MULTA DE 1% SOBRE O FATURAMENTO POR ERRO NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS À RFB EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS

A RFB tem exigido a multa regulamentar, do contribuinte, justificada como “OMISSÃO E/OU ERRO NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS”, tendo como enquadramento legal o artigo 12, II, da Lei n° 8.218, de 1991, com a redação dada pelo artigo 72 da Medida Provisória nº 2.158, de 2001 e reedições. A questão foi tratada no âmbito da Receita Federal por meio do Parecer Normativo nº 3, de 10 de julho de 2013, que contém a seguinte conclusão, para orientar os procedimentos fiscais: “Parecer Normativo nº 3, de 10 de julho de 2013. ….. “10. Em Conclusão: … b) O aspecto material dos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, motivo pelo qual continua em vigência. c) A comprovação da ocorrência do aspecto material da multa dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, deve ser feita de forma inequívoca. A simples não apresentação de arquivo, demonstrativo ou escrituração digital sem outras provas que comprovem que a escrituração não ocorreu se amolda ao aspecto material do artigo 57 da MP nº 2.258-35, de 2001. O mero indício sem a comprovação da falta da escrituração digital enseja a aplicação do artigo 57 da MP nº 2.158-35, de 2001 em respeito ao art. 112, inciso II, do CTN.” Quando se analisa o artigo 12, II da Lei 8.218, de 1991, descrito acima, é importante ter presente que o seu caput faz referência ao artigo anterior (“a inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das seguintes penalidades”.) [epico_capture_sc id=”21683″] Assim, entendo que a multa do artigo 12, II, só incide quando houver inobservância ao artigo 11, que trata das situações em que a empresa não mantém e não elabora os arquivos digitais. Não se pode confundir, o ato de não manter com a entrega de arquivos digitais com incorreções. Nos casos em que o sujeito passivo apresenta os arquivos digitais com incorreções ou omissões a infração cometida se encontraria descrita no artigo 57, III, MP nº 2.158-35, de 2001, na redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012. A jurisprudência do CARF já se manifestou neste sentido. Veja Acórdão 105-16369/2007 abaixo transcrito: “IRPJ – MULTA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS – As pessoas jurídicas não estão obrigadas a utilizarem processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil, mas se utilizarem devem seguir a forma e o prazo no qual os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados estabelecidos pela SRFB.(Lei n° 8.218/91 art. 11 — MP 2.158-35/2001) – PENALIDADES LEI 8.218/91 ART.12 MP 2.158-35/2001; INCISO I — A multa de meio por cento da receita bruta tem aplicação quando o contribuinte apresenta os arquivos e sistemas, porém, os registros e arquivos não atendem à forma estabelecida, impossibilitando a auditoria. INCISO II – A multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação, é aplicada quando a empresa apresentar os arquivos magnéticos e no curso da auditoria for intimada sobre determinada operação — lançamento contábil e omitir ou prestar incorretamente a informação solicitada. Indevido o lançamento da multa pela não apresentação de arquivos e sistemas calcada no inciso II supra mencionado. INCISO III — A multa equivalente a dois centésimo por cento por dia de atraso, sobre a receita bruta, visa sancionar aqueles que não cumprirem os prazos para apresentação dos arquivos e sistemas. Nas hipóteses dos incisos II e III, o valor da penalidade está limitado a 1% (um por cento) da receita bruta. Tendo a empresa apresentado os arquivos e sistemas, dentro do prazo prorrogado pelo AFRF conforme confirmado por ele mesmo, na forma estabelecida pela SRF e quando encontradas inconsistências o AFRF se recusado a receber resposta à intimação, improcedente a aplicação da multa exigida. Recurso provido.” Portanto, as situações previstas nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 2001 e no artigo 57, da MP 2.158-35, de 2001, possuem critério material distinto e, por consequência, penalidades distintas.