Crédito Documentário ou Carta de Crédito

Trata-se de instrumento por meio do qual um banco (Emitente), a pedido e sob instruções do importador (Proponente), se compromete a efetuar o pagamento ao exportador (Beneficiário), à vista ou a prazo. O pagamento é assegurado pelo banco desde que o Beneficiário comprove o seu cumprimento, mediante a apresentação de certos documentos. Em regra, é modalidade indicada para operações com importadores e/ou país nos quais ainda não se possa confiar plenamente ou quando o valor das operações supera limites operacionais admitidos em outras modalidades. O Crédito Documentário, Carta de Crédito ou, simplesmente, Crédito, é um instrumento bancário de pagamento ou, ainda, é uma obrigação bancária de pagamento condicional. É operação regulamentada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris, pela Publicação 600. Embora seja regulamento de aceitação universal, é necessária a sua indicação no Crédito. Nas cartas transmitidas via SWIFT, tal indicação é feita no CAMPO 40E da mensagem: UCP LATEST VERSION. Isso significa que as partes, além de cumprirem o que determina o Crédito, também deverão observar o que estabelece o referido corpo normativo. O Crédito é compromisso irrevogável, podendo ser considerado um ótimo instrumento de pagamento para o exportador. Para que o seja, no entanto, é necessário que tenha sido emitido e/ou confirmado por um banco de primeira linha (first class bank), em país que não ofereça risco de transferência; que estabeleça termos e condições que o Beneficiário possa cumprir; e que exija documentos que ele possa fornecer. O Crédito deve espelhar os termos e condições do negócio comercial, contemplando a operação em todos os seus aspectos, ou seja, os de natureza financeira, comercial e operacional. Assim sendo, todos os termos e condições relativos ao Crédito, especialmente aqueles que podem gerar conflitos, deverão ser expressamente indicados no contrato comercial. 1. Tipos de crédito Um Crédito amparado pela UCP sempre é irrevogável. É compromisso firme do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco Emitente e que os termos e condições do Crédito sejam cumpridos. Sendo compromisso firme, não pode ser emendado ou cancelado, a menos que todas as partes concordem. Presume-se que uma Emenda, quando solicitada a sua emissão ao Emitente, já seja do conhecimento do Beneficiário. Mas essa é só uma presunção. Pode ocorrer de o Tomador resolver, por conta própria, promover alguma alteração no Crédito que não seja do conhecimento e nem do interesse do Beneficiário. Portanto, para que se solidifique a seriedade do Crédito Irrevogável, uma Emenda não produz efeito automático. O seu efeito está condicionado à aceitação pelas partes. O crédito também pode ser confirmado. O Crédito confirmado (confirmed credit) possui o compromisso de dois bancos. Uma confirmação de um Crédito irrevogável por outro banco (o Banco Confirmador) por autorização ou solicitação do Banco Emitente constitui um compromisso firme do Banco Confirmador, adicional ao do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco Designado e que os termos e condições do crédito sejam cumpridos, estabelece a Publicação 600, da CCI. A confirmação representa para o Banco Confirmador a assunção das mesmas obrigações já assumidas pelo Banco Emitente. É indispensável, pois, que um banco – antes de concordar em adicionar a sua confirmação a um Crédito – verifique, com todo o rigor, os riscos em relação ao Emitente e seu país. A confirmação presume concessão de crédito ao Emitente pelo Confirmador e deve, portanto, estar amparada em limite operacional previamente estabelecido entre tais bancos. Também, com o mesmo rigor, devem ser analisados os termos e condições estabelecidos pelo Crédito, com vistas a se assegurar de sua exequibilidade. A confirmação será indicada, pelo Confirmador, no próprio Crédito ou em instrumento separado. Um banco não deve confirmar qualquer Crédito, exceto quando autorizado ou solicitado pelo Emitente. A confirmação gera direitos e obrigações na relação Emitente/Confirmador e também na relação Confirmador/Beneficiário. Não poderá o Confirmador reclamar direitos ao Emitente se, porventura, aquele efetuar o que se chama de confirmação silenciosa (silent confirmation), ou seja, confirmação sem o conhecimento do Emitente. 2. Despesas bancárias Como regra geral e conforme dispõe a UCP 600, as despesas relativas aos Créditos são de responsabilidade de quem origina suas instruções, ou seja, do Tomador, quando acordado de forma diferente e expressamente indicado no próprio Crédito

