Siscoservicamente falando: O THC é despesa do armador ou do importador?

O Siscoserv, que exige uma “inocente” declaração ao MDIC das relações contratuais entre domiciliados no Brasil e no exterior que envolvam serviços, intangíveis e outros que causem variação patrimonial, acabou por exigir dos profissionais da aérea de Comércio Exterior análises mais assertivas das operações que realizam. O THC é outro ponto obscuro para a maioria dos profissionais da área. Poucos se aventuraram a entender tal instituto que se relaciona com vários ramos do Direito, tais como o Marítimo, Portuário, Aduaneiro, Tributário, Contratual, Internacional Privado e Público. Não é nossa intenção exaurir o tema ou mesmo responder a algo tão nebuloso em pouquíssimas linhas. Nossa intenção é somente levantar uma questão que há muito tempo deveria ser esclarecida e, em especial, que as autoridades atentem-se aos excessos praticados no mercado pelos transportadores. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.239.625 – SC (2011/00442849-4) que discutiu a legalidade da inclusão do THC no valor aduaneiro – base de cálculo do Imposto de Importação, fazendo uma análise exclusivamente das normas que definem o que é valor aduaneiro, sem entrar no mérito dos demais aspectos relativos ao THC, entendeu que esta despesa não o integra. Julgando, portanto, que a IN RFB 327/2003 extrapolou a lei ao incluí-la e que, indiretamente, aumentou a base de cálculo do tributo sem previsão expressa da lei (em sentido estrito). Analisando o Acordo de Valoração Aduaneiro (artigo 8º) e o Regulamento Aduaneiro (artigo 77), o STJ entendeu que as despesas ocorridas após a chegada da carga no porto alfandegado não integram o valor aduaneiro e, portanto, ficam fora da base de cálculo do Imposto de Importação. Analisando friamente a letra da lei, a decisão da corte faz sentido, em especial, sob a ótica dos princípios constitucionais aplicáveis ao direito tributário. Entretanto, quando analisamos o instituto – THC sob outro prisma, este pode ser entendido como o próprio valor do transporte internacional de carga e portanto, integram o valor aduaneiro. Deixando de lado a questão tributária, o fato de o THC ser ou não ser considerado frete tem toda importância para o Siscoserv. A definição de tal situação impacta ainda no tratamento contábil e operacional dado a tais despesas pela prática dos transportadores (armadores e agentes consolidadores ou NVOCC). O que se verifica na prática é que os transportadores definem os valores que chamam de THC e ao receberem tais valores do importador, oferecem somente um recibo de sua própria emissão, o que, dependendo do entendimento acerca do instituto, é um procedimento equivocado. Há quem entenda THC como sinônimo de Capatazia, mas ousamos dizer que tal afirmação não é precisa. A Lei dos Portos (Lei 12.815/13), artigo 3º, inciso II, estabelece que as tarifas portuárias devem ser módicas e públicas, portanto, todos os portos devem ter suas tarifas publicadas. Tais valores estão disponíveis no site da Antaq[1].  A mesma lei, em seu artigo 2º, inciso XIII, define o operador portuário como “pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado”. O Operador portuário, portanto, é aquele que presta o trabalho portuário, o que para o Siscoserv faz toda a diferença, pois este tem como foco a relação contratual entre prestador e tomador dos serviços. Conforme artigo 40, parágrafo 1º, da Lei dos Portos, entre os serviços portuários, a capatazia é “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário. [epico_capture_sc id=”21287″] Por outro lado, a Resolução Antaq 2389/2012, no artigo 2º,inciso VI, traz o conceito de Cesta de Serviços (Box Rate) como “o preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal”. Já o inciso VII, da mesma Resolução, a Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) é o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal. Portanto, THC é sinônimo de “Box Rate” ou Cesta de Serviços e nestes estão compreendidos serviços específicos, incluídos entre os serviços de capatazia, porém irrelevantes a operações de descarga do navio, como por exemplo “abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega” Ultrapassada tal questão, concluímos que nem todo o serviço de capatazia pode ser considerado com THC ou Box Rate. Nosso entendimento é de que os serviços contidos no conceito de THC são aqueles essenciais para que o armador conclua seu contrato de transporte, liberando o navio o mais breve possível, que por consequência, reduz o custo de sua operação. Neste sentido a Receita Federal respondeu a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10045, 03/12/2014, afirmando que para o SISCOSERV ”o valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC), constante do Conhecimento de Carga (Bill of Lading), emitido por pessoa residente ou domiciliada no exterior, decorrente da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo importador, na condição de tomador do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga”. Portanto, a Receita