Acordos Comerciais: O Retorno

Temos, ao longo do tempo, escrito bastante sobre acordos comercias com outros países. E que o Brasil é avesso a eles. Prova disso é o fato de termos tão poucos acordos comerciais. Apenas no âmbito da Aladi, e dois fora dela. Estes com Israel e Índia. Assim mesmo, nem todos tem abrangência total. O três acordos com o México e os dois fora da Aladi não abrangem a totalidade das mercadorias. Como se pode fazer comércio exterior assim? Nossos vizinhos, Chile e México, têm cada um cerca de 50 acordos comercias com os mais variados países e continentes. Até com os EUA e União Européia. Além de não fazermos acordos, ainda rejeitamos acordos ótimos para o país. Como foi o caso da Alca – Associação de Livre Comércio das Américas. Que teria 35 países, incluindo os EUA, caso Cuba entrasse. Sem Cuba, teríamos 34 países. Um acórdão. Em especial que teríamos nele a maior economia do mundo. Cinco vezes a economia brasileira. Isto é o Brasil, eternamente jogando no lixo as oportunidades. Com isso como estamos? Estamos empatando há séculos. E há 33 anos a economia não cresce como deveria. Período em que o mundo e diversos países tiveram crescimentos excepcionais. Considerando nossas potencialidades é um crescimento medíocre. Média anual de 2,5%. Nem um Marciano ou Jupteriano ou “lunático” (sic) acreditaria. Muitas coisas justificam isto. A carga tributária, maior do mundo em termos absolutos e relativos. A taxa de juros, maior do mundo também. O investimento, irrisório e dos menores do planeta. A falta de acordos comerciais também é um dos graves problemas. As mercadorias entram nos países mais caros sem eles. E aqui La Nave desvia. Sempre estamos para trás e para baixo. Agora, nas últimas semanas, temos sido bombardeados com a informação de que as duas maiores economias do mundo, EUA e União Européia, estão costurando um acordo de livre comércio. Está certo que as tarifas deles são baixas. E que este acordo não terá um efeito muito grande. Mas, não é isso que interessa. Ele terá um efeito, ainda que relativo, e terá o simbolismo por trás. Ou seja, há um acordo comercial entre eles. Muitas vendas brasileiras podem ser perdidas, tanto para um quanto para outro. O maior simbolismo dele é que será o maior do mundo. Com PIB regional – produto interno bruto regional de cerca de 30 trilhões de dólares. Cerca de 40% do PIB mundial de cerca de 75 trilhões de dólares. Para se ter uma ideia da discrepância, o PIB brasileiro é de 2,2 trilhões de dólares. Cerca apenas de 7% do novo bloco comercial. Ninguém precisa ficar se estressando para querer entender porque não crescemos. Essa é a resposta mais fácil que existe. E, entre os vários e diversos motivos, temos este dos acordos comerciais. O que explica a falta de apetite para eles pelo governo de plantão? Aquele que enterrou a Alca depois de mais de uma década de negociações pelos governos anteriores de cá e de lá? A cada dia nos convencemos de que este governo não tem interesse no desenvolvimento do país. Mas apenas na política de assistências sociais. Os motivos não precisam ser esmiuçados. O fato é que o buraco em que estamos nos metendo é irreversível. Assim, é necessário que tomemos ações rápidas. E efetivas. A sociedade precisa pressionar o governo para isso. Em especial as Associações Comerciais, Federações Industriais, etc. Tem que ser interesse delas a prática do capitalismo. Afinal, é isso que somos, capitalistas. Temos que praticar. E os acordos comerciais têm que entrar em pauta. Em que todos os países estão hoje envolvidos. Sejam capitalistas, socialistas, socialistas capitalistas, os enrustidos, etc. O que interessa, como se vê, é o comércio. Que é a melhor forma de desenvolvimento de um país. Vide que aqueles mais envolvidos com comércio exterior são os que mais se desenvolvem. Que mais crescem. A China é o exemplo mais bem acabado do momento. Em 1979, se não nos falha a velha memória, o Brasil exportava 12,7 bilhões de dólares. A China exportava 9,7 trilhões. Passados 33 anos, nós exportamos em 2011 -cujos números estão devidamente fechados – 256 bilhões. A China 1,9 trilhão. Nosso crescimento econômico médio foi de 2,5%. O da China 9,9%. Entendemos que mais do que explicações, já dadas, o que precisamos agora é analisar e partir para o que faz o mundo. Comércio. Antes que o país fica mais atrás ainda das economias mundiais, o que vem acontecendo direto. O crescimento de 2012 é rabeira mundial quando se considera os países que interessam. Mas, ganhamos do Paraguai. De novo. Acordos comerciais e ressurreição da Alca já, para ontem.

