Classificação Fiscal de Mercadorias
Pode-se afirmar que quando o assunto é a Classificação Fiscal de Mercadorias, muita gente não sabe o que fazer e nem por onde começar, ocasionando desta forma certa insegurança no profissional que depende de tal conhecimento e, sobretudo, naquilo que deve ser feito. Porque este assunto gera insegurança e deixa incomodados vários profissionais que atuam na área fiscal, contábil, importação, exportação, vendas, faturamento e tantas outras cujo assunto é dominante? Quem depende da classificação fiscal sabe que o assunto é complexo e exige conhecimento sobre aplicação das regras existentes. A classificação fiscal errada ocasiona o recolhimento de impostos indevidos, o descumprimento de procedimentos administrativos aplicáveis sobre os processos de importação e exportação, multas, correções, sem contar na eventual perda de uma venda em função da discordância existente entre o vendedor e o comprador sobre o código a ser adotado. Ou seja, ou o profissional possui os conhecimentos necessários para elaborar a classificação fiscal condizente com sua mercadoria ou poderá amargar problemas e prejuízos em suas operações, sejam elas nacionais ou internacionais. [epico_capture_sc id=”21683″] Mas o que fazer quando não se conhece os princípios que regem a Classificação Fiscal de Mercadorias? Devemos levar em consideração alguns aspectos importantes para seu domínio, e obter o conhecimento necessário para orientação sobre quais dos diversos caminhos deve-se seguir, antes de concluir a Classificação Fiscal de determinada mercadoria. Primeiramente é importante saber que ainda que o assunto seja aplicável tanto nas operações de mercado interno (emissão de notas fiscais), quanto nas operações do mercado internacional (registros das operações de importações e de exportações), ao contrário do que muita gente pensa, as regras estipuladas para a identificação do código de mercadorias não foi objeto da elucubração mental de nossos governantes. Os procedimentos para a correta identificação datam de muitos anos e vem sendo aperfeiçoados e adaptados através dos tempos em conferências internacionais (a primeira em 1.831, na Bélgica, com o intuito estatístico), levando em consideração o desenvolvimento de novas tecnologias que permitem ao ser humano desfrutar de mercadorias que facilitam a vida, minimizam o trabalho e até mesmo proporcionam o lazer. Assim sendo, para que o importador, o exportador, o fabricante ou o produtor determine a respectiva classificação fiscal de suas mercadorias, requer que o mesmo esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, conhecido simplesmente como Sistema Harmonizado (SH), tal como previsto no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), do qual o Brasil é signatário, e encontra-se vigente desde 1.988, o qual já sofreu algumas alterações, sendo a mais recente em 2.012, com o intuito de adequá-lo à evolução e controle do comércio internacional. Desta feita, trata-se de metodologia internacional, baseada em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, criada para promover o desenvolvimento do comércio internacional; aprimorar a coleta e a comparação das estatísticas de compra e venda no mercado internacional, além de aplicações tributárias. Assim sendo faz-se necessário saber que a composição dos códigos do Sistema Harmonizado (SH), é formado por seis dígitos, os quais permitem identificar as características de cada mercadoria tais como origem, matéria utilizada em sua constituição, aplicação e demais quesitos de ordem técnica, os quais apresentam-se da seguinte forma: Os dois primeiros dígitos que compõem o Capítulo vão de 01 a 99, ou seja, são ao todo 99 capítulos que identificam os mais variados tipos de mercadorias. A mesma situação encontra-se nos dois dígitos seguintes que identificam a Posição ocupada dentro do respectivo Capítulo, de acordo com suas características específicas. O quinto dígito representa a Subposição de 1º nível que vai de 1 a 9 sendo a mesma situação para o sexto dígito que representa a Subposição de 2º nível. A combinação de todos estes dígitos permite uma variedade imensa de códigos, os quais podem identificar os mais diversos tipos de mercadorias. Importante ainda saber que a dita estrutura acomoda-se em 21 seções distintas, representando os mais diversos universos de mercadorias. Ainda que esta situação toda possa parecer confusa em um primeiro momento, é necessário entender também que a nomenclatura ainda é composta de Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, as quais identificam o código a ser utilizado, seja pela identificação de textos específicos ou ainda a identificação de textos que orientam qual o código a ser pesquisado. Alias deixo aqui meu conselho sobre a obrigatoriedade de leitura das determinadas notas, pois as mesmas podem, efetivamente, mudar a classificação de uma mercadoria de um código para outro. [epico_capture_sc id=”21683″] Porém, caro leitor, nosso dilema não para por ai. Além da codificação descrita, o Sistema Harmonizado é composto também das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que fornecem esclarecimentos necessários para a interpretação do Sistema Harmonizado, estabelecendo em detalhes o alcance e conteúdo da Nomenclatura. Tal como as notas mencionadas no parágrafo anterior, a leitura das Regras Gerais e da NESH é de fundamental importância. E quanto à nossa classificação fiscal, como fica? O Brasil como parte signatária do GATT acata e adota as normas do Sistema Harmonizado – SH. Para a identificação da classificação fiscal será necessário a identificação dos dois últimos dígitos – 7º e 8º – que representam o Item, e o Subitem, respectivamente dentro da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. Como dito anteriormente, o Brasil como parte contratante do GATT utiliza o Sistema Harmonizado – (SH) e promove a inclusão de dígitos adicionais – 7º e 8º – que visam a formar a classificação fiscal da mercadoria, ou seja, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, utilizado tanto pelo Brasil quanto pela Argentina, Paraguai e Uruguai com o advento do Mercado Comum do Cone Sul – MERCOSUL, desde 1995. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: A classificação fiscal de mercadorias utilizada no Brasil, portanto, é a combinação dos seis dígitos do Sistema Harmonizado – SH, mais a inclusão de dígitos que permitem a identificação de mercadorias no território
A base de cálculo da PIS e COFINS na importação e a segurança jurídica trazida pela posição do Supremo Tribunal Federal
Primeiramente cumpre destacar que há tempos se discute no meio jurídico a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 7 da Lei n. 10.865/04. Assim é a redação do supramencionado artigo: Art. 7o A base de cálculo será: I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou (…)’ No entanto, frisamos que a Constituição, no seu art. 149, § 2°, III, ‘a’, autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro. Portanto, Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro. Temos que a expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, ‘a’, da Constituição. Isso porque o conceito de Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito é conhecido em nosso sistema jurídico, prestando-se, basicamente, a servir de base de cálculo do imposto de importação. Hoje, encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro. O inc. I do art. 75 dispõe que o valor aduaneiro será apurado segundo as normas do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT 1994. O valor aduaneiro, segundo o art. VII daquele acordo internacional, deverá corresponder ao valor real da mercadoria importada, ou a de outra mercadoria similar, e não deverá ser fundado no valor de produtos de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. O valor real deverá ser o preço pelo qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país da importação, as mercadorias importadas ou mercadorias similares são vendidas ou ofertadas à venda em operações comerciais normais, efetuadas em condições de plena concorrência. [epico_capture_sc id=”21329″] Colocando uma pá de cal no tema e trazendo a necessária segurança jurídica aos importadores o Supremo Tribunal Federal STF julgou em 20/03/2013 o RE 559.937 e declarou em definitivo e em ultima instância através de seu pleno a inconstitucionalidade o inciso I do artigo 7 da lei 10.865/04, determinando a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS nas importações. Assim, como a decisão acima somente se aplica ao importador que ajuizou a ação, necessário se faz que os demais importadores, busquem no judiciário o direito de recolher o PIS-Pasep/importação e a COFINS/importação tendo como base de cálculo apenas e tão-somente o valor aduaneiro da mercadoria, bem como pleitear que seja autorizada a compensação do indébito relativo aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização do pela SELIC, nos termos da Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.
