Export detention de contêineres
Despesa que incomoda muitos exportadores embarcadores, a cobrança de export detention vem sendo cada vez mais intensificada pelos transportadores marítimos, uma vez que, deixando a hipocrisia de lado, representam sim uma considerável fonte de receita para estas empresas, assim como as demurrages na importação. Tal cobrança começou a ser massificada a partir do ano 2000, mais ou menos. Antes, o que se tinha, eram cobranças isoladas que, no caso de inadimplemento do exportador embarcador, eram simplesmente arquivadas sem que fossem tomas medidas judiciais para recebimento dos valores devidos. Atualmente, temos um quadro bem diferente, pois esta questão foi muito bem alinhada pelos departamentos jurídicos das transportadoras marítimas, que trabalharam na formatação de avisos prévios da cobrança no ato da contratação do serviço, que se dá na confirmação da reserva de praça (booking confirmation). A export detention, também chamada por muitos de “demurrage na exportação” é parecida com a demurrage de containers da importação, seja no formato da cobrança, seja na sua natureza jurídica, que também é de caráter indenizatório e decorre de obrigação contratual. Sua cobrança visa a repor ao transportador marítimo as perdas oriundas da indevida retenção de seu equipamento. A diferença relevante em relação à demurrage se dá na questão que envolve a solidariedade da cobrança. A demurrage, como se sabe, é gerada no destino, depois da emissão do contrato de transporte (vale ressaltar, que devemos considerar o fato de que a imensa maioria dos Bills of Landing tem nas suas clausulas tal obrigação como solidária). Assim, para efeito de cobrança de demurrage, não importa quem contratou o frete, ou seja, é totalmente independe do INCOTERM pactuado na operação de compra e venda da mercadoria entre exportador e importador. Na cobrança de export detention, no que concerne a solidariedade, deve sim ser observada o sujeito que está contratando o serviço de transporte. Embora o INCOTERM também não tenha influencia para efeito da cobrança da export detention, já que é considerado um negocio estabelecido entre importador e exportador, o qual não envolve o transportador marítimo, mesmo assim, ele determinará o sujeito que está tomando o serviço. Em algumas operações de comercio exterior, como é o caso do CFR (Custo e Frete), a contratação do serviço de transporte é feita pelo exportador, sem a intervenção do importador. Neste caso, como a obrigação vem descrita no booking confirmation que o transportador marítimo envia somente ao exportador embarcador, mesmo constando o nome do importador consignatário, ficaria complicada uma cobrança contra o este último. Já nas operações FOB (Free on Board), cuja contratação é feita pelo importador consignatário, este passa a ter ciência das condições contratuais pré-embarque e, neste caso, a cobrança não seria direcionada ao exportador embarcador, normalmente. Para que possa ser feita a cobrança ao exportador embarcador, o transportador deverá comprovar que o cientificou antes do inicio da operação. Seja como for, a questão da solidariedade deve estar bem definida no booking conformation, até porque, à luz da legislação brasileira, solidariedade não pode ser presumida, deve ser oriunda de vontade entre as partes, ou estabelecida ou estabelecida em lei, nos termos do Art. 265 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. Outra questão bem controversa na cobrança da export detention ocorre nas operações em que o fechamento da reserva de praça é feita por um agente do exportador embarcador ou importador consignatário. Nestes casos, quando o embarque for efetivado, a cobrança será realizada contra os beneficiários do transporte quais sejam: Exportador embarcador e importador consignatário, valendo o que foi mencionado no parágrafo anterior. Já nos casos de não efetivação de embarque, se o agente não observar a sua função de mero agente na operação (as agent for), a cobrança poderá ser direcionada para ele. Isso costuma acontecer em reservas de praça fechadas por despachantes aduaneiros que não tomam esta precaução, por exemplo. Quando começa e quando termina a cobrança de export detention? A contagem do tempo para cobrança da export detention se dá no ato da retirada do contêiner do terminal de depósito do armador. A partir deste momento, o sujeito que contratou o serviço de transporte passa a utilizar o seu free time, que é o prazo de livre utilização do contêiner até a entrega no porto para embarque. O momento em que passa pelo portão do porto (gate in) é considerado, em uma situação normal e pela imensa maioria das transportadoras, o fechamento da cobrança da export detention. Neste aspecto, vale ressaltar que fica a cargo do transportador encerrar a contagem de tempo no momento de entrada no porto, ou na data do embarque. Contudo, como a data de atracação do navio no ato do fechamento é estimada, poderia trazer discussões infindáveis acerca do dia exato para o encerramento da cobrança. Como excludentes de responsabilidades do pagamento da export