O Interveniente
Hoje muito se fala em INTERVENIENTE no comércio exterior. Questões sobre ele foram suscitadas nas provas para fiscal da Receita Federal e para Ajudante de Despachante aduaneiro. Quem são eles? Importadores e exportadores? Depositários? Transportadores internacionais? Órgãos governamentais, como a ANVISA? Como o BACEN?
A Receita Federal, em junho de 2.012, editou a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto n º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve:
Art. 1 º O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA.
Num primeiro momento entendi que o Radar estaria com os dias contados – a introdução do CAD-ADUANA tem prazo para entrar em operação – pois esta IN cria nova forma de cadastrar os intervenientes (portanto os importadores e exportadores), os despachantes e seus ajudantes, bem como as representações de pessoas físicas e jurídicas para operarem junto as autoridades aduaneiras.
Esta IN não é auto aplicável. Depende de ato da COANA:
Art. 3 º Os intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 1 º O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica.
§ 2 º Os intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica nacional.
§ 3 º O cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo representado.
Por ela colhemos mais um dado: temos intervenientes nacionais e estrangeiros. Enquanto a COANA não editada o ato a que está obrigada, vale a pena meditarmos sobre o que devemos entender por intervenientes no comércio exterior.
Antes de continuarmos nesta pesquisa, vamos introduzir um complicador que, se resolvido, ajuda a entender o que seja INTERVENIENTE. É o ANUENTE.
O Anuente
A prova técnica para Ajudante de Despachante apresenta a questão abaixo:
67– São órgãos anuentes, na importação de mercadorias, entre outros,exceto:
a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde (MS).
b) Banco Central do Brasil (BACEN).
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) do Ministério do Meio Ambiente (MMA).
e) Exército Brasileiro do Ministério da Defesa (MD).
Dos arrolado, apenas o BACEN não é anuente. Meditemos sobre a ANVISA. Se ela éanuente também é Interveniente, pois está ligada, interfere no comércio exterior. Isto porque a IN RFB 1.288/12 no parágrafo único ao artigo primeiro enumera o que entende por interveniente:
Parágrafo único. Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
Deflui desta questão que a TODOS (pessoa física ou jurídica ou mesmo órgãos governamentais) QUE TENHAM RELAÇÃO DIRETA OU INDIRETA COM A OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR, são intervenientes.
Portanto, em nossa área campeia também a expressão ANUENTE DO COMÉRCIO EXTERIOR, que guarda relação com o INTERVENIENTE. O Dicionário Aurélio nos ensina que ANUIR é
“Dar consentimento, aprovação; estar de acordo; condescender, assentir, consentir: “Os holandeses, não menos cavilosos da sua parte, anuíram de boa mente à mesma cláusula” (João Francisco Lisboa, Obras, IV, p. 39); “Lélio escutava, anuindo com a cabeça” (João Guimarães Rosa, Corpo de Baile, I, p. 267). [Pres. ind.: anuo, anuis, anui,anuímos, etc.; pres. subj.: anua, anuas, etc. Cf. ânuo, anuí e ânua.]
A DECEX, em seu site, em demonstrativo de 2.006, entende serem órgãos anuentes os seguintes:
ANCINE – ANEEL – ANP – ANVISA – CNEN – DECEX – COTAC – DFP – DPF – ECT – IBAMA – IBAM – INMETRO – MAPA – MCT
A conclusão a que chegamos é a de que INTERVENIENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR, genericamente falando, são todos aqueles que direta ou indiretamente tem relação com esse comércio, ao passo que ANUENTES são alguns órgãos governamentais que têm a função legal de anuir, concordar ou discordar com a entrada ou saída de bens, veículos ou pessoas do país.
Em suma, os ANUENTES são também INTERVENIENTES, porém a recíproca não é verdadeira, pois nem todos os INTERVENIENTES são ANUENTES.
É uma minúcia, filigrana, que, se não tem valor prático no dia a dia do comércio exterior, vale a pena ser meditada.
Começamos o artigo com a IN que introduz na legislação aduaneira o CAD-ADUANA, que disciplina o cadastramento dos INTERVENIENTES. Vale a penar terminá-lo com uma pergunta: como vai o CAD-ADUANA?
Deixar comentário