Canal Cinza

O despacho aduaneiro é um procedimento fiscal ao qual toda mercadoria proveniente ou destinada ao exterior deve ser submetida. Tem por finalidade a verificação da precisão dos dados declarados pelo importador ou exportador em relação à mercadoria importada ou exportada. O despacho de importação se inicia com o registro da Declaração de Importação (D.I.) no Siscomex, que será parametrizada para um dos canais de conferência aduaneira: verde, amarelo, vermelho ou cinza. Se parametrizada para o canal verde, haverá o desembaraço automático da mercadoria. Se para o amarelo, será realizado exame documental. Se distribuída para o vermelho, será desembaraçada após exame documental e físico da mercadoria. Contudo, se parametrizada para o canal cinza, prevê a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 que deverá ser realizado exame documental e verificação da mercadoria, além de aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para analisar elementos indiciários de fraude. Desde a sua criação, em 1998, o canal cinza vem sendo cada vez mais utilizado pela Receita Federal do Brasil. Contudo, a Autarquia vem selecionando importações para o canal cinza sem se atentar para as normas e princípios constitucionais em vigor, tampouco para as próprias Instruções Normativas por ela expedidas. O procedimento administrativo previsto em caso de canal cinza poderá ter duração de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, sendo que, durante esse período, a carga importada permanece retida. O procedimento é aplicado mesmo que se trate de importação de mercadoria perecível. Importante ressaltar a gravidade da retenção para empresas que promoveram a importação, que assumiram compromisso com o exportador no exterior, e que ainda amargarão sérios danos com os altos valores de armazenagem durante o período de apreensão. Acrescente-se, ainda, a impossibilidade de honrar com os contratos comerciais com clientes, sujeitando muitas vezes a empresa ao pagamento de multa contratual, perda de licitação, etc. O fato de o Fisco tratar os importadores como inimigos públicos, sempre os rotulando de sonegadores, tem inclusive prejudicado a imagem do Brasil na comunidade internacional, vez que a apreensão de mercadorias provoca muitas vezes o atraso ou não pagamento ao exportador no exterior. Não raro, a RFB seleciona a mercadoria para o canal cinza e não instaura o procedimento especial de controle. Muitas vezes também é extrapolado o prazo de 180 dias e a mercadoria permanece retida. Utiliza ainda a Autoridade Aduaneira, o canal cinza de forma indiscriminada, parametrizando o próprio importador para o referido canal, paralisando automaticamente todas as importações da empresa, impedindo-a de continuar a sua atividade econômica. Repita-se: tudo por uma mera suspeita. Em caso semelhante, em que o canal cinza estava sendo utilizado de forma indiscriminada, assim se pronunciou o TRF da 1ª Região:  “Embora a atuação da autoridade fiscal possa ocorrer de ofício, in casu, de acordo com os autos, vislumbro, em especial na documentação referente ao Procedimento Criminal, que os indícios que levaram a participação da empresa agravante nas supostas fraudes não são suficientes a justificar a conduta do Fisco em reter TODAS suas operações no canal cinza. A