A Importação de Automóveis no Brasil, em face de característica protecionista do governo às montadoras brasileiras, resulta em um processo caro e complexo, salvo no que diz respeito à importação por pessoa física, que, respeitados alguns critérios, pode ser vantajoso.
Os entendimentos da Receita Federal e do Superior Tribunal de Justiça são opostos. Desta forma, ainda que o Poder Judiciário tenha decidido em várias ações que a pessoa física não é contribuinte do IPI, portanto, não haveria de incidir tal tributo na importação de automóveis quando o importador for pessoa física, este não é o entendimento do Fisco, restando tão somente a via judicial para dirimir tal controvérsia.
No início de maio, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria e terá definir se incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóvel, por qualquer pessoa e para uso próprio. A decisão a ser proferida pelo Supremo não tem data definida, mas terá como efeito a Repercussão Geral, que irá orientar os demais tribunais do país para julgamentos de ações semelhantes.
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Importando Automóveis Novos
Na prática, caso uma pessoa física pretenda importar um veículo automóvel para uso próprio, ela deve antes de qualquer coisa escolher o modelo de preferência no país estrangeiro, buscando junto ao vendedor o número do chassi e do motor para que assim lhe seja possível a emissão da licença de importação. Portanto, o carro deve ter sido reservado para o importador interessado, vez que estes dados irão estar vinculados nas respectivas licenças e não poderão ser alterados. Esse produto requer licença de importação conjunta do SECEX, Decex e do IBAMA.
Mas antes de prosseguir com o registro da Licença de Importação, é necessário que se obtenha a LCVM (Licença para uso da Configuração de Veículo e Motor), também emitido pelo por esse último órgão. O número dessa autorização deverá constar na ficha de informações complementares da LI.
Com a LCVM emitida, o interessado deverá proceder com o registro da LI e solicitar formalmente que o SECEX e o DECEX façam a sua análise. Após deferido por esses dois órgãos, solicita-se a anuência para o terceiro, o IBAMA.
Tempo será um elemento difícil de ser mensurado nesse tipo de operação, e o importador deverá fazer essas solicitações com o máximo de prazo possível. Somente após a emissão das respectivas licenças é que se pode proceder com o embarque, bem como atentar-se aos demais procedimentos pertinentes a importação.
Isto feito, duas providências devem ser tomadas em paralelo: uma em relação ao CAT (Denatran) que necessita o prazo médio de 40 dias e é emitido em Brasília e a ação judicial buscando o reconhecimento da não incidência do IPI, em caráter Liminar, junto ao poder judiciário.
Para um importador individual – pessoa física, todos estes trâmites parecem um bicho de sete cabeças, dada a tamanha burocracia. Por esta razão, vale pensar em contratar um profissional da área acostumado com tais procedimentos, o que pode reduzir os eventuais retrabalhos e mesmo no que diz respeito ao tempo.
A lista de documentos necessários é extensa e há uma limitação de quantidade de automóveis por ano, por pessoa física e/ou jurídica, sendo que ultrapassando esta será é preciso um processo ainda mais burocrático e demorado.
Com relação à ação judicial que busca a não incidência do IPI, que já foi bastante discutida no Superior de Justiça, com vasta jurisprudência a favor do importador para uso próprio, porém, há alguns advogados que entendem que a mesma tese se aplica a incidência dos demais tributos federais, tais como Pis e a Cofins. Mas estas ainda não se verificam consolidadas. Entretanto, ao pedir a posição do Juiz acerca do IPI, não obsta que se questione o PIS e a Cofins sob o mesmo argumento.
Há ainda que se considerar que alguns juízes, para concessão de medida em caráter liminar, exigem o valor da IPI depositado a título de garantia até que o mérito seja definitivamente julgado. Neste caso, o interessado deve depositar o valor dos tributos controversos em uma conta na Caixa Econômica Federal, cujo valor será corrigido pela SELIC. Desta forma, caso ação seja julgada procedente em favor da União, não haverá a obrigatoriedade de pagamento de multas e juros.
Com a liminar deferida em mãos e com a chegada do veículo, procede-se o desembaraço aduaneiro, tendo, no entanto, por conta da discussão acerca do IPI, a Declaração de Importação direcionada para o canal vermelho. O que significa que a carga e os documentos serão conferidos pelo auditor fiscal responsável pelo processo de importação.
Uma vez verificada a regularidade da importação, o chassis do carro no registro BIN será feito pela própria Receita Federal e o veículo estará apto para ser emplacado.
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Importando Veículos Antigos (ou para colecionadores)
No que diz respeito a importação de carros antigos, deve-se salientar que, regra geral, o Brasil veda a importação de veículos usados, mas os carros antigos ficam excetuados desta regra.
Um veículo antigo no Brasil, segundo a regra vigente, é aquele que possui mais de trinta anos de fabricação e que deverá estar em boas condições no que diz respeito a originalidade e ao estado de conservação. A importação será possível para os colecionadores que façam parte de algum clube filiado à Federação Brasileira de Veículos Antigos (FBVA).
Será exigido do importador, além de ser um colecionador filiado, a mesma documentação e procedimentos da importação de um bem novo: LI, LCVM, CAT, Imposto e todos os demais procedimentos.
Existe também a possibilidade de solicitar a exclusão do pagamento dos tributos, pelos mesmos motivos descritos acima. Porém, é preciso levar em consideração que um veículo antigo possui um valor de mercado na origem (FOB) muito menor do que um novo. E com a carga tributária incidindo sobre o valor do veículo, frete, seguro e despesas de terminal portuário – Ad Valorem- é necessário avaliar se a economia de impostos compensa o custo de uma ação judicial.
Resumindo a operação, a importação de automóveis no Brasil não uma tarefa das mais fáceis. E como vimos, só será vantajosa financeiramente nos casos em que o importador (pessoa física e usuário final) busque na justiça o reconhecimento quanto a não incidência do IPI.
Boa tarde, na legislação diz que também é possivel trazer um carro usado caso ele seja mandado como doação (presente). Será que alguém poderia poderia por favor me explicar como isso funciona e se é possível fazer isso ficando isento do ipi?
Prezado Carlos Araujo.
Você conhece algum caso em que uma PJ conseguiu a suspensão do IPI baseado no artigo 5º da Lei nº 9.826, de 1999, cf. redação do artigo 4º da Lei nº 10.485, de 2002, e do artigo 33 da Lei nº 10.865, de 2004?
Seria interessante listar as alicotas de cada imposto envolvido, pois é de interesse dos que procuram a reportagem.
Muito boa a reportagem. Se eu importar um carro com mais de 30 anos que me custou 500 dólares, aí é vantagem importar, o custo total seria uns 2000 de transportes + 500 de impostos… talvez 3.000 dolares? também posso ‘segurar’ o negócio nos eua no caso pagando 125 doletas em dinheiro e aqui no brasil fazer o pagamento pela instituição financeira de mais 125 dolares, será que dá certo ou eles (alfândega) tem uma tabela de preço do tipo… camaro 1983… U$ 2500,00 impala 1969 …. 2750,00?
Prezado Araujo
Muito bem colocado acima se destaca a importação por Vitoria fundao!
Ainda Vale aquela legislação se o importador for residente no exterior por mais de 2 anos pode trazewr o veiculo e um container para uso pessoal livre de impostos!!
Vou tomar aliberdade e lhe corrigir não setrat de reserve de Mercado para instalção defabricas ou montadoras os invesytimentos são vultosos bilhoes e isso não é brincadeira como tudo no Brasil parce ser??Então as restrições a importação de automoveis tem como finalidade não só reserve de Mercado como presevra empegos, renda , tributos e o desenvolvimento tecnologico do pais´e é claro isso não de gratis.
Veja bem certas montadoras estão com difuldades ofercendo carros ajuros zero isso é a competição.Igual abanco quando um Banco reduz o juros pra captar dinheiro não é bom sinal prinipamente no Brazil onde as condições de mercado são mais que impeefeitas! concorda?Isso se chama a Imperfeição da demanda nos mercados compettiivos!!