na existência ou não de Acordos Preferenciais de Comércio, nos quais estejam estabelecidas TARIFAS PREFERENCIAIS. Infere-se, pois, que a Origem Preferencial, quando existente, prevalece sobre a Origem Não Preferencial em eventual caso de confronto. De fato, os acordos internaconais têm natureza jurídica de lei, integrando o ordenamento jurífico brasileiro. Somente poderão ser alterados através de denúnica do tratado ou seu esgotamento, caso tenha sido assinado por prazo certo. Já a origem não preferencial atende a interesses econômicos pátrios e seu regramento pode ser alterado para atender a esses interesses. No caso da existência de Acordo, ainda que tais interesses existam, o que estiver expresso no acordo tem que ser respeitado. O Certificado de Origem Não Preferencial A CAMEX, por meio da Resolução 89/10. art. 3º, assim se manifestou a respeito: Art. 3o – A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) promoverá, na fase de licenciamento, a verificação da certificação de origem não preferencial, sob os aspectos de autenticidade, veracidade e observância das normas vigentes, sem prejuízo da adoção das medidas de sua responsabilidade quanto às exigências e sanções aplicáveis. O Licenciamento de Tais Produtos O licenciamento de produtos qualificados com ORIGEM NÃO PREFERENCIAL está regulado pela Portaria SECEX 39/11, que em seu art. 2º assim dispõe: Art. 2º O licenciamento de importação, quando utilizado para a implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento especial de verificação de origem regulamentado pelo Capítulo III desta Portaria. Parágrafo único. A SECEX selecionará, por meio de análise de riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao procedimento especial de verificação de origem, devendo considerar, dentre outros fatores: I – histórico de importações do bem declarado no pedido de licença de importação; II – histórico das operações realizadas pelo importador; III – histórico das exportações, para o Brasil, do país de origem declarada do bem; IV – histórico das exportações, para o Brasil, das empresas declaradas como exportadoras e produtoras do bem em questão; V – condições relativas a certificados ou outros documentos de origem que instruam o pedido de licença e sua entidade emissora; e VI – denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na forma do Capítulo II desta Portaria. Parágrafo único. Quando o pedido de licença for selecionado para procedimento especial de verificação de origem, esse fato será informado ao importador por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), sendo-lhe apresentada exigência para que apresente ao DEINT todas as informações solicitadas na forma do art. 14 desta Portaria. (OBS do autor – Embora estranho, o artigo acima foi publicado com dois parágrafos únicos.) Casos Especiais Recentemente o Brasil criou, pela Lei 12.546/11, o REINTEGRA, mecanismo para fomentar as exportações, desonerando alguns impostos, O parágrafo 3ª do artigo 2º dessa lei cuida do conceito de origem específico para ela, portanto, uma origem não preferencial: Art. 2o No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. § 1o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2o O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. § 3o Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele: I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço

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