Frete no conhecimento marítimo e fatura comercial

Ao longo dos anos, temos nos deparado com uma situação no mínimo estranha quanto ao valor do frete marítimo em documentos. Qual frete deve ser mencionado nos documentos pertinentes e que documentos são esses. Tecnicamente, o frete marítimo deve ser mencionado apenas no conhecimento de embarque. Seja ele o Bill of Lading ou o Sea Waybill. São os dois conhecimentos de embarque do transporte marítimo internacional. O primeiro mais utilizado e o segundo menos. Já explicados em outros artigos. E o frete a ser mencionado é exatamente aquele que foi pago. Nenhum frete diferente daquilo que foi pago deve ser mencionado. Não se pode, ou não se deve, mentir no conhecimento de embarque. E isso não é algo que sempre acontece. Pode ocorrer também de o frete não ser mencionado. E isso ocorre para que o comprador não saiba qual o valor do frete negociado pelo vendedor junto ao armador. Normalmente, naquela reserva de praça feita pelo embarcador, em que ele tem essa obrigação. O que ocorre nas venda de mercadorias nos grupos “C” e “D” dos Incoterms, em que o vendedor inclui na venda, de preço fechado, o frete relativo ao transporte internacional. Nesse caso, será mencionado “freight as per agreement” (frete conforme acordo). Mas deve ser lembrado que isso somente pode ser feito na exportação brasileira. Na importação, isso não pode ser feito. A menção do frete é obrigatória em face do artigo 575 da Lei 556 de 25/06/1850, o Código Comercial Brasileiro (CCB). Além disso, sua menção é necessária ante o pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Assim, além de uma questão legal, é também operacional. Mas no Brasil o frete deve ser mencionado também na fatura comercial. Isso é uma exigência do regulamento aduaneiro, em seu artigo 557 inciso XII. É a RFB que, com sua exigência, se intromete aonde não deve, regulando o que não é problema dela. Com isso, colidindo com os Incoterms, instrumento que é de uso obrigatório no Brasil, e o permitido pelo Siscomex. Outra questão que ocorre amiúde, e nunca entendemos por que, se refere à sincronização desse valor de frete entre o conhecimento de embarque e a fatura comercial. Isso nem sempre ocorre. Em nossos 15 anos na consultoria da Aduaneiras, nos deparamos inúmeras vezes com essa situação. Em que os fretes nesses dois documentos eram diferentes. Nunca entendemos o que leva os exportadores e importadores a colocarem dois fretes marítimos diferentes neles, na mesma operação. [epico_capture_sc id=”21683″] Em muitos casos eram meros erros, mas inadmissíveis. Mas, em outras vezes, as explicações eram estapafúrdias. Que a fatura havia sido emitida antes e, após o embarque, o frete era outro. Não há como aceitar uma explicação assim. A fatura tem de, pura e simplesmente, ser refeita com o frete correto. Quanto à questão de mudança de frete após o embarque, também não é o caso. Isso não ocorre com frequência. E ainda que ocorra, a fatura terá de ter o valor correto. Não pode ser discrepante com o conhecimento de embarque. Não bastassem os problemas internos, existem as questões externas. Que têm o dom de atrapalhar. Com os nossos exportadores estrangeiros não entendendo o motivo dessa exigência. Eles têm seus sistemas operacionais para o mundo e não para o Brasil. E nossas “peculiaridades” só servem para incomodá-los. Mas há que convencê-los de fazer corretamente, pois um erro de valor vai implicar dois problemas. Qual o frete correto e a ser mencionado na Declaração de Importação (DI). E dois fretes diferentes em dois documentos levam a erro nos documentos diante da RFB e todos envolvidos. Não se pode dizer que aqueles exportadores estejam errados, ao contrário, estão certos. Todos sabem que os Incoterms se referem a preço fechado. Por exemplo, na venda CFR – Cost and Freight (Custo e Frete), o preço é o da mercadoria mais o frete estabelecido na ocasião para a venda. E não importa qual o frete pago no embarque. Se ele mudar, o preço de venda permanece o mesmo. Assim, se o frete subir, o vendedor terá que assumir a perda, sem mudar o preço de venda. Se o frete baixar, ocorre o contrário, com o vendedor ganhando além do imaginado. CFR (Incoterms) não é o mesmo que C+F (que não é um Incoterms, mas uma mera condição de venda alternativa, que aconselhamos a não utilizar, pois não tem respaldo em nada). No C+F o preço de venda é variável. Ele será sempre a somatória do preço de venda da mercadoria mais o frete efetivo, aquele pago no embarque. Portanto, o preço de venda total é variável e só é definido após o estabelecimento efetivo do frete final pago. Outro erro na questão de valor se refere àquele do seguro, também exigido na fatura comercial. Da mesma forma, ele deve ser o mesmo. E é frequente que seja diferente. E as explicações são igualmente estranhas. Que não se sabe qual o valor do prêmio do seguro. Essa não é a realidade. O seguro é contratado antes do embarque, para que a mercadoria não fique sem seguro. Assim, obviamente, a taxa de seguro e seu prêmio são conhecidos antes. Tanto na apólice avulsa quanto na de averbação.

