Intervenientes e Anuentes no Comércio Exterior
O Interveniente Hoje muito se fala em INTERVENIENTE no comércio exterior. Questões sobre ele foram suscitadas nas provas para fiscal da Receita Federal e para Ajudante de Despachante aduaneiro. Quem são eles? Importadores e exportadores? Depositários? Transportadores internacionais? Órgãos governamentais, como a ANVISA? Como o BACEN? A Receita Federal, em junho de 2.012, editou a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto n º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: Art. 1 º O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA. Num primeiro momento entendi que o Radar estaria com os dias contados – a introdução do CAD-ADUANA tem prazo para entrar em operação – pois esta IN cria nova forma de cadastrar os intervenientes (portanto os importadores e exportadores), os despachantes e seus ajudantes, bem como as representações de pessoas físicas e jurídicas para operarem junto as autoridades aduaneiras. Esta IN não é auto aplicável. Depende de ato da COANA: Art. 3 º Os intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). § 1 º O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica. § 2 º Os intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica nacional. § 3 º O cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo representado. Por ela colhemos mais um dado: temos intervenientes nacionais e estrangeiros. Enquanto a COANA não editada o ato a que está obrigada, vale a pena meditarmos sobre o que devemos entender por intervenientes no comércio exterior. Antes de continuarmos nesta pesquisa, vamos introduzir um complicador que, se resolvido, ajuda a entender o que seja INTERVENIENTE. É o ANUENTE. O Anuente A prova técnica para Ajudante de Despachante apresenta a questão abaixo: 67– São órgãos anuentes, na importação de mercadorias, entre outros,exceto: a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde (MS). b) Banco Central do Brasil (BACEN). c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) do Ministério do Meio Ambiente (MMA). e) Exército Brasileiro do Ministério da Defesa (MD). Dos arrolado, apenas o BACEN não é anuente. Meditemos sobre a ANVISA. Se ela éanuente também é Interveniente, pois está ligada, interfere no comércio exterior. Isto porque a IN RFB 1.288/12 no parágrafo único ao artigo primeiro enumera o que entende por interveniente: Parágrafo único. Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. Deflui desta questão que a TODOS (pessoa física ou jurídica ou mesmo órgãos governamentais) QUE TENHAM RELAÇÃO DIRETA OU INDIRETA COM A OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR, são intervenientes. Portanto, em nossa área campeia também a expressão ANUENTE DO COMÉRCIO EXTERIOR, que guarda relação com o INTERVENIENTE. O Dicionário Aurélio nos ensina que ANUIR é “Dar consentimento, aprovação; estar de acordo; condescender, assentir, consentir: “Os holandeses, não menos cavilosos da sua parte, anuíram de boa mente à mesma cláusula” (João Francisco Lisboa, Obras, IV, p. 39); “Lélio escutava, anuindo com a cabeça” (João Guimarães Rosa, Corpo de Baile, I, p. 267). [Pres. ind.: anuo, anuis, anui,anuímos, etc.; pres. subj.: anua, anuas, etc. Cf. ânuo, anuí e ânua.] A DECEX, em seu site, em demonstrativo de 2.006, entende serem órgãos anuentes os seguintes: ANCINE – ANEEL – ANP – ANVISA – CNEN – DECEX – COTAC – DFP – DPF – ECT – IBAMA – IBAM – INMETRO – MAPA – MCT A conclusão a que chegamos é a de que INTERVENIENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR, genericamente falando, são todos aqueles que direta ou indiretamente tem relação com esse comércio, ao passo que ANUENTES são alguns órgãos governamentais que têm a função legal de anuir, concordar ou discordar com a entrada ou saída de bens, veículos ou pessoas do país. Em suma, os ANUENTES são também INTERVENIENTES, porém a recíproca não é verdadeira, pois nem todos os INTERVENIENTES são ANUENTES. É uma minúcia, filigrana, que, se não tem valor prático no dia a dia do comércio exterior, vale a pena ser meditada. Começamos o artigo com a IN que introduz na legislação aduaneira o CAD-ADUANA, que disciplina o cadastramento dos INTERVENIENTES. Vale a penar terminá-lo com uma pergunta: como vai o CAD-ADUANA?