Seguro de Responsabilidade Civil para Despachante Aduaneiro

Um dos maiores entraves nas atividades do despachante aduaneiro é que ele se torna responsável pelo recolhimento de todos os tributos incidentes nas operações de importação dos produtos, tais como: I.I., PIS, Cofins, ICMS, IPI. É importante relembrar que, quando ocorre alguma falha nos recolhimentos, como os valores indevidamente pagos a mais ou as multas decorrentes, eles devem ser ressarcidos de imediato às empresas, pelos despachantes ou comissárias. Nessa hipótese, pode haver comprometimento do capital de giro e até mesmo abalo na estrutura financeira da empresa. Quando o equívoco ocorre, a devolução da quantia pelos governos federal e estadual tem levado de três a cinco anos. Quem acompanha o trabalho do Sindasp sabe que fomos pioneiros no estudo de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do despachante aduaneiro e alguns associados contrataram o referido serviço. Todavia, estamos surpresos com as companhias que realizam esse seguro e, em alguns casos, não estão querendo ressarcir os prejuízos e nem autorizar novas apólices. Quando o fazem, elevam seu custo e o das franquias a quantias exorbitantes. Questionamos as seguradoras e fomos informados de que o número de sinistros em nosso setor aumentou consideravelmente, com valores entre R$ 50 mil e R$ 5 milhões, impossíveis de se prever no momento da contratação. Outra justificativa é que os prejuízos não recaem sobre os importadores, uma vez que estes receberão o dinheiro, mas sim sobre a própria companhia, pois as carteiras dos segurados não suportam tais valores. Primeiramente, as seguradoras pagaram o seguro para depois perceberem a demora no reembolso por parte do governo e a burocracia no pedido de devolução. [epico_capture_sc id=”21329″] Mesmo tomando medidas para evitar equívocos, os despachantes e as comissárias são passíveis de erros. Nós, despachantes aduaneiros, devemos exigir, em contrato com os clientes, uma cláusula simples que evitará muitos contratempos: limitar a responsabilidade, no caso de falha do funcionário ou despachante aduaneiro, em, no máximo, o valor pago pelo cliente, ou seja, equivalente à comissão e aos honorários, ficando a cargo do cliente o seguro da mercadoria. Vale lembrar que a maioria dos importadores já possui a cobertura. O contrato deve prever também a devolução de valores ao despachante ou comissária, caso tenham recolhido os tributos, e o pedido tenha sido indeferido por dívidas do importador com o governo, sendo responsabilidade da empresa resolver o problema. O Sindasp já solicitou, em ofício à Coana Brasília, a criação de uma Instrução Normativa determinando que, na ocorrência do pagamento de tributos a maior, a compensação deverá constar em Declaração de Importação com o mesmo CNPJ, após a retificação pela Receita Federal da DI errada. A entidade propõe também a devolução imediata dos valores pagos a mais ao contribuinte após o reconhecimento do erro pelo órgão. Estamos acompanhando os pleitos, ainda em análise, na esperança de trazer boas notícias em breve. No entanto, fica uma dúvida a ser esclarecida pela Receita Federal do Brasil: como deverá ocorrer a devolução dos tributos pagos indevidamente, no caso de imprevistos com as mercadorias “sobre águas”, já que a legislação aduaneira já permite o recolhimento dos valores antes da chegada da carga ao porto? Pedimos a atenção do órgão para mais essa situação, como já ocorrido em outras oportunidades, esperando solucioná-la o mais rápido possível.

