Os limites de compras pela internet e em viagens internacionais
Cada vez mais se compra pela internet e mais do que nunca essas compras tem fornecedores internacionais. Você sabe exatamente quais os valores máximos para esse tipo de compra? E durante uma viagem internacional, quanto você pode comprar sem perder o direito ao “nada a declarar” na volta ao país? Compras Realizadas na Internet O Regime de tributação simplificada (RTS) é utilizado em compras de até U$ 3.000,00 realizadas via internet ou através dos correios e que não tenham finalidade comercial no mercado interno. Esse regime nem sempre é o menos oneroso, porém unifica os impostos incidentes na importação em 60% do valor aduaneiro da mercadoria, simplificando em muito os cálculos tributários, e ainda isenta compra de até U$ 50,00 que tenha remetente e destinatário pessoa física. Para compra de até U$ 500,00 o pagamento do imposto unificado é feito diretamente na agência dos correios sem maiores formalidades aduaneiras. Para valores entre U$500,00 e U$3.000,00 será necessário registro de DSI (Declaração Simplificada de Importação). Em todos os casos é sempre facultativa, e por vezes mais barata, a utilização da tributação normal, porém deve ser considerada a complexidade desta. Na prática o que você deve saber é que não pagará imposto para compras na internet de até U$50,00 e pagará um imposto de 60% do valor das compras para até U$3.000,00 Viagens Internacionais Aéreas De volta ao Brasil, antes mesmo da aeronave pousar começam a surgir dúvidas sobre o preenchimento da DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada). Inicialmente todos aqueles que resistiram as tentações e trazem consigo menos de U$500,00 em produtos estão livres do preenchimento da declaração. Caso suas compras tenham ultrapassado o limite você pagará um imposto de 50% sobre o excedente, ou seja, para compras de U$ 900,00 você vai pagar 50% sobre os U$400,00 excedentes. Se você ultrapassou o limite pense duas vezes antes de preencher a opção “nada a declarar”, caso seja selecionado para fiscalização, será cobrada uma multa (além do imposto devido) de 50% do valor excedente. Ainda existe o limite quantitativo que restringe a entrada a 12 litros de bebidas alcoólicas, 10 maços de cigarros, 25 unidades de cigarrilhas ou charutos e 250 gramas de fumo. Quanto aos souvernirs o limite é 20 unidades de produtos com preço inferior a U$ 10,00 desde que no máximo 10 destes itens sejam idênticos. (no máximo 3 idênticos para souvenirs de até U$20,00). As compras em Free Shop têm um limite adicional de outros U$500,00. Importante lembrar que esse limite vale para compras em Free Shop na chegada ao Brasil, compras nesses estabelecimentos na partida ou em aeroportos fora do país serão incluídas normalmente na cota. Alguns objetos são considerados de uso pessoal e isentos de impostos, entre eles: câmera fotográfica, celular, relógio e óculos (sob ônus do viajante provar o uso pessoal). Esse produto deve estar fora da caixa e ter sido utilizado ao menos uma vez. É importante lembrar que filmadora e computador não estão entre os produtos considerados de uso pessoal, para evitar transtornos no retorno ao país, leve sempre junto a nota fiscal. Lembre-se que esse limite pode ser utilizado apenas uma vez por mês, preencha adequadamente a DBA e boa viagem.
Política Tarifária – A Absoluta Necessidade da Participação do Setor Privado
A atividade de relações governamentais – isto é, o contato organizado de empresas e entidades com representantes dos Poderes Públicos – é face fundamental do processo decisório de políticas públicas, especialmente setoriais. Trata-se de, mais que um direito legítimo, um dever do setor privado transmitir ao setor público informações relativas às políticas que tenham relação com o seu setor e/ou impacto sobre a sua atividade. Além disso, a atividade de relações governamentais tem o importante papel de estabelecer um vínculo entre o setor público e o privado, com base no fornecimento de informações consistentes e confiáveis sobre os temas que impactam os diversos setores. No caso de políticas voltadas para o setor industrial, as ações dos diversos atores interessados podem ser claramente percebidas, uma vez que esse setor é um grande demandante de políticas públicas e de ações governamentais que ampliem a competividade. Nesse sentido, a política tarifária tem se tornado cada vez mais um importante instrumento de política industrial, por meio da proteção ao mercado interno da “invasão” por produtos importados através da alteração – elevação ou redução – da tarifa do Imposto de Importação de itens produzidos nacionalmente. No caso de proteger o mercado interno, a prática usual é elevar a tarifa. Mas, pode se estimular determinada indústria com a redução da alíquota do imposto de importação de seus insumos. De um jeito ou de outro, a intenção por trás dessa ação é tornar o produto nacional mais competitivo frente ao importado. Por que isso é necessário?! Muitas vezes o produto feito no País é mais caro em razão de custos diversos, como o preço da matéria-prima, da mão-de-obra, energia elétrica utilizada, além da alta carga tributária, entre outros. Dessa forma, muitas vezes o produto importado entra no Brasil a preços inferiores do nacional, o que não necessariamente significa uma prática de concorrência desleal por parte dos exportadores estrangeiros. Pode apenas indicar que os custos de produção em outros países são inferiores. O fato de o Brasil pertencer a um bloco comercial – o Mercosul, caracterizado pela unificação das alíquotas do Imposto de Importação extra-bloco – a Tarifa Externa Comum (TEC), reduz a sua liberdade para utilização deste tipo de instrumento. Apesar dessa relativa “unificação tarifária”, há nas normas do Mercosul uma pequena série de previsões excepcionais para alteração tarifária