Passado o susto inicial, os empresários brasileiros (em um bom número pelo menos) tomaram conhecimento, assimilaram e internalizaram o Siscoserv em suas rotinas operacionais.
Se o assunto ainda parece novo para o leitor, aconselho que tomem o necessário conhecimento para evitar surpresas desagradáveis no futuro (não muito distante), quando a fiscalização da Receita Federal começar a autuar.
A Lei 12.546/2011 institui o Siscoserv, obrigação criada pelo Governo Federal (MDIC) que exige dos domiciliados no Brasil (pessoa física ou jurídica) que estabeleçam relações contratuais com domiciliados no exterior acerca de serviços, intangíveis ou qualquer outro que cause variação patrimonial, declarem tais informações ao MDIC.
Trocado em miúdos: se do outro lado da relação contratual houver um domiciliado no exterior e o contrato versar sobre algo que não seja possível pegar com a mão, em regra, há Siscoserv.
Por conta do Siscoserv, muitas das relações contratuais precisaram ser melhores definidas. As partes passaram a prestar mais atenção para entender quem está contratando com quem para efetuar qual serviço, intangível ou qualquer outro que cause variação patrimonial.
O Siscoserv abrange todos os segmentos ou portes de empresa, de forma mais ou menos expressiva. Porém, um dos segmentos que mais sofreu com a nova obrigação é o dos transportes internacionais de carga.
Operações que antes eram feitas sem maiores cuidados, hoje devem ser muito bem definidas e entendidas objetivando reconhecer de quem é a obrigação de promover a necessária declaração no Siscoserv.
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As figuras intervenientes no transporte internacional de cargas e suas funções devem ser muito bem definidas para melhor esclarecer as várias relações contratuais, muitas vezes existentes em um único contrato de transporte e seus reflexos.
Os papéis de fato se confundem, quer seja por práticas indevidas ou simplesmente por maