Falta de regulação do THC revolta setor

A revolta do setor com a ANTAQ começou quando divulgado pelo UPRJ que os armadores estrangeiros estão operando no Brasil sem as outorgas de autorização exigidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 10.233/2001. Muitos profissionais, alguns há décadas no setor, afirmaram que jamais poderiam imaginar que isso estivesse acontecendo, pois sempre carregaram a certeza de que a ANTAQ tinha um controle mínimo sobre armadores estrangeiros, registros de embarcações, controle sobre bandeiras de conveniência e sobre as garantias oferecidas ao país, etc. A notícia veiculada pelo UPRJ, com base em resposta recebida pela ANTAQ, dando conta que o THC cobrado pelos armadores dos usuários jamais foi regulado pela Agência, causou ainda mais revolta entre usuários exportadores e importadores, prestadores de serviços, inclusive entre algumas Autoridades Portuárias brasileiras que foram apontados pela Agência como responsáveis pelo controle do THC cobrado pelos armadores diretamente dos usuários. Segundo essas Autoridades Portuárias, a alegação da ANTAQ não tem o menor fundamento, pois foi a Agência quem permitiu que os armadores se apoderassem do THC, capturando parte considerável de serviços portuários que detêm natureza de preço público (tarifa). Indo além, afirmaram que o THC, quando cobrado pelos armadores, pressiona os valores dos mesmos serviços duas vezes, pois os armadores espremem os terminais para reduzir os valores e não repassam isso aos usuários. Os terminais, que perdem com a negociação do THC junto aos armadores, precisam tirar essas perdas em outros serviços e quem paga a conta são os usuários. Finalizaram afirmando que são os armadores que levam cargas para os terminais e que, portanto, na hora da negociação, os terminais são obrigados a ceder aos seus mandos e desmandos, pois, do contrário, fecharão seus portões. Para os usuários, no tocante ao THC, que movimenta mais de 4 bilhões de dólares por ano, ficou evidente que a ANTAQ criou uma norma omissa, sem nenhum parâmetro regulatório, pois, apenas permitir que a cobrança seja feita por armadores a título de ressarcimento, sem tratar dos detalhes, dos procedimentos de fiscalização e dos fluxos de informações para comprovação da não obtenção de receita, evidencia a inteira falta de interesse da Agência no sentido de resguardar os direitos dos usuários importadores e exportadores. Em outras palavras, a Agência largou uma norma dita como regulatória que, sabidamente, cairia na auto-regulação de mercado, configurando uma enorme falha de governo. O Artigo se propagou de uma forma incrível. Através de pesquisa fechada no Google realizada em 14/04/2014, com o título do artigo “Antaq confirma que jamais regulou o THC”, foram registradas 36.400 ocorrências. Isso se deve ao grande número de acessos ao artigo através do UPRJ e, principalmente, através de mídias especializadas que o publicaram. É importante que o setor tenha consciência de que a ANTAQ não está regulando a navegação de longo curso. Não adianta a ANTAQ focar nos portos, sendo o papel dela primordial o transporte aquaviário. Jamais veremos reduções de assimetrias enquanto os armadores não forem fiscalizados. Só o THC movimenta bilhões de dólares todos os anos. Se, somarmos os fretes, “taxas extra-fretes, demurrages e export detention, essa valor crescerá ainda mais. É bem verdade que hoje temos muitos profissionais do setor assustados, tamanha é a omissão do Estado com a nossa navegação de longo curso e, consequentemente, com a nossa soberania. Porém, precisamos avaliar que, atualmente, ao menos, estamos colocando as cartas na mesa e apontando os responsáveis pelos prejuízos nossos de todos os dias. Segundo informou a ANTAQ, em breve, a Resolução 2.389/12 será revogada e em seu lugar será publicada outra norma tratando do THC. Nesse sentido, precisamos exigir que o projeto de Resolução, que passará pela audiência pública, traga em seu texto o fim do THC e a proibição de cobrança pelos armadores de toda e qualquer despesa portuária. A participação de todos é fundamental.

