Pagamento Antecipado no Comex
Um contrato de compra e venda de mercadorias tem como alicerce o tripé: a própria mercadoria, a condição de entrega e as condições de pagamento. Por condições de pagamento, entende-se a moeda, o prazo e a modalidade. Enquanto moeda e prazo são condições negociadas entre comprador e vendedor, a modalidade do pagamento, em regra, é imposta pelo vendedor. Isso decorre do fato de que a escolha da modalidade, quase sempre, está ligada aos riscos de não pagamento, em especial, aos riscos de natureza comercial e política. Assim, o vendedor, após cuidadosa avaliação cadastral feita em relação ao comprador e seu país, escolhe a modalidade de pagamento mais adequada, dentre outras a remessa sem saque, a cobrança, uma carta de crédito ou um pagamento antecipado. Se o risco de não pagamento tem sido o principal motivo para exigência do pagamento antecipado, modernamente observamos que essa modalidade também tem sido utilizada com o objetivo de financiar a produção dos bens objeto da venda. Justifica-se, também, nas compras realizadas sob encomenda ou, ainda, para se obter preferência no fornecimento. O pagamento antecipado é ótimo para o fornecedor: elimina o risco do não pagamento e ainda fornece capital para produção da mercadoria a ser exportada. Todavia, impõe um custo financeiro para o comprador. E mais. O comprador corre o risco de não receber a mercadoria e nem ter o seu dinheiro de volta. Isso posto, em se tratando de fornecedor desconhecido e não sendo possível a utilização de outra modalidade, é indispensável que sejam exigidas desse fornecedor garantias que assegurem ao comprador a devolução de qualquer adiantamento que venha a ser realizado. Tais garantias, portanto, devem ser constituídas previamente à remessa ao exportador. A garantia – Advance Payment Bond -, que pode ser constituída na forma de uma Carta de Crédito Standby (uma Standby Advance), pode assegurar não só a devolução do capital enviado, mas também o pagamento de uma multa pela non-performance, assim como juros pela utilização do capital pelo exportador. Nos termos do RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais), do Banco Central do Brasil (Bacen), tanto as importações como as exportações nacionais podem ser realizadas utilizando essa modalidade de pagamento. Exportações brasileiras Estabelece o RMCCI que “as antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação são limitadas a 360 dias e podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras”. Observe que o Bacen, na exportação, identifica essa operação no RMCCI como “recebimento antecipado” quando o nome correto da modalidade é “pagamento antecipado”, independentemente de a operação ser ativa ou passiva. Uma segunda observação é para o fato de que o pagamento antecipado pode ser realizado por terceiros e não exclusivamente pelo importador. Admite-se pagamento de juros desde que estes sejam calculados sobre o valor do pagamento antecipado, observadas as condições estabelecidas no próprio RMCCI. Alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. Para os valores ingressados no País a título de pagamento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias: a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03/09/62, modificada pela Lei nº 4.390, de 29/08/64, e regulamentação pertinente. Anotar que o prazo para embarque está limitado a 360 dias a partir de 01/03/12, em razão da Circular Bacen nº 3.580/12. Operações contratadas anteriormente a essa data podem ter prazo superior a 360 dias, desde que registradas no módulo ROF, do mesmo Bacen. Importações brasileiras O mesmo RMCCI considera pagamento antecipado de importação aquele efetuado com antecipação de até 180 dias da data prevista para, conforme o caso, o embarque ou a nacionalização da mercadoria. Quando se tratar de importação de máquinas e equipamentos adquiridos sob encomenda, a antecipação em relação ao embarque ou a nacionalização poderá ser de até 1.080 dias. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.
A responsabilidade do Despachante Aduaneiro
Surpreendeu-nos a repercussão do artigo publicado neste espaço sobre a “Valorização das atividades do despachante aduaneiro“, em que demonstro uma situação em que o cliente questiona as responsabilidades do despachante aduaneiro e o recolhimento de nossos honorários. Recebemos comentários de profissionais que atuam no segmento no Estado de São Paulo e também de entidades representativas da classe e empresas de todos os portes do segmento em âmbito nacional. Dentre as manifestações, registramos a do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Ceará (Sindace), que nos parabenizou pelas “colocações lúcidas e legítimas”; do Sindicato em Pernambuco, Sindape, que acrescentou a observação de que a desvalorização se dá por conta dos maus profissionais que, infelizmente, ainda se utilizam de práticas desfavoráveis à categoria. Outro apoio veio do presidente do SDAERGS, Lauri Kotz, ressaltando que “estamos todos no mesmo barco e na mesma luta pelo reconhecimento das nossas fundamentais atividades para o crescimento do País”. A situação abordada no artigo também foi citada pelo diretor da Interface Engenharia Aduaneira, Fábio Fatalla, reconhecendo que, “sem dúvida, os despachantes aduaneiros têm grandes responsabilidades”. [epico_capture_sc id=”21329″] Nossa entidade não tem condições de avaliar cada proposta ou mesmo de sugerir adequações aos contratos, da forma como gostaríamos, a fim de garantir sempre as melhores práticas aos associados. O que temos observado, entre nossos clientes e também nas empresas de forma geral, é a grande rotatividade do mercado, na qual os gerentes de exportação e importação, responsáveis pela contratação dos despachantes aduaneiros, estão sendo substituídos pelos compradores e vendedores. Estes, além de realizar suas atividades habituais, negociando a compra de produtos,acumulam a atividade sem o conhecimento adequado do papel do despachante aduaneiro. Sem contar as famosas concorrências abertas por multinacionais em nosso país que, em determinadas etapas das operações e por desconhecimento, acabam afastando os despachantes aduaneiros que atendem às empresas há anos, em troca de oportunidades comerciais, distorcendo as informações sobre a obrigatoriedade dos recolhimentos dos honorários do despachante aduaneiro e as responsabilidades que assumem. No entanto, nós, despachantes aduaneiros, precisamos ter a coragem, mesmo que correndo riscos, de dizer não aos clientes quando nos forçam a aceitar tais situações ou reduzir nossos valores com o intuito de acompanhar propostas de multinacionais que abrem mão do correto recolhimento dos honorários, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, tendo em vista que essas empresas conseguem, posteriormente, recuperar os valores na própria cadeia logística. Devemos, acima de tudo, reconhecer nosso valor e as responsabilidades a nós atribuídas, para que possamos manter a excelência de nossas atividades. Uma das mais recentes conquistas nesse sentido, na qual o Sindasp e a Feaduaneiros estiveram engajados há muitos anos, foi a publicação do Edital nº 58, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas específicas para a avaliação da capacitação técnica de ajudantes de despachantes aduaneiros, conforme o Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.209/11. Trata-se de um marco na história da profissão que muito ajudará em nosso crescimento, em todos os sentidos.