Demurrage é frete?

SISCOSERV: Soluções de consulta COSIT X DISIT As soluções de consulta relativas ao Siscoserv, quando emitidas por uma Disit (Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil), devem ter por referência outra Solução de Consulta Vinculante da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) – sendo uma Disit autoridade de âmbito regional e a Cosit de âmbito nacional. Em que pese não haver hierarquia entre elas, suas competências são claramente definidas pelo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil e pelas normas por ela editadas. Assim, relevante, pois, é que, ao se analisar as soluções de consulta, tenham-se em consideração distinções importantes no que tange aos aspectos formais e materiais das mencionadas soluções. As soluções de consulta relativas ao Siscoserv, quando emitidas por uma Disit (Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil), devem ter por referência outra Solução de Consulta Vinculante da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) – sendo uma Disit autoridade de âmbito regional e a Cosit de âmbito nacional. Em que pese não haver hierarquia entre elas, suas competências são claramente definidas pelo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil e pelas normas por ela editadas. Assim, relevante, pois, é que, ao se analisar as soluções de consulta, tenham-se em consideração distinções importantes no que tange aos aspectos formais e materiais das mencionadas soluções. As soluções de consulta relativas ao Siscoserv, em especial aquelas emitidas pelas Disit, nada ou muito pouco solucionam. Ao contrário, na medida em que as lemos, cambaleamos entre contrariedades e inconsistências de ordem material e formal, impossíveis de serem entendidas suas lógicas. Desta forma, fica evidente quanto o tema é ingrato para todos aqueles que se esforçam para entendê-lo. As soluções de consulta são respondidas, muitas vezes, por auditores fiscais da RFB que, com a devida vênia, têm seu ofício voltado mais às questões tributárias do que às práticas do comércio exterior e, em especial, do transporte internacional de carga, um universo ainda mais estranho, eis que se regula muito por costumes e normas pouco conhecidas. A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8005/2017, publicada em 06.02.2017, e a Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9054, publicada em 15.02.2017, são bons exemplos disso. Todavia, enquanto revisamos o presente texto, eis que a Cosit publicou a Solução de Consulta nº 108 datada de 3 de fevereiro de 2017 e publicada no Diário Oficial hoje, 20 de fevereiro de 2017, relativa a demurrage, como veremos na sequência. Inicialmente, cumpre-nos entender as competências para oferecer solução de consulta acerca do tema. A Instrução Normativa RFB nº 1396/2011 “dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil”. O art. 7º da mencionada norma estabelece que a solução da consulta compete à Cosit. Já o § 1º, que a ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Disit e pela Cosit. A mesma norma, em seu art. 9º, define que a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Trocando em miúdos, regra geral, quem tem competência para responder solução de consulta é a Cosit, sendo que suas decisões são vinculativas para os outros órgãos da RFB, incluindo a Disit. Define ainda que não precisa ser o consulente para poder se apoiar sobre tal solução, podendo ser aproveitada por todos, desde que se enquadre na hipótese. [epico_capture_sc id=”21287″] Isto posto, cabe ainda esclarecer a competência da Disit para responder soluções de consulta. Tendo por base o art. 22 da mesma IN RFB nº 1396/2011, tem-se que, “existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada”. E o parágrafo único dispõe que a Solução de Consulta Vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência, será proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit. Desta forma, tem-se, com base na norma emanada da própria Receita Federal, que a Disit pode emitir solução de consulta quando houver uma solução Cosit que trate do mesmo objeto, devendo aquela reproduzir o entendimento desta. Portanto, sem inovações. Explicadas, portanto, as competências de cada órgão da Receita Federal para responder soluções de consulta, neste caso sobre Siscoserv, observam-se as soluções sob análise, utilizadas como exemplo. Inicialmente, a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8005/2017, publicada em 06.02.2017, que responde a consulta de um contribuinte de sua região, tendo por fundamento, conforme mencionado em seu próprio texto, solução de consulta vinculada às soluções de consulta Cosit nº 66[1], de 14.03.2014, e a nº 257, de 26.09.2014. Então vejamos a ementa da Solução de Consulta Cosit nº 66: NBS – Classificação para fins de declaração no Siscoserv Os serviços de intermediação de venda de passes para transporte ferroviário internacional de passageiros se classificam no código 1.1804.19.00 (Outros serviços de planejamento e reserva em transportes) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS – Siscoserv. Da conclusão da mencionada solução destaca-se: Pelo exposto, declara-se que os serviços de intermediação de venda de passes para transporte ferroviário se classificam como outros serviços de planejamento e reserva em transportes, na subposição 1.1804.19, do capítulo 18 da NBS, conforme determina sua nota explicativa nas Nebs. 24. O valor a ser informado, por sua vez, é o valor total que a operadora de turismo recebe a título de remuneração pela venda dos passes de trem. Em que pese a solução Disit não trazer em seu texto todos os elementos utilizados para resolver a questão, como ocorre nas soluções da Cosit, não nos parece haver o mesmo objeto ou reproduzir o