Preços x Valores no Comércio Exterior
Se você ainda não compreende a diferença entre preço e valor, está na hora de entender esses conceitos distintos e essenciais que envolvem o dinheiro de sua empresa. Basicamente, preço é aquilo que você paga, enquanto que valor é aquilo que você leva. O valor está muito mais ligado a questão daquilo que o seu prestador de serviço te oferece para garantir não só o sucesso da operação, mas principalmente a sua satisfação como cliente final. No comércio exterior, este conceito deve estar bem claro na mente do contratante. O ditado de que o barato pode sair caro se aplica perfeitamente nas operações de importação e exportação. O preço que sua empresa paga por um frete internacional deve ser analisado com cautela, justamente por estar diretamente ligado ao valor da operação. A garantia de que a carga será agenciada com segurança, que os prazos serão cumpridos, que o monitoramento seja preciso e que a escolha do Incoterm seja bem definida, podem deixar o preço da operação caro ou barato rapidamente. Num exemplo prático, um frete internacional marítimo mal contratado pode direcionar sua carga para um terminal em que a burocracia, o preço e a ausência de relacionamento com o cliente possam significar o maior custo de toda a operação, que antes parecia barata. [epico_capture_sc id=”21683″] O processo de liberação da carga, que envolve o registro da operação, a elaboração dos documentos, o acompanhamento constante para a rápida ação junto aos órgãos competentes e o conhecimento preciso da legislação aduaneira, certamente devem ser levados em conta. O valor que você recebe ao contratar um profissional que conhece a operação processual do início ao fim, garante redução de riscos para o seu negócio. Exemplificando, um registro de importação de uma carga avariada, num momento inoportuno, pode significar a perda do seguro internacional contratado. O transporte rodoviário em território brasileiro também deve ser observado, principalmente para coletas realizadas nos portos brasileiros. O valor derivado do preço que sua empresa paga deve considerar a experiência da transportadora em coletas para estes tipos de operações. Na prática, muitas vezes as janelas disponibilizadas pelos terminais portuários para carregamento ocorrem na madrugada ou no período noturno. Na contratação certa, a transportadora já sabe disso e não acrescentará valores caso a carga seja armazenada no terminal da própria transportadora, para que seja entregue em horário comercial, ou se o caminhão ficar por horas na fila do terminal aguardando a coleta. Questione o seu prestador de serviços, verifique se o preço pago resulta num valor que lhe satisfaça plenamente e atenda às necessidades de sua empresa. O maior perigo é o barato se tornar caro sem que você perceba.
SISCOSERV: Contrato entre partes não produz nenhum efeito perante a Receita Federal
Por Rogério Chebabi | @comexblog Você deve estar se perguntando: “Que título estranho é este?!” Mas ele tem uma razão simples de ter sido escrito, que é o dever de alertar sobre os riscos de se tentar criar situações jurídicas que nada valem perante a Receita Federal. Tratando-se de Siscoserv, embora completamente definidas as obrigações dos importadores e exportadores pela quase totalidades dos registros de aquisição de frete internacional naquele sistema governamental, ainda há os que insistam em dizer que a obrigação dos registros é dos agentes de cargas, quando não dizem – absurdamente — que é do despachante aduaneiro. É natural que a vontade dos importadores/exportadores seja a de não registrar nada, mas muitos deles têm obrigado os agentes e despachantes a fazerem os registros nos seus próprios nomes, sob pena de trocarem de prestadores de serviços. E muitos destes prestadores têm se rendido a estas ameaças, fazendo registros como se fossem adquirentes de fretes, o que não espelha em nada a realidade da relação contratual. Tentando transferir responsabilidades, as partes envolvidas nesta relação comercial optaram por firmar “contratos de gaveta”, onde os prestadores assumiram a obrigação pelos registros, acreditando, os importadores/exportadores, estarem garantidos pelo documento para defenderem-se das futuras autuações. Engano das partes ! [epico_capture_sc id=”21287″] Não se ponde avençar em um contrato entre particulares quem vai assumir uma obrigação tributária perante a Receita Federal; e imposta, especialmente, por uma Lei Federal. A obrigação pelo registro de cada frete é de uma só das partes e ponto final. Esta saída buscada chega a ser infantil, porque gasta-se tempo e dinheiro elaborando um contrato que de nada vale, visto que à Receita Federal em nada interessa este documento. Para ela, o que vale é a aplicação literal da lei e nada mais. Quando a Receita Federal quiser autuar, vai autuar aquele que nada registrou (importadores/exportadores) e, paralelamente, autuará quem efetuou registros indevidos (agentes/despachantes). Lembremos, que são dois os tipos de multas: a cumulativa mensal de R$ 500,00 ou R$ 1.500,00 por registro não feito e outra de 3% sobre o valor de cada operação registrada indevidamente. Quando os autos vierem, de nada adiantará aos importadores/exportadores a juntada do contrato à impugnação. Ele sequer será analisado. E pior, aos agentes e despachantes, além da multa de 3%, existirá o risco de serem acionados judicialmente pelos seus clientes para pagarem os valores das multas cumulativas mensais, porque seus clientes poderão alegar que foram orientados pelos seus prestadores a se omitirem, porque estes últimos fariam em nome próprio. Portanto, a cada uma cabe fazer aquilo que lhe é imposto pela legislação. Soluções criativas como esta de nada valem e só servem para acumular um passivo muitas vezes inesperado.