Comércio exterior em recuperação
Independente de quem venha a assumir o governo com o possível impedimento da atual mandatária, prevê-se desde logo uma reação da economia, já que ficará definitivamente banida a mentalidade tacanha que fez o País mergulhar nessa que já é considerada a pior recessão desde a crise de 1929. Como se sabe, uma das prioridades da política externa brasileira, desde 2002, foi a Cooperação Sul-Sul, que pretendia aumentar o intercâmbio com países em desenvolvimento, em detrimento das trocas com os países do Hemisfério Norte, notadamente os EUA, embora a princípio uma política não devesse invalidar a outra. O resultado disso foi que os produtos brasileiros perderam muito espaço no maior mercado do planeta. E, agora, apesar dos esforços do Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior (MDIC), na gestão do empresário Armando Monteiro, a partir de janeiro de 2015, reconquistar esse espaço demanda tempo. Hoje, os EUA constituem o segundo principal parceiro comercial do Brasil. Os bens industriais, que alcançaram mais de 60% das exportações brasileiras para os EUA em 2015, registraram avanço em relação aos 53% observados em 2014. Os três principais produtos de exportação do Brasil para os EUA são máquinas, aeronaves e produtos de ferro e aço. O intercâmbio bilateral total, somando-se bens e serviços, chegou próximo de US$ 100 bilhões em 2015, segundo dados do MDIC. [epico_capture_sc id=”21683″] Para 2016, a Organização Mundial do Comércio (OMC) estima que o comércio no planeta terá uma expansão de apenas 2,8%, bem abaixo da previsão inicial de 3,9%. Em 2015, a taxa já havia sido de apenas 2,8%, a pior em anos. Por isso, é fundamental investir na reaproximação comercial com os EUA. Afinal, trata-se do maior importador do mundo, com compras em 2015 de US$ 2,3 trilhões. Além disso, as importações dos EUA devem aumentar 4,1% neste ano, ao passo que as da Ásia e da Europa devem registrar um crescimento de 3,2%. Em função dos efeitos provocados pela política desastrada adotada pelos três últimos governos, o Brasil registrou uma das piores quedas nas vendas ao exterior, com contração de 15,1% em valores, ficando na 25ª posição entre os exportadores. Hoje, os produtos nacionais representam apenas 1,2% do mercado mundial e até mesmo Polônia e Malásia já exportam mais que o Brasil. Exportando menos, sem reservas em caixa, o País a sofreu em 2015 a segunda maior queda de importações entre as grandes economias. Uma queda que, segundo a OMC, ainda deve perdurar em 2016. Em 2015, a redução foi de 25,2%, colocando o País na 25ª posição entre os principais mercados importadores. Em 2014, o Brasil somou compras de US$ 179 bilhões, valor inferior aos de Polônia e Turquia. Com a contração na economia, o impacto foi sentido pelo setor industrial que deixou de importar nos níveis dos últimos anos. A desvalorização do real ainda pesou, obrigando setores a substituir produtos importados por nacionais. Portanto, o que se espera é que, com a retomada das exportações para os EUA, as importações também cresçam, aumentando a participação do País no comércio mundial.
Ilegalidade da inclusão do THC na base de cálculo do Imposto de Importação
Que importar no Brasil é tarefa para os fortes de coração, todos sabem. A questão é que além de boa resistência emocional e cardíaca, os importadores e os profissionais de comércio exterior precisam conhecer as regras do jogo. Um emaranhado de Leis, Decretos, Instruções Normativas e Portarias exigem destes profissionais atualização permanente e certa capacidade de análise questionadora constante, pois em épocas de apetite por arrecadação de tributos, pagar o que se deve já é difícil. Imagine quando se observa o pagamento de tributos não devidos, como é o caso do Imposto de Importação que, segundo o fisco, incide sobre o valor da capatazia ou do THC. THC: O Assunto já foi enfrentado pelo STJ que entendeu de forma diversa. Sem entrar no mérito do que é o THC ou capatazia, para os que entendem que são sinônimos, o trabalho portuário está definido na Lei dos Portos (12.815/2013), em seu artigo 40, com a seguinte redação, in verbis: Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 1oPara os fins desta Lei, consideram-se: I – capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; (grifamos) Pela leitura do dispositivo, é fácil verificar que a capatazia ocorre somente após a chegada do navio, já no porto alfandegado. Por outro lado, o Acordo[1] de Valoração Aduaneira estabelece que é faculdade de cada Estado Membro criar lei para incluir ou excluir do valor aduaneiro, os gastos com movimentação e manuseio de carga incorridos até a chegada da mercadoria no porto do importador. [epico_capture_sc id=”21683″] Antes de analisar as normas internas vigentes, cumpre destacar que em matéria tributária, tendo por base o princípio da legalidade, a definição de base de cálculo é reservada a lei complementar e no caso do Imposto de Importação, de acordo com o Decreto 37/66, artigo 2º, Inciso II, a base de cálculo do imposto de importação, quando se tratar de alíquota ad valorem, como é, na maioria das vezes, o “valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT”. O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), em seu artigo 77, estabelece: Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13, de 2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4 de junho de 2009): I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I. (grifamos) Desta forma, verifica-se que tanto o Acordo de Valoração Aduaneira quanto o Regulamento Aduaneiro vigente, tratam das despesas ATÉ A CHEGADA do navio no porto alfandegado. Entretanto, a IN 327/2003, norma infra legal utilizada pelo fisco para apurar o valor do Imposto de Importação estabelecer que: Determinação do Valor Aduaneiro Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos: (…) II – os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e (…) 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada. Da leitura do parágrafo 3º, do artigo 4º, da referida Instrução Normativa, verifica-se que o dispositivo ampliou o alcance das normas anteriormente citadas (Decreto 37/66, Acordo de Valoração Aduaneira e Regulamento Aduaneiro), ao incluir no valor aduaneiro “os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional”. No critério adotado pelo fisco, que se fundamenta na mencionada Instrução Normativa, para fins de apuração do valor aduaneiro, não considerou o corte temporal definido no o artigo VIII, item 2, alíneas “a” e “b”, da Parte II, do GATT e no artigo 77, do Regulamento Aduaneiro. [epico_capture_sc id=”21683″] Estes dispositivos estabelecem que apenas os gastos ou despesas incorridas até a chegada dos bens no porto integram o valor aduaneiro. Ou seja, exclui as despesas realizadas após o recebimento dessas mercadorias. Veja que o corte temporal é “até o porto”. Excluindo, por via de consequência, aquelas posteriores a chegada no porto. Assim, por via oblíqua, aumentou o valor do Imposto de Importação, desrespeitando assim o artigo 150, I, da Constituição Federal. Neste sentido, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de junho/2015: 101000538850 – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – VALOR ADUANEIRO – DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA) – INCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003 – ILEGALIDADE – 1- O STJ já decidiu que “a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09 , tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado” (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014). 2- Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg-REsp 1.434.650 – (2014/0027066-0) –