Governo compra produto nacional até 25% mais caro que o importado
A postura protecionista brasileira está sendo incorporada a nossa legislação. O legislativo brasileiro caminha na tendência contrária ao estímulo da farta corrente de comércio e seus benefícios. O prejuízo – não bastasse o ônus natural do fechamento de mercado – manifesta-se diretamente nos cofres públicos quando o assunto tange à preferência a produtos nacionais em licitações. Iniciava em janeiro de 2010 com a Medida provisória 495/10 (transformada em dezembro do mesmo ano na Lei no 12.349) a utilização das compras públicas como instrumento de intervenção no comércio exterior brasileiro. A estratégia, que quase passa despercebida a maioria dos empresários do setor, consiste em possibilitar através da alteração do Art. 3 da Lei 8.666 que o produto nacional possa ser comprado pelo governo com valor até 25% superior ao produto nacionalizado. Veja bem que essa preferência faz frente ao produto já nacionalizado, isto é dizer que, após o pagamento dos altos tributos e taxas peculiares ao sistema aduaneiro brasileiro, o produto estrangeiro ainda é prejudicado em até 1⁄4 do valor de contratação. Essa margem de preferência pode ser estendida a produtos fabricados no MERCOSUL, após a ratificação do Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL, celebrado em 20 de julho de 2006. Tal medida tem forte influência ideológica e, apesar da correta fundamentação na proteção do mercado interno e promoção do desenvolvimento nacional, não estimula a inovação tecnológica e aumento da eficiência da indústria. Manter o industrial brasileiro em situação confortável impossibilita o real desenvolvimento competitivo da nossa indústria e frear a entrada de produtos estrangeiros retarda nossa inovação. Em 2012 essa postura ganhou ainda mais força e foram dez os decretos que visaram favorecer diversos setores nas compras públicas: DECRETO No 7.709, DE 3 DE ABRIL DE 2012 (retroescavadeiras e motoniveladoras) DECRETO No 7.713, DE 3 DE ABRIL DE 2012 (fármacos e medicamentos) DECRETO No 7.756, DE 14 DE JUNHO DE 2012 (confecções, calçados e artefatos) DECRETO No 7.767, DE 27 DE JUNHO DE 2012 (produtos médicos) DECRETO No 7.812, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012 (veículos para vias férreas) DECRETO No 7.810, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012 (papel-moeda) DECRETO No 7.843, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012 (disco para moeda) DECRETO No 7.816, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 (caminhões, furgões e implementos rodoviários) DECRETO No 7.841, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012 (retroescavadeiras e motoniveladores) DECRETO No 7.840, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012 (perfuratrizes e patrulhas mecanizadas) Em 2013 iniciamos o ano com o DECRETO No 7.903, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013 que estabelece margens de preferência para produtos ligados a tecnologia da informação e comunicação, indicando que o instrumento deve continuar sendo utilizado pelo governo. Para este setor existe ainda a possibilidade de licitações exclusivas para produtos que detenham tecnologia desenvolvida no país e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. Sempre baseados em uma estimativa de compra bilionária e com prazo determinado de aplicação, todos estes decretos levam em conta não somente os fatores econômicos, mas também os benefícios indiretos da compra de um produto nacional. As determinações são obrigatórias na esfera federal e passíveis de adesão através do edital para as demais esferas e autarquias. A Legislação até então publicada não se aplica a produto que a produção nacional inexiste ou é incapaz de atender a demanda. A realidade é que de mãos atadas pelo impacto da desvalorização cambial sobre a inflação, o governo procura alternativas para não perder o ameaçado superávit da balança comercial. Já tivemos a oportunidade de em artigos anteriores expressar o descontentamento sobre o tratamento dispensado ao importador, tido como vilão ao promover a substituição de produtos nacionais por importados. A prova cabal da falta de isonomia manifesta-se nas famigeradas margens de preferência que, sob a alcunha de promover o desenvolvimento nacional, abdicam da melhor proposta à custa do encarecimento das compras públicas. O assunto é relativamente novo e ainda não despertou a devida atenção dos empresários de comércio exterior, mas levando-se em consideração o poder de compra bilionário do poder público (R$72,6 bi em 2012) há de se tornar alvo de importantes debates e merece a devida atenção dos profissionais e empresários do setor.