detention, as ragras são as mesmas estabelecidas nas demurrages, ou seja, todos os atos e fatos que são imputáveis aos transportadores marítimos que, eventualmente, provocara, ou contribuíram para o atraso na operação. Norteando às cobranças de export detention, devem também ser levadas em conta as situações que fujam à normalidade. Quais seriam elas? Embarques não efetivados: Nestes casos, a contagem do tempo para a cobrança da export detention será finalizada quando a unidade for entregue ao transportador marítimo no seu deposito de vazios. Porém, existem situações distintas em que os embarque deixam de ocorrer que, em tese, não alterariam o momento de encerramento da contagem de tempo, mas que os tomadores dos serviços de transporte devem ficar atentos. O caso mais simples de cobrança de export detention em embarques não efetivados são aqueles em que os containers são retirados do deposito de vazios e a desistência do embarque ocorre antes da entrada do container no porto (gate in). Porém, existem casos em que as mercadorias de exportação não embarcam, porque foram abandonadas pelos tomadores do serviço no porto de embarque, ou, porque foram apreendidas pelas autoridades. Nestes casos, os tomadores do serviço devem tomar as providencias para devolver o container ao transportador, pois nada será alterado
Câmbio: princípios, comprovação documental e “vinculação”
O “novo” regulamento de câmbio do Banco Central do Brasil, o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), já não tão novo, porquanto vigente desde 2005, mas novo na sua concepção, ao substituir a velha Consolidação das Normas Cambiais (CNC), sepultou uma coletânea de procedimentos e ofereceu ao mercado um conjunto de princípios. Vale lembrar que o RMCCI vai além das operações de câmbio. Enquanto estas estão reguladas no seu Título 1, “Mercado de Câmbio”, os Títulos 2 e 3 disciplinam, respectivamente, os “Capitais Brasileiros no Exterior” e os “Capitais Estrangeiros no País”. No que tange aos princípios que balizam as operações, merecem destaque aqueles contidos nas primeiras páginas do RMCCI: “As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.” Por operação “de qualquer natureza” deve ser entendida como operações que se enquadrem dentro da capacidade ou atividade da pessoa que a realiza. Já “sem limitação de valor” deve ser entendido como sendo dentro da capacidade financeira do cliente. Já “fundamentação econômica” é o motivo que justifica a realização da operação e que será indicado no contrato de câmbio no campo “descrição da natureza do fato”. Ao se referir às “responsabilidades definidas na documentação”, o RMCCI estabelece que todas as operações devem estar amparadas em documentos e que estes devem indicar o legítimo devedor e o legítimo credor, bem como prazos, valores etc. Observar que esses princípios aplicam-se, também, “às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações back to back”. Documentação A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental, é o que diz o Banco Central do Brasil. Diz, ainda, que, “ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa”. Essa exigência não se aplica às operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 ou seu equivalente em outras moedas. A propósito, vale lembrar que para essas operações também é dispensada a formalização de contrato de câmbio. Vinculação de contratos de câmbio a registros de exportação e importação de curto prazo no Siscomex Tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 315/06, convertida na Lei nº 11.371/06, foi extinta a exigência de vinculação de contratos de câmbio a registros no Siscomex. O Banco Central, todavia, continuava a controlar apenas as operações realizadas antes da MP nº 315. [epico_capture_sc id=”21329″] Esse controle também deixou de existir a partir da edição do Comunicado Bacen nº 20.503, de 18/01/11. A partir dessa data, as empresas exportadoras e importadoras ficaram dispensadas de apresentar ao Banco Central do Brasil o comprovante de vinculação dos contratos de câmbio às Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e às Declarações de Importação (DI), independentemente da data do embarque ou do desembaraço da mercadoria e da data da contratação do câmbio. Cabe agora ao exportador, ou ao importador, conforme o caso, manter em seu poder a documentação relativa às operações realizadas, observados os prazos estabelecidos na legislação específica em vigor. As justificativas pela eventual existência de importações não pagas e sujeitas às disposições da Lei nº 10.755/03 (multa de importação), somente devem ser apresentadas em procedimento administrativo específico. Foi também suspenso o fornecimento de relatórios ou certidões relacionados à vinculação de contratos de câmbio de exportação à DDE e de contratos de câmbio de importação à DI. Notar que as operações de câmbio relacionadas a importações com prazo superior a 360 dias (operações de longo prazo) são consideradas operações financeiras e estão sujeitas a registro no Banco Central, no RDE/ROF. Esse continua sendo vinculado a contratos de câmbio.