Valor Aduaneiro e Frete

Volta e meia algum leitor indaga sobre como proceder com relação ao frete, mormente quando este está expresso em valores diferentes no conhecimento e na fatura. A resposta não é simples, pois prevalece o expresso na conhecimento, mas não é alterado o valor aduaneiro e o importador pode ter que fazer muitas contas para preencher corretamente a declaração de importação. Todavia temos que fazer um longo percurso, voltando a 1947, para podermos equacionar o problema… No Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), firmado em 1947, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, visava restabelecer e estimular o comércio entre as nações. Nesse sentido procurou vedar práticas comerciais predatórias, em especial limitando o uso de barreiras comerciais ao Imposto de Importação, calculado de certa forma. Esse acordo foi internalizado pela Lei nº 313, de 30 julho de 1948. O Valor Aduaneiro foi definido no artigo VIII: Artigo VII – Valor Para Fins Alfandegários 1.As partes contratantes reconhecem, ao que diz respeito à determinação do valor para fins alfandegários. a validade dos princípios gerais que figuram nos seguintes parágrafos do presente artigo e se comprometem a aplicá-los logo que possível em relação a todos os produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições de importação e exportação, baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas dentro de qualquer modalidade. Além disso, cada vez que uma Parte Contratante o solicitar, as partes contratantes examinarão a aplicação de qualquer lei ou qualquer regulamento relativo ao valor para fins alfandegários, na base dos referidos princípios. Qualquer Parte Contratante poderá pedir às demais que lhe forneçam relatórios sobre as medidas que tenham tomado de acordo com as disposições do presente artigo. 2.a) O valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. 2.b) O “valor real” deverá ser o preço pelo qual, em épocas e lugares determinados pela legislação do país importador, essas mercadorias ou mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda em condições de plena concorrência e através de operações comerciais normais. Na medida em que o preço dessas mercadorias ou de mercadorias similares dependa da quantidade sobre a qual recai uma transação determinada, o preço considerado deverá guardar relação na conformidade da escolha efetuada em definitivo pelo país importador, quer com quantidades comparáveis, quer com quantidades fixadas de forma não menos favorável ao importador do que se fosse tomado o maior volume dessas mercadorias que efetivamente tenha dado ensejo a transações comerciais entre o país exportador e o país importador. 2.c) No caso em que for impossível determinar o valor real em conformidade com os termos da alínea (b), do presente parágrafo, o valor para fins alfandegários deverá ser baseado na eqüivalência comprovável, mais próxima desse valor. 3. O valor para fins alfandegários de qualquer mercadoria importada não deverá compreender nenhuma taxa interna exigível no pais de origem ou de proveniência, da qual a mercadoria importada tenha sido exonerada ou cuja importância tenha sido ou seja destinada a um reembolso. 4.a) Salvo disposições em contrário do presente parágrafo, quando uma Parte Contratante se encontrar na necessidade, para aplicação do parágrafo 2 deste artigo, de converter na sua própria moeda um preço expresso na moeda de outro país, a taxa de conversão a adotar será baseada nas paridades que resultem do Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional ou de acordos especiais de câmbio concluídos em conformidade com o artigo XV do presente Acordo. 4.b) No caso de tal paridade não ter sido fixada, a taxa de conversão corresponderá efetivamente ao valor corrente dessa moeda nas transações comerciais. 4.c) As Partes Contratantes, de acordo com o Fundo Monetário Internacional, formularão regras regulando a conversão, pelas Partes Contratantes, de qualquer moeda estrangeira em relação à qual taxas múltiplas de câmbio tenham sido mantidas em conformidade com o Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Cada Parte Contratante poderá aplicar tais regras a essas moedas estrangeiras para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo em vez de se basear nas paridades. Até que se adotem as regras em apreço, cada Parte Contratante poderá, para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, aplicar a qualquer moeda estrangeira, enquadrada nas condições definidas no presente parágrafo, regras de conversão destinadas a exprimir efetivamente a valor dessa moeda estrangeira nas transações comerciais. 4.d) Nenhuma disposição do presente parágrafo poderá ser interpretada como obrigando uma Parte Contratante a introduzir modificações na forma de conversão do valor que, para fins alfandegários, estiver em vigor no seu território na data da assinatura do presente Acordo, se tais modificações tiverem por efeito elevar de um modo geral a soma dos direitos aduaneiros exigidos. 5. Os critérios e os métodos que servirem para determinar o valor dos produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas, dentro de qualquer modalidade, deverão ser constante e suficientemente divulgados para habilitar os comerciantes a determinar o valor para fins alfandegários com uma aproximação satisfatória. Notas Interpretativas ao Artigo VII Parágrafo 1 Foi dada a devida consideração à conveniência de serem substituídas as palavras «o mais cedo possível» pela indicação de uma data definitiva ou, alternativamente, pela determinação de um período limitado, cuja duração seria fixada ulteriormente. Foi considerado o fato de que nem todas as partes contratantes poderiam aplicar esses, princípios em uma data fixa; não obstante, ficou entendido que a maioria das partes contratantes aplicaria esses princípios, desde a data da entrada em vigor do acordo. Parágrafo 2 Guardaria conformidade com o artigo VII a presunção de que o «valor real» pode ser representado pelo preço de fatura, acrescido de quaisquer encargos correspondentes a gastos legítimos não compreendidos no preço de fatura e que constituem efetivamente elementos do «valor real», assim como todo desconto anormal ou outra