unilateral. Ou seja, a determinação por um dos países do bloco de uma alíquota do Imposto de Importação diferente da TEC. A inovação mais recente foi a criação de uma lista extraordinária e temporária de elevação tarifária pelos países membros do Mercosul. Por meio da Decisão 39/2011, e depois pela Decisão 25/2012, o Conselho Mercado Comum do Mercosul, instância superior de decisão, aprovou a criação de uma lista de 100 itens, ampliada para 200 itens, que poderiam ser objeto de elevação tarifária por prazo determinado por cada um dos países membros. No decorrer de 2012, a formulação da primeira lista brasileira de 100 itens foi discutida no âmbito do Governo. Aberto o prazo para manifestações sobre o interesse de inclusão na lista, foram recebidos cerca de 280 pedidos de produtos cujos fabricantes tinham o interesse de contar com essa proteção. Durante o processo decisório, os técnicos das pastas ministeriais que compõem a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), responsáveis por subsidiar tecnicamente os ministros de Estado em sua decisão, ouviram representantes dos setores interessados nos pleitos, bem como analisaram detalhadamente todo material encaminhado. A lista foi oficializada em 1º de outubro de 2012, por meio da Resolução CAMEX nº 70. Mais recentemente, foi iniciado o recebimento de solicitações de elevação tarifária dos outros 100 itens, sob o amparo da Decisão 25/2012 do Mercosul, ainda em fase de internalização pelos países membros do bloco. O prazo para o envio das solicitações vai até o dia 14 de janeiro de 2013. Do mesmo modo como ocorrido no primeiro processo de decisão, espera-se que sejam recebidos muito mais pleitos de elevação tarifária do que o número de itens permitidos. No caso em questão – pleito de elevação tarifária, a atividade de relações governamentais se inicia no momento de preenchimento do questionário de solicitação e tem continuidade no seu encaminhamento às instâncias devidas, indo para a fase de planejamento de interlocução com todos os atores envolvidos no processo decisório, até a realização de reuniões estratégicas e encaminhamento de informações adicionais que se mostrarem necessárias durante o contato. Ela diz respeito a mapear todo o passo-a-passo do processo decisório, identificando todas as oportunidades de interlocução e formação de opiniões, e à forma como as informações e posicionamentos são apresentados. Importa destacar que o processo decisório governamental leva em conta fatores técnicos e políticos. Em uma medida como a de elevação tarifária de um produto, por exemplo, aqueles dizem respeito aos números de produção industrial e da balança comercial, esses, por sua vez, dizem respeito ao peso do produto/setor para a competividade nacional e ao impacto da decisão sobre o Produto Interno Bruto (PIB), a geração de empregos, entre outros fatores. Tendo isso em vista, os atores privados devem se organizar para participar do processo de discussão da nova lista temporária extraordinária. O que é fundamental nesse processo é a atuação de forma transparente, levando-se aos gestores públicos informações confiáveis e bem estruturadas. Essa é a base do legítimo trabalho de relações governamentais: convencer a partir da informação.
O uso do COMPETE Atacadista com mercadorias importadas
Foi publicado recentemente no DIO/ES o Parecer Normativo da SEFAZ 001/2012, tratando de normatizar as dúvidas que pairam sobre a utilização do benefício comercial atacadista (Compete-ES) nas saídas de mercadorias adquiridas de importador. Logo no início o parecer diz que ele tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, acerca das saídas de mercadorias com benefício dos Artigos 530-L-R-B (Compete Atacadista nas operações interestaduais) e 534-Z-Z-A (Compete Atacadista nas operações internas) do RICMS/ES, que tenham sido importadas. A partir deste alerta o Parecer passa a transcrever os artigos 530-L-R-B e 534 Z-Z-A deixando em negrito a vedação que indica que esse benefício não pode ser concedido quando as mercadorias são importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 (Lei do FUNDAP). E depois disso ele indica que o entendimento da SEFAZ é o de que não há impedimento à utilização dos benefícios que tratam estes artigos citados com mercadorias adquiridas através de Importação Direta, por Encomenda ou Conta e Ordem, desde que, observadas as vedações do § 3º Art. 530-L-R-B e § 3º, Art. 534-Z-Z-A, preenchidos os requisitos do Art. 530-L-S, todos do RICMS/ES. E é nessa parte que ele confunde mais uma vez, pois diz que deve-se atentar para os requisitos do Art. 530-L-S. Porém no inciso VI do § 1.º deste artigo está claro que o atacadista não pode fazer uso do Compete-ES se estiver inscrito como CD (Central de Distribuição) de empresa inscrita no INVEST. Ou seja, infelizmente a SEFAZ emitiu um Parecer confuso deixando mais uma vez o empresário capixaba na mão. Pois o papel dela seria o de escrever com todas as letras se permite ou não o uso do Compete com mercadorias importadas pelo Invest. Uma resposta bem simples e direta era o que esperávamos. Sim ou Não, e pronto. Mas diferente disso fez um Parecer para esclarecer somente que as mercadorias importadas podem ser comercializadas pelo Atacadista e este fazer uso do COMPETE-ES. Mas, em verdade isso todos já sabem, pois a vedação é para importados pelo FUNDAP, e não para qualquer produto importado (lembrando que se for importado pelo ES fora do sistema FUNDAP ou do sistema Invest há necessidade de pagamento de ICMS no ato do desembaraço a alíquota, via de regra, de 17%). Eu, mais uma vez, não tenho receio em dizer que ao meu ver ainda não é possível fazer uso do COMPETE-Atacadista com mercadorias que foram importadas pelo FUNDAP ou pelo INVEST. E isso somente será aprovado se for excluído ou alterado o texto do RICMS-ES, em seu Art. 530-L-S, § 1.º, VI.