O resultado pífio na prova técnica para Ajudante de Despachante Aduaneiro
O resultado dessa prova organizada pela ESAF foi o seguinte: Inscritos: 316; Compareceram à prova: 284; Aprovados: 3 (três). Os três gênios foram: Claudio César Soares – RIBEIRÃO PRETO – SP, Marcelo Bamberg de Noronha – EMBU – SP e Rafael Delfino Quintana – OSASCO – SP Portanto, somente o Estado de São Paulo teve aprovados. Resta uma pergunta: por quê? Num segundo lance vemos um resultado que chega às raias do ridículo, mormente se levarmos em conta as palavras do Presidente do SINDASP – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo, analisando a prova, ao afirmar: “No Brasil são mais de 35 mil ajudantes de despachantes aduaneirosatuando na área do comércio exterior atualmente. Desse montante, apenas 284 prestaram o exame. “A situação é crítica, e mostra a real necessidade de qualificação profissional”, Ainda que a estatística utilizada pelo ilustre presidente do SINDASP seja falha, reduzindo-se à metade temos 17.500 ajudantes de despachantes para 316 inscritos e apenas três aprovados. Por quê? Não há como negar certo despreparo dos despachantes aduaneiros e este se deve exclusivamente à Receia Federal, que inspirou decreto permitindo que qualquer pessoa, mesmo com total desqualificação, desconhecimento absoluto do que seja comércio exterior, ou mesmo do que seja Alfândega, se inscrevesse no quadro de Ajudante de Despachante. Após dois anos de inscrição essa pessoa passaria automaticamente a Despachante Aduaneiro, bastando para tanto requerer esse direito. Os resultados começam a aparecer. A prova em questão demonstra claramente os efeitos desse erro dos administradores aduaneiros. Desta culpa a ESAF está isenta. Não está isenta, porém, da forma como elaborou as questões. Tendo concluído a prova para fiscal da Receita Federal parece que ficou impregnada pelas questões que deveriam ser exigidas dos candidatos, todos com diploma universitário, e elaborou a prova para Ajudante de Despachante praticamente no mesmo nível, quando a estes só é exigido prova de curso secundário. Porém, nesta primeira análise não conseguimos atinar por tamanha discrepância: milhares de ajudantes de despachantes aduaneiros, 284 fazem a prova e somente 3 são aprovados. Por quê? Precisamos amadurecer o tema para conseguirmos uma resposta plausível. Fica, entretanto, aqui nosso entendimento de que não só o despreparo dos atuais despachantes aduaneiros redundou em resultado tão pífio. E pífio não só quanto ao reduzido número de aprovados, mas principalmente quanto ao reduzido número dos inscritos. Por quê? Certamente com o debate encontraremos resposta. E o que dizer do saldo apresentado por outras categorias profissionais e acadêmicas de nossa sociedade? Em todos os exames do ENEM nos deparamos com resultados igualmente alarmantes, mesmos em Universidades de referência como PUC. Para exemplificar, basta uma breve análise sobre o último exame de ordem dos Advogados do Brasil (Fonte OAB/SP): Nº de Inscritos 1ª. fase: 118.217 Aprovados 16,18%: 19.127 Aprovados na 2ª. fase (previsão histórica 3%): 573 Portanto, ao final de todo o processo de exame da Ordem dos Advogados mais de 90% dos inscritos, todos teoricamente formados e graduados por Universidades, terão falhado num exame criado para testar seus conhecimentos profissionais. Não há como negar que o “buraco” da educação e preparo profissional no Brasil é muito mais fundo, e que o resultado pífio obtido pelos postulantes ao cargo de Despachante Aduaneiro somente reflete esta realidade. Finalizando, temos só dúvidas: a) – Quantos são os atuais ajudantes de despachante? b) – Por quê não se interessaram em fazer a prova? c) – Por quê dos 284 que a fizeram só 3 foram aprovados? d) – Por quê só o Estado de São Paulo teve aprovados? Você pode responder?