pretensão da empresa de não ter suas Declarações de Importação direcionadas para o canal cinza não implica na impossibilidade de fiscalização, assim como não há justificativa hábil para que tal canal de conferência aduaneira seja utilizado indiscriminadamente, como, no presente caso, inviabilizando a concretização das operações de importação e exportação da agravante. O procedimento especial realizado na conferência aduaneira denominada canal cinza demanda longo período de tempo — 90 dias prorrogáveis por mais 90 —, inviabilizando e prejudicando sobremaneira o regular funcionamento da empresa, sem que haja, a princípio, fundados indícios de eventual prática de fraudes pela agravante. O periculum in mora decorre, evidentemente, do fato de que a agravante está totalmente impossibilitada de dar prosseguimento às suas atividades, nem cumprimento a seus contratos, uma vez que as mercadorias importadas estão automática e indistintamente sendo retidas pela fiscalização. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, para determinar que as futuras importações realizadas pela agravante sejam submetidas à parametrização do canal vermelho de conferência aduaneira, desde que, para cada situação concreta, não haja fundamentos suficientemente hábeis a conduzi-las ao canal cinza, nos termos expressos na IN 206/2002, em consonância com a MP 2.158/2001.” (Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.01.00.064121-6) Os procedimentos especiais de controle aduaneiro existentes atualmente são os previstos na IN 206/2002 e na IN 228/2002. A IN 206 dispõe sobre instauração de procedimento especial por suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento, e a IN 228 por suspeita quanto à origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas. [epico_capture_sc id=”21329″] Note-se que a norma que prevê a parametrização para o canal cinza fala em elementos indiciários, e as instruções normativas que disciplinam os procedimentos especiais de controle se referem a “suspeita”. Ora, presunções, suspeitas e indícios não podem servir de fundamento para obstar as atividades dos importadores, pois, afinal, estamos em um Estado Democrático de Direito, cujos cidadãos têm direito ao devido processo legal e ampla defesa. Com efeito, não se mostra razoável que meras suspeitas tenham o poder de paralisar a atividade econômica da empresa. O Professor Roque Antônio Carrazza, ao lecionar sobre o assunto, adverte:  “Nenhuma prova tem sido tão combatida e abalada, ao longo dos séculos, como o indício (prova indiciária ou circunstancial). A noção de indício vem indissoluvelmente associada à operação mental de inferência. Com base nele chega-se, pela via do raciocínio, a uma conclusão. Só que, sob o prima da certeza ou convencimento, o indício nunca leva a uma conclusão absolutamente segura. De fato, a mais alta probabilidade de certeza não exclui possa haver o erro. (…) A necessidade de proteger a Fazenda Pública da eventual má-fé do contribuinte não basta para permitir a utilização acriteriosa de indícios contra ele, até porque isto fatalmente atropelaria os princípios constitucionais  tributários que o protegem. Não havendo certeza quanto aos fatos, nem o tributo pode ser exigido nem, muito menos, a sanção fiscal pode ser aplicada. Noutros termos, os