Remessa Internacional: Consumo na Ponta dos Dedos

O acesso a produtos via internet é uma realidade dos tempos atuais. Comodidade, conforto, disponibilidade e possibilidade de comparar preços tornam a compra via internet tentadora, o que faz esta modalidade de compra quase irreversível. Mas no que diz respeito às compras fora do Brasil, a maioria das pessoas ainda não sabe como proceder. Além do cuidado necessário quanto a idoneidade dos fornecedores é necessário conhecer as regras impostas pela Receita Federal do Brasil para evitar surpresas desagradáveis e erros na previsão do custo final dos produtos. A importação de bens via remessa postal ou encomenda aérea internacional estão sujeitas ao sistema de tributação especial – RTS (regime de tributação simplificada) que deve ser considerado no momento de optar pela compra no exterior. As regras se aplicam também as compras pela internet e aos presentes recebidos de remetente de país estrangeiro. Lembrando que o regime simplificado não pode ser aplicado às bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria. Para as remessas recebidas no Brasil de países estrangeiros até o limite de USD 3.000,00 (três mil dólares americanos) a tributação será de 60% sobre o valor do bem mencionado na fatura comercial, somando o valor do frete internacional e seguro, caso não esteja incluídos no valor do produto, portanto, sobre o valor usualmente chamado de CIF. Quando não houver a fatura, como a exemplo dos presentes, o preço será aquele declarado, havendo a necessidade que seja compatível com o valor praticado no mercado para produtos semelhantes. Caso o valor seja declarado abaixo do mercado, a fiscalização poderá ( e irá) arbitrar o valor que será utilizado como base para a aplicação do percentual de 60% da tributação simplificada. Quanto aos softwares[1], um detalhe na forma de apresentação da fatura pode reduzir os custos de forma bastante expressiva. De acordo com a legislação tributária atual, não há incidência de tributos sobre os softwares, mas para que tal condição seja considerada nas remessas internacionais o valor do meio físico (CD, por exemplo) deve estar discriminado separadamente na fatura. Assim, somente será tributado o valor do meio físico. Caso a fatura não traga o valor do meio físico discriminado do valor do software, o valor sobre o qual se aplicará a alíquota da tributação simplificada será o valor total da fatura, portanto, meio físico e software. A legislação prevê ainda isenções de imposto sobre as remessas de valor inferior a USD 50,00 (cinquenta dólares americanos), desde que sejam transportados pelo serviço postal (correio) e cujo remetente e destinatário sejam pessoas físicas. São ainda isentos os medicamentos quando transportados pelo serviço postal e destinados a pessoa física. Nestes casos o Ministério da saúde, no momento da liberação, exigirá a apresentação da receita médica que justifique a remessa. Os livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos como estabelece o artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal. O tributo será pago, no caso de remessas recebidas pelo correio no valor de até USD 500,00, no momento da retirada do bem junto à unidade do correio, sem a necessidade de qualquer procedimento aduaneiro. Para valores superiores a USD 500,00, o destinatário deverá apresentar a Declaração Simplificada de Importação (DSI)[2]. Quando a remessa for recebida no Brasil por meio de empresa de transporte internacional expresso, o que em regra se faz no serviço porta a porta, o pagamento à Receita Federal será feito pela empresa transportadora e cobrado posteriormente do destinatário de acordo com a negociação estabelecida entre o transportador e destinatário. É possível o destinatário optar pela tributação normal, que às vezes pode ter alíquota inferior a 60%. Nos casos de remessa postal, poderá optar por esta modalidade no momento da retirada da mercadoria no correio. Sendo o transportador uma companhia aérea regular, o destinatário poderá optar pela tributação normal ou simplificada, mas estará obrigado a apresentar a DSI. (base legal: Decreto 6.759/09 – artigo 18, Portaria MF 156/99, IF SRF 96/99) [1] Em linhas gerais, mas ainda discutido entre os doutrinadores, o conceito de software no Brasil é dado pelo artigo 9º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (“Lei do Software”), segundo o qual, “programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”. [2] A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I da Instrução Normativa SRF 611/2006 ou, mediante a utilização de formulário próprio nos casos previstos nos os arts. 4º e 5º.Será admitido o registro de DSI por solicitação:I.da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006; ouII.de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006.Nas importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex (art. 7º, § 2º da IN SRF 611/2006).

A Medida Provisória 595: mudanças no marco regulatório do setor portuário no Brasil

