COMO FUNCIONA A IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS USADOS NO BRASIL

importação de materiais usados

Com alguma frequência, recebo dúvidas de empresários sobre a possibilidade de importação de materiais usados no Brasil. Estes empresários querem saber se a importação é ampla e irrestrita, e quais são as condições. E para trazer este tema ao debate, no último dia 29/04/2020, eu fiz uma #ComexBlogLive com o Despachante Aduaneiro Leonardo Schmidt, da Interfreight Logistics, em que tratamos, especificamente, sobre as exceções. AS EXCEÇÕES PERMITIDAS NA IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS Conforme a Portaria SECEX nº 23/2011, é permitida a importação de equipamentos de bens de capital usados e que não tenham produtos similares fabricados no país. Partes, peças, acessórios ou ferramentas que forem recondicionadas, também entram nesta lista de exceções. Há casos não é tão comum, mas que também acontece, é a transferência de linhas de produção completas, ou seja, uma fábrica inteira do exterior que se instala no Brasil. Mas todo o projeto deve ser aprovado pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior). Se o projeto for aprovado é possível conseguir até a dispensa dessa exigência de não similaridade nacional. LICENCIAMENTO PRÉVIO PARA BENS USADOS Aqui o importador ´ganha o jogo´. Ele deve concentrar os seus esforços (financeiros, de energia, de tempo, de cuidado) nesta etapa, porque todo o restante é secundário, que vai seguir o trâmite normal de qualquer operação). Antes do embarque é preciso ter a licença de importação que é analisada pelo DECEX (atual SUEXT- Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior). Na licença de importação (LI), tem o campo de condição do produto com as opções “novo” ou “usado”. Mesmo que a operação não necessite de licenciamento, ao se marcar que o produto é usado, a autorização prévia de licenciar passa a ser obrigatória. Por exemplo, se você importa um produto hospitalar, além da anuência da Anvisa, vai ter a anuência do órgão acima, pelo fato de ter indicado a condição de ser usado. PROCEDIMENTOS EXIGIDOS NO PROCESSO BENS DE CAPITAL, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA Neste caso, é necessário o catálogo específico para aquele modelo do equipamento, que precisa estar gravado na plaqueta de identificação. Esta obrigação é condição sine qua non na hora do desembaraço, em que a autoridade aduaneira terá de comprovar, na inspeção física, que o modelo em questão coincida com àquele registrado na LI. É preciso também verificar se existe produção similar no Brasil. No passado, esta verificação era feita através de um laudo técnico emitido por entidades de classe, dependendo do segmento do equipamento. [epico_capture_sc id=”21683″] PROCESSO MAIS FLEXÍVEL Atualmente, o processo é mais flexível, mas tem que seguir um rito operacional. Após registrar a LI, o interessado anexa ao Dossiê Eletrônico, do Sistema Visão Integrada (do Portal Único), o catálogo do produto. Este arquivo tem que estar renomeado com o modelo do equipamento registrado na LI, no campo “modelo”, que também deverá estar registrado na plaqueta de identificação do equipamento (conforme dissemos anteriormente). Este ´roteiro de etapas´ precisa ser seguido á risca, porque ao final de cada dia o Órgão Anuente atualiza as informações, de forma automática, e mapeia todas as licenças de importação que foram registradas no período. O sistema seleciona o campo “modelo” para comparar com os demais processos do Visão Integrada, identificando o que foi anexado, e compara se o arquivo anexado está nomeado com o modelo indicado no campo da LI. Em outras palavras, ele lê o arquivo, verifica o nome (que tem de ser o modelo) e compara no campo do Siscomex.  Se estas coisas estiverem de acordo, então a primeira etapa foi concluída, e o processo segue para análise documental. Se o importador deixar de cumprir estas etapas ´técnicas´, a LI é indeferida automaticamente. CONSULTA PÚBLICA DO ÓRGÃO ANUENTE Toda sexta-feira o Órgão Anuente publica em seu site, a lista dos Licenciamentos que foram registrados na condição de usados, ou qualquer outra situação que demande uma consulta pública. Nesta publicação de sexta-feira também é divulgada a descrição do equipamento, a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e o arquivo do catálogo anexado, para que o mercado nacional possa identificar se exige produção nacional (condição para não ser aceita a importação de bens usados). Se houver, este interessado nacional pode apresentar contestação. DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO DO PRODUTO No passado o Laudo técnico era condição obrigatória, mas na atualidade isso foi dispensado. A obrigatoriedade deste documento foi substituída pela Consulta Pública, que tem prazo de 30 dias. Após este prazo, se não houver contestação de empresa nacional, o processo é aprovado e a LI deferida. Até agosto de 2019 o resultado dessa consulta pública durava 180 dias. Atualmente a validade da consulta pública é indeterminada. Outra simplificação do processo foi o aproveitamento de processos passados para aprovação automaticamente de novos embarques. Enquanto nenhuma indústria brasileira começar a produzir esse equipamento do mesmo modelo, é possível importar diversas vezes, sem precisar novamente de uma consulta pública e a licença de importação é deferida em poucos dias. PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS RECONDICIONADOS Em uma situação assim, é necessário entender que usado e recondicionado são duas situações diferentes. O produto pode ser novo ou usado. Se for usado, pode ser que ele tenha passado por um processo de recondicionamento (uma recuperação da condição original). Para partes, peças e acessórios há uma exigência a mais. A importação será permitida se o recondicionamento for feito pelo próprio fabricante, ou por uma empresa autorizada para recondicionar esse equipamento. Isso precisa ser comprovado por documentos hábeis, que serão apresentados ao processo. Além disso, quem fez esse recondicionamento tem que dar a garantia de venda que aquele produto tem a mesma garantia de um equipamento novo. A informação de BEM USADO e RECONDICIONAMENTO precisa estar descritos nos documentos da operação, a invoice, o conhecimento de embarque e na licença de importação. Nesse caso, a verificação de inexistência de produção nacional não é via consulta pública, como vimos anteriormente, mas pela necessidade de uma certidão de inexistência de similaridade nacional para entidade de classe. Cada entidade de classe tem um procedimento para emissão deste documento,  e são eles que fazem a consulta pública dos