SINDASP alerta sobre o despreparo dos Ajudantes de Despachante Aduaneiro

A notícia da aprovação de apenas três dos 284 candidatos que prestaram o primeiro Exame de Qualificação Técnica da categoria, realizado pela Escola de Administração Fazendária (Esaf), no dia 16 de dezembro de 2012, em todo o País, e cujo resultado foi publicado no Diá-rio Oficial da União (DOU), no dia 15 de janeiro de 2013, não surpreendeu a diretoria do Sindasp. Muito pelo contrário, o baixo desempenho constatado na prova só veio a reforçar que o mercado necessita cada vez mais de profissionais altamente qualificados, com conhecimentos em comércio exterior e na legislação aduaneira, conforme o Sindicato vem alertando há mais de 10 anos. O que nos causa maior estranheza, no entanto, é que apenas 316 dos milhares de ajudantes de despachante aduaneiro em atividade no País se inscreveram para se submeter à Avaliação da Capacitação Técnica de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, sendo que 10% desses candidatos não compareceram no dia da prova, o que demonstra a falta de valorização de nossas atividades. Como advogados, médicos e outros profissionais que desempenham papéis fundamentais à sociedade, os despachantes aduaneiros também necessitam de constante atualização e reciclagem de conhecimentos. [epico_capture_sc id=”21329″] É importante registrar que a atual situação deve-se às facilidades de ingresso na profissão nos últimos anos. Para atuar, o candidato precisava apenas solicitar o cadastro de ajudante de despachante aduaneiro na Receita Federal do Brasil (RFB) e, após dois anos, receberia, automaticamente, sua nomeação como despachante aduaneiro. Muitos desses candidatos demonstravam total desconhecimento da profissão, a ponto de acreditar que apenas com a nomeação teriam emprego garantido na área. Diversas vezes, ajudantes e despachantes aduaneiros bateram à porta de nossa Entidade com a nomeação da Receita Federal em mãos, indagando-nos quando começariam a trabalhar, onde ficava a sua mesa e quais seriam os salários e benefícios aos quais tinham direito, já se considerando funcionários públicos. E o mais grave: sem se atentar às responsabilidades atribuídas à categoria, que responde por mais de 90% das operações de importação e exportação no País. Fato é que ao longo dos anos, esse despreparo tem se revertido no aumento de erros cometidos no preenchimento de documentos ou no recolhimento de tributos ocasionando maior tempo para liberação dos processos e maior demanda de serviços de fiscalização à Receita Federal do Brasil. Com a instituição do Exame, aplicado pela Escola de Administração Fazendária (Esaf), criou-se condições de avaliar a qualificação dos profissionais que pretendem exercer a profissão. Contudo, ainda existe um longo caminho a percorrer para alcançar o nível de excelência profissional que nos é exigido. Para reverter este cenário, o Sindasp intensificará ainda mais as suas ações voltadas à capacitação profissional, por meio de cursos, eventos, treinamentos, acesso a publicações do segmento e outras iniciativas volta-das aos despachantes aduaneiros e aos ajudantes, contribuindo para que apenas aqueles devidamente capacitados desempenhem esta atividade fundamental ao nosso comércio exterior.

Contrato de Câmbio

Nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. As mesmas disposições aplicam-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior. Também, nos termos da Lei nº11.371/06, é permitido ao exportador brasileiro – pessoa física ou jurídica – manter no exterior os recursos provenientes de suas exportações. Mas, como regra, não é permitido ao residente ou domiciliado no País manter conta em moeda estrangeira em território nacional. Assim, salvo aqueles que mantenham disponibilidades no exterior, os demais que pretendam realizar transferências do ou para o exterior deverão fazê-las por meio de operação de câmbio, disciplinada, em especial, no art. 23 da Lei nº 4.131/62: Art. 23 – As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. [………………………………………] § 2º – Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995) § 3º – Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995) § 4º – Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. § 5º – Em caso de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores. § 6º – O texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º. § 7º – A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas. (Incluído pela Lei nº 11.371, de 2006) NOTA: Antes da criação do Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/64), o papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc), pelo Banco do Brasil (BB) e pelo Tesouro Nacional. As operações cambiais são formalizadas mediante utilização do Contrato de Câmbio, formulário a que se refere o § 2º acima, definido no RMCCI como o “instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio”. [epico_capture_sc id=”21329″] Desde 03/10/11, são dois os tipos de contratos de câmbio. De compra e de venda, destinados, respectivamente, à formalização das operações de compra e venda de moeda estrangeira realizadas pelas instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio. Para alteração e cancelamento de operações celebradas até 30/09/11, são utilizados os antigos formulários identificados como “tipos” 7, 8, 9 e 10. Todas as operações de câmbio, independentemente de seu valor, devem ser registradas no Sistema Câmbio, do Banco Central do Brasil, sendo dispensadas da formalização, dentre outras, aquelas de até USD 3 mil ou do seu equivalente em outras moedas. Vale lembrar que, para essas operações, é dispensada a apresentação de documentos.