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Pagamento Antecipado no Comex

Um contrato de compra e venda de mercadorias tem como alicerce o tripé: a própria mercadoria, a condição de entrega e as condições de pagamento. Por condições de pagamento, entende-se a moeda, o prazo e a modalidade.

Enquanto moeda e prazo são condições negociadas entre comprador e vendedor, a modalidade do pagamento, em regra, é imposta pelo vendedor. Isso decorre do fato de que a escolha da modalidade, quase sempre, está ligada aos riscos de não pagamento, em especial, aos riscos de natureza comercial e política.

Assim, o vendedor, após cuidadosa avaliação cadastral feita em relação ao comprador e seu país, escolhe a modalidade de pagamento mais adequada, dentre outras a remessa sem saque, a cobrança, uma carta de crédito ou um pagamento antecipado.

Se o risco de não pagamento tem sido o principal motivo para exigência do pagamento antecipado, modernamente observamos que essa modalidade também tem sido utilizada com o objetivo de financiar a produção dos bens objeto da venda. Justifica-se, também, nas compras realizadas sob encomenda ou, ainda, para se obter preferência no fornecimento.

O pagamento antecipado é ótimo para o fornecedor: elimina o risco do não pagamento e ainda fornece capital para produção da mercadoria a ser exportada.

Todavia, impõe um custo financeiro para o comprador. E mais. O comprador corre o risco de não receber a mercadoria e nem ter o seu dinheiro de volta.

Isso posto, em se tratando de fornecedor desconhecido e não sendo possível a utilização de outra modalidade, é indispensável que sejam exigidas desse fornecedor garantias que assegurem ao comprador a devolução de qualquer adiantamento que venha a ser realizado. Tais garantias, portanto, devem ser constituídas previamente à remessa ao exportador.

A garantia – Advance Payment Bond -, que pode ser constituída na forma de uma Carta de Crédito Standby (uma Standby Advance), pode assegurar não só a devolução do capital enviado, mas também o pagamento de uma multa pela non-performance, assim como juros pela utilização do capital pelo exportador.

Nos termos do RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais), do Banco Central do Brasil (Bacen), tanto as importações como as exportações nacionais podem ser realizadas utilizando essa modalidade de pagamento.

Exportações brasileiras

Estabelece o RMCCI que “as antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação são limitadas a 360 dias e podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras”.

Observe que o Bacen, na exportação, identifica essa operação no RMCCI como “recebimento antecipado” quando o nome correto da modalidade é “pagamento antecipado”, independentemente de a operação ser ativa ou passiva.

Uma segunda observação é para o fato de que o pagamento antecipado pode ser realizado por terceiros e não exclusivamente pelo importador.

Admite-se pagamento de juros desde que estes sejam calculados sobre o valor do pagamento antecipado, observadas as condições estabelecidas no próprio RMCCI.

Alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.

Para os valores ingressados no País a título de pagamento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:

a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03/09/62, modificada pela Lei nº 4.390, de 29/08/64, e regulamentação pertinente.

Anotar que o prazo para embarque está limitado a 360 dias a partir de 01/03/12, em razão da Circular Bacen nº 3.580/12. Operações contratadas anteriormente a essa data podem ter prazo superior a 360 dias, desde que registradas no módulo ROF, do mesmo Bacen.

Importações brasileiras

O mesmo RMCCI considera pagamento antecipado de importação aquele efetuado com antecipação de até 180 dias da data prevista para, conforme o caso, o embarque ou a nacionalização da mercadoria.

Quando se tratar de importação de máquinas e equipamentos adquiridos sob encomenda, a antecipação em relação ao embarque ou a nacionalização poderá ser de até 1.080 dias.

Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados.

Angelo Luiz Lunardi

Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms.

Analista de Importação Profissional

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