1. Introdução O setor portuário esteve à espera, nos últimos meses, de um pacote de investimentos e mudanças no marco regulatório. Em 2008, o governo federal editou o Decreto 6.620, com base na Lei 8.630 (Lei de Modernização dos Portos) e na Lei 10.233 (que instituiu a ANTAQ). Algumas das características mais marcantes do Decreto 6.620 eram (i) a disciplina da concessão de portos como um todo, não apenas de instalações ou terminais portuários, e (ii) a definição de diferenças claras entre os terminais de uso público e os de uso privativo, baseadas na exigência de que os terminais de uso privativo deveriam movimentar principal ou exclusivamente sua carga própria. Dizia-se que, após o Decreto 6.620, terminais de uso privativo sem carga própria predominante, como Embraport, Itapoá, Portonave e Cotegipe[1], não mais poderiam ser criados. O Decreto 6.620, por si só, foi insuficiente para evitar que Itapoá entrasse em operação comercial e a Embraport praticamente concluísse as suas obras de construção, bem como para provocar a adaptação ou o fechamento dos terminais de Portonave e Cotegipe. Um processo em andamento no Tribunal de Contas da União (TCU) tende a ser encerrado com determinações e sanções dirigidas à ANTAQ para que a situação de tais terminais seja corrigida (TC-015.916/2009-0).[2] Embora a instrução técnica do TCU seja fortemente a favor da rejeição de terminais de uso privativo que atuem como se fossem de uso público (isto é, sem carga própria predominante), tais como os quatro já referidos, o caso ainda não foi examinado pelo Tribunal. Não se sabe se o Tribunal irá seguir o relatório da área técnica, especialmente depois da edição da MP 595. A MP 595 consiste em uma medida provisória. Trata-se de instrumento legislativo editado pelo Presidente da República, sujeito a posterior aprovação pelo Congresso Nacional. Tem força de lei por 60 dias, prorrogáveis por igual período. Até o final dos 120 dias a MP deve ser convertida em lei. Caso rejeitada ou não apreciada, não poderá ser reapresentada senão na legislatura seguinte. A edição da MP pressupõe que a matéria seja “relevante” e “urgente”. Estes são conceitos abertos e indeterminados. Nem o Congresso nem o Judiciário dispõem-se normalmente a controlá-los. Porém, o Congresso já teve a oportunidade de rejeitar medidas provisórias por falta de tais requisitos. Um exemplo é o da MP 320, que regulava um novo regime para os portos secos (denominado “CLIA”). Foi rejeitada porque não haviam sido cumpridos simultaneamente os dois requisitos, convertendo-se a MP em projeto de lei. É pelo menos possível que o mesmo possa ocorrer com a MP 595. Durante os 120 dias da tramitação esperada da MP 595, serão discutidas as 646 propostas de emenda apresentadas por parlamentares de todos os matizes políticos. Uma comissão especial foi nomeada para examinar e formular um relatório sobre as emendas e apresentar, se for o caso, uma versão revisada ou um substitutivo para a lei de conversão. As posições-chave na comissão serão as de presidente e relator – este, encarregado de preparar um relatório inicial e submetê-lo à apreciação da comissão. Tais posições devem ser preenchidas só quando do reinício do ano legislativo, em fevereiro. Já então o Congresso terá um novo presidente, o que poderá introduzir um novo fator político. Sob uma presidência recentemente eleita, o Congresso pode-se ver politicamente mais disposto a promover mudanças no diploma em relação ao texto original do Poder Executivo. Se o Congresso aprovar a versão submetida pelo Executivo ou outra sobre a mesma matéria, tratar-se-á de uma “lei de conversão”, que será editada com plena força de lei. Se, ao contrário, a MP for rejeitada pelo Congresso, deve haver um decreto legislativo regulando os atos praticados na vigência da MP. 2. Alterações concretas As principais características e conceitos da MP 595, especialmente sob o ponto de vista de um terminal portuário, são as seguintes: 2.1. Extinção dos conceitos de carga própria ou de terceiro A divisão entre terminais de uso público e terminais de uso privativo, tal como conhecida até agora, chega ao fim. Não há qualquer menção na MP 595 a “carga própria” ou “carga de terceiro”. A distinção relevante agora é entre terminais dentro dos limites de área do “porto organizado” ou fora de tais limites. Portanto, um conceito essencial para a MP 595 é o de “área do porto organizado”, que é definida por um decreto presidencial baseado em parâmetros estipulados de modo genérico pelo art. 2º da MP 595. 2.2. O critério da localização dos terminais (dentro ou fora do porto organizado) Dentro dos limites da área do porto organizado somente podem existir terminais arrendados ou explorados mediante concessão do porto como um todo. Não poderá haver novos terminais autorizados dentro da área do porto organizado. Os terminais arrendados são submetidos a um processo licitatório e a contratos que trazem em si uma concessão de serviço público[3] ou uma autorização (no caso de arrendamentos que tenham como objetivo uma das finalidades dos incisos II a IV do art. 8º; a do inciso I – terminal de uso privado – é incompatível com as finalidades por porto organizado previstas no art. 2º, I, da MP 595); fora da área do porto organizado, a atividade é sujeita a uma autorização outorgada pelo governo federal (SEP – Secretaria Especial de Portos da Presidência da República). Porém, não está completamente claro o tratamento a ser dado aos terminais de uso privativo hoje existentes dentro de portos organizados, que não se confundem necessariamente com os terminais “de uso privado” referidos no art. 8º da MP 595. Os arts. 50 e 51 podem ser interpretados como uma tentativa de permitir-lhes a continuidade de funcionamento, com uma exigência de adaptação, não precisamente definida, à nova legislação. Uma interpretação possível é que essa adaptação exigida pelo art. 50 consistirá, na realidade, na licitação dos terminais de uso privativo – ou, em casos excepcionais, sua outorga com dispensa ou inexigibilidade de licitação – hoje existentes dentro dos portos organizados. Isso permitirá que todos os terminais dentro dos portos organizados submetam-se ao