Classificação Fiscal de Mercadorias no Comércio Exterior

Sua empresa tem plena convicção da classificação fiscal que utiliza nas importações ou exportações de suas mercadorias? Pois é, isso é extremamente importante para a determinação de sua tributação, bem como para demais fatores que permitirão o andamento saudável de sua operação. A classificação de mercadorias no comércio exterior se baseia num Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (S.H.), criado em 1985, no intuito de unificar mundialmente os códigos de todas as mercadorias passíveis de negociação internacional. O código S.H. possui seis dígitos. Os dois primeiros determinam o capítulo da mercadoria. O terceiro e quarto dígito referem-se a sua posição, enquanto que o quinto e sexto dígitos informam sua subposição. Essas condições foram justamente desenvolvidas para que sejam localizadas de forma segura e organizada a classificação fiscal de sua mercadoria. [epico_capture_sc id=”21683″] No entanto, para que haja uma classificação completa da mercadoria, não podemos nos basear apenas pelo Sistema Harmonizado. Nosso aliado para isso é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizada pelos países membros do Mercosul em relação a terceiros países. Portanto, a classificação fiscal de sua mercadoria é composta por oito dígitos, os dois últimos denominados item e subitem respectivamente. Utilizamos a Classificação Fiscal no Comércio Exterior para determinação de alíquotas, estatísticas de mercado e até mesmo para a Balança Comercial. A classificação fiscal das mercadorias também auxilia no controle aduaneiro, nas negociações em acordos internacionais, nos controles de valoração aduaneira e também para aplicações de direitos de defesa comercial. A classificação correta de sua mercadoria irá garantir o andamento natural de sua operação internacional. Estude, pesquise e tenha segurança da classificação fiscal de seu produto, uma classificação equivocada pode originar prejuízos e atrasos na liberação das cargas de sua empresa.

O que é Gestão de Estoques?

Gestão de estoques, no contexto de uma indústria, normalmente se refere à gestão dos recursos materiais que podem ajudar a organização a gerar receita no futuro. O responsável por esta parte da gestão é o Gerente de operações. Por exemplo, uma loja de varejo que vende vários itens, como um supermercado ou loja de departamentos (com por exemplo alimentos embalados, mantimentos, roupas, bens eletrônicos, etc) não costuma armazenar todos os produtos na loja. Parte do estoque de produtos é mantido em um armazém ou depósito. Chamamos de inventário a soma dos produtos na loja e no armazém. Por que a gestão de estoques é tão importante? Empresas que atuam como fabricantes ou montadoras, voltadas para a produção de bens, dependem fortemente de um estoque bem gerenciado por uma série de razões. No final das contas, uma empresa que dependa de produção não pode sobreviver sem um bom sistema de gerenciamento de estoques. Vejamos então algumas razões para ter um bom sistema de gestão de estoques: Atender às demandas de forma constante A demanda por bens e serviços específicos não será a mesmo durante todo o ano. Por exemplo, a venda de condicionadores de ar tem picos durante o verão e vai para baixo durante o inverno. Roupas também tem uma demanda muito sazonal, curtas no verão e longas e quentes no inverno. Um estoque bem planejado permitirá que uma empresa cumpra as exigências – e todos sabemos que a chave para aumentar a receita é o atendimento integral da demanda. [epico_capture_sc id=”21683″] Continuidade das operações A gestão cautelosa dos estoques permitirá a uma empresa executar suas operações sem problemas, com continuidade. Por exemplo, se uma organização fabrica produtos que dependem de matérias-primas, é evidente que a empresa precisa de um bom estoque de matérias-primas para que as operações sigam sem contratempos. Economia nas operações Um sistema de gerenciamento de estoques bem administrado permite que uma empresa possa cortar custos. Por exemplo, quando a época das festas chega e a empresa prevê um aumento na demanda por alguns produtos (como chocolate na páscoa ou brinquedos no Natal), ela pode adquirir mercadorias em quantidade com antecedência, negociar preços e armazená-las para a temporada. Os principais benefícios deste exercício são que a empresa pode atender toda a demanda e quando ele compra em quantidade e de maneira planejada, obtem descontos. Previsão da demanda Esta é uma habilidade especializada. Uma empresa deve ser capaz de prever demandas de bens e produtos específicos em um momento específico do ano. A empresa deve criar e manter o seu sistema de inventário com base nas demandas, reais e previstas. Conheça mais sobre previsão de demanda. Monitoramento do sistema: Um inventário deve ter um mecanismo de monitoramento da quantidade em estoque, a todo momento. A empresa deve saber com exatidão a quantidade de estoque em qualquer ponto específico no tempo. Qualidade de armazém O armazém deve ser capaz de manter o estoque em boas condições. Materiais desperdiçados geram perdas de oportunidades e receitas. A Gestão de Estoques é, portanto, um desafio para a maioria das empresas. Na verdade, mesmo antes que uma empresa comece suas vendas, seu lucro ou prejuízo pode ser parcialmente explicado por quão bem a empresa é capaz de gerenciar seus estoques.

SISCOSERV: A Solução de Consulta COSIT vale para todos

A Solução de Consulta nº 257 – COSIT, publicada em 26 de setembro de 2014, veio esclarecer alguns dos pontos mais controvertidos do Siscoserv: O Transporte Internacional de Carga e ela, ao contrário do que comumente se entende, gera efeito vinculante (erga omnes), ou seja, não vale somente para quem perguntou, mas para todos que se adequarem a mesma situação. Quem é o transportador? Quem deve declarar o frete? O que o agente de carga deve declarar no Siscoserv? Que valor deve ser declarado? A seguir, destacamos a ementa (resumo), pois nunca é demais reler: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas Solução de Consulta n.º 257 Cosit Fls. 2 2 componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007. [epico_capture_sc id=”21287″] Importante é destacar que a mencionada solução de consulta, bem como todas aquelas respondidas pela COSIT tem efeito vinculante, portanto, podem ser opostas por qualquer um que se encontre ou se enquadre na mesma situação, diferente, portanto, daquilo que se ouve normalmente acerca das soluções de consulta só ter efeitos entre as partes (a Receita Federal e aquele que elaborou a consulta) Salienta-se, contudo, que somente as soluções de consulta respondidas pela COSIT tem efeito vinculante e não de qualquer outro órgão. “A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Editada SC ou SD pela Cosit (ambas com efeito vinculante), as consultas com mesmo objeto ou cuja solução possua a mesma fundamentação legal serão solucionadas pelas DISIT ou pelas Coordenações de Área da COSIT por meio de Solução de Consulta Vinculada (SCV), assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de SC COSIT ou SD” (fonte:RFB) A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013, reconhece a solução de consulta “vinculada”(artigo 9º). Desta forma, os entendimentos oferecidos em soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), além dos proferidos em soluções de divergência devem ser seguidas pelos auditores fiscais da Receita Federal e podem ser oponíveis por todos os contribuintes. A norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A norma original, em regra, reconhecia os efeitos das soluções de consulta somente para aquele que faz a consulta. Estabelece a norma que a “solução de consulta vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de solução de consulta COSIT ou de solução de divergência, será proferida pelas Divisões de Tributação (DISIT) ou pelas coordenações de área da COSIT”. Assim, as soluções proferidas pelas divisões de tributação ou pelas coordenações devem seguir o mesmo entendimento daquelas proferidas pela COSIT (Brasília) A nova norma, sem dúvida, proporcionará maior segurança jurídica aos contribuintes, pois evitará decisões contraditórios e tornará o processo de resposta da DOSIT ou pelas coordenações mais simplificados e, por consequência, mais rápido. A mesma IN prevê ainda as regras para a elaboração de consultas referente à classificação de serviços e intangíveis (NBS). Assim, aos importadores, exportadores, agentes de carga (consolidadores e desconsolidadores), sugere-se uma boa leitura na Solução 257 – COSIT (na íntegra) que poderá e deverá ser utilizada pelos auditores na lavratura de seus autos de infração, podendo da mesma forma, ser utilizada pelas empresas para justificar seus lançamentos ou a ausência deles.