O packing list na importação

Quem necessita gerenciar o processo logístico no comércio exterior sabe da importância de ser ter um documento que relacione, de forma minuciosa, a carga que está sendo recebida ou embarcada. Chamamos a este documento de packing list (ou romaneio de carga). O packing list é um documento de embarque que discrimina todas as mercadorias embarcadas ou relata todos os componentes de embarque em quantas partes ela estiver fracionada. Ele tem por objetivo dar a conhecer detalhadamente como a mercadoria está apresentada, a fim de facilitar a localização e identificação de qualquer produto dentro de um lote, além de facilitar a conferência da mercadoria por parte da fiscalização, tanto no embarque, quanto no desembarque. Apesar de ter um padrão internacional, não existe na legislação brasileira algum dispositivo legal que obrigue como ele deverá ser emitido e quais informações ele deverá conter. O romaneio é exigível em situações onde é prática corrente sua emissão. A previsão normativa que exige apresentação do documento são as disposições do § único do art. 553 do Regulamento Aduaneiro c/c inc. III do art. 18 da IN SRF nº 680/06, onde se menciona que a declaração de importação será instruída com o romaneio de carga. Se para a fatura comercial há o artigo 557 do Decreto 6759/09 que dita as suas regras de emissão, para o packing list não há um dispositivo legal que determine quais informações deve conter. Comumente, são informações contidas neste documento: Quantidade total de volumes Marcação/numeração Identificação destes volumes por ordem numérica Espécies de embalagens (caixa, palete, tambores, bobinas) Peso Líquido Peso bruto Dimensões unitárias Volume total No Brasil a sua apresentação é obrigatória nos documentos que instruem o despacho aduaneiro de importação. O artigo 728 do Regulamento Aduaneiro prevê uma multa de 500 reais pela não apresentação do packing list. O Packing list substitui a fatura comercial? Não. O packing list tem por finalidade a de complementar a fatura comercial, principalmente nos casos em que várias unidades do mesmo produto são expedidas em diferentes volumes, ou quando a quantidade, o peso e o conteúdo são diferentes de um volume para o outro. Quem trabalha nos armazéns logísticos ou é responsável pelas conferências aduaneiras, sabe da importância de documento. É com ele que se saberá como a carga está condicionada, quais são os requisitos operacionais para o carregamento ou descarregamento, e quais equipamentos deverão ser utilizados na operação logística. Quando um packing list está corretamente emitido, em que contém as informações necessárias e detalhadas, é um documento que subsidia a conferência aduaneira, porque pode oferecer a possibilidade de exame por amostragem (inspeção de apenas alguns volumes). Isto quer dizer que se as indicações constantes neste documento estiverem exatas com aquilo que está indicado no físico, a critério da autoridade aduaneira, é possível dispensar a conferência do restante da carga. Eu sempre recomendo que as empresas desenvolvam um check-list documental para analisar o packing list antes de ser emitido pelo exportador, e assim evitar problemas na hora de liberar a sua importação. Faça isto você também!

Por que contratar um Despachante Aduaneiro?

Qualquer pessoa ou empresa que pretenda realizar operações de importação ou exportação sabe o quão complexo e burocrático é o processo aduaneiro, não apenas no Brasil quanto nos demais países. Tentar entender e navegar pelas milhares de leis, regulamentos, regras e procedimentos que norteiam o comércio exterior brasileiro, sem um conhecimento prévio, é uma tarefa quase que impossível. Embora o processo possa parecer simples, qualquer erro ou a interpretação equivocada de uma legislação, o uso de uma classificação fiscal indevida, a descrição incompleta de uma mercadoria, a utilização de uma alíquota de imposto errada, ou qualquer não observância à legislação aduaneira e fiscal, poderão acabar se transformando em milhares de reais de prejuízo, podendo colocar em risco, inclusive, toda a operação. Nesse contexto é que entra o Despachante Aduaneiro, e veja que quando coloco o nome em letra maiúscula é para identificar aquele Profissional que detém o conhecimento da legislação aduaneira, tributária, fiscal, cambial e que atua como intermediário entre as empresas importadoras e exportadoras, a Aduana e seus intervenientes. O entendimento e a aplicação da legislação aduaneira, combinados com o profundo conhecimento de toda a cadeia logística e seus intervenientes, fazem do Despachante Aduaneiro um dos principais players em todo o processo, uma vez que é ele quem garante o cumprimento de todas as normas regulamentares ao atuar como representante legal de seus clientes e, ao mesmo tempo, contribui com os interesses do governo no tocante ao atendimento não apenas da legislação aduaneira como também assegurando o correto recolhimento dos impostos, e ainda colaborando com a fiscalização aduaneira no processo de liberação das mercadorias. Além disso, o Despachante Aduaneiro é responsável pelo atendimento de todo o tratamento administrativo do comércio exterior, atuando diretamente junto aos órgãos intervenientes na obtenção das licenças de importação, certificações, licenças ambientais etc., a saber: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) Agência Nacional do Cinema (Ancine) Comando do Exército (Comexe) Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) Departamento de Polícia Federal (DPF) Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBC) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) É o Despachante Aduaneiro o intermediário dos importadores/exportadores junto aos agentes de carga, cias. aéreas, marítimas, e de transporte rodoviário e ferroviário de cargas, garantindo o cumprimento de toda a legislação aduaneira, incluindo a classificação fiscal precisa de cada produto, e que toda a documentação esteja correta e livre de qualquer vício que possa impactar na liberação de suas mercadorias e/ou gerar penalidades para sua empresa. [epico_capture_sc id=”21329″] Mantém estreito relacionamento com os terminais alfandegados de zona primária e secundária, contribuindo na identificação e solução de problemas que possam ocorrer nos processos de importação e exportação, assim colabora diretamente com as transportadoras na retirada das cargas desses terminais. É o Despachante Aduaneiro o intermediário das empresas junto à secretarias dos Estados e postos fiscais, no atendimento da legislação de cada Estado, no que concerne ao correto enquadramento e recolhimento do ICMS, ou do reconhecimento dos benefícios que possam ser aplicados a cada processo. Enfim, é o Despachante Aduaneiro o profissional que garante o cumprimento de todas as etapas dos processos de importação e exportação, para que a sua empresa possa cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou não conformidade que possa ocorrer. Em suma, quando sua empresa for contratar um Despachante Aduaneiro, tenha em mente que ele, acima de tudo, é seu PARCEIRO e está desempenhando a função de representante legal da sua empresa junto a todos os órgãos governamentais; e, para tanto, ele é nomeado por você por meio de uma procuração e cadastrado no RADAR da sua empresa. Ou seja, ele é você perante tais órgãos. Então, certifique-se da capacidade técnica de quem você está contratando e, acima de tudo, garanta que ele seja um profissional qualificado e sindicalizado, sabendo que executa suas funções por delegação da Receita Federal, e como tal deve cumprir rigorosamente com suas obrigações. E o mais importante, o Despachante Aduaneiro é um profissional autônomo e seus honorários estão previstos e garantidos pelo artigo 719 do Decreto nº 3.000/1999 e § 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, os quais reproduzo abaixo: Decreto-Lei nº 2.472/1988 – Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências: 1º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. […] 2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte. (grifo nosso) Decreto nº 3.000/1999 – Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Art. 719. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º). Parágrafo único. No caso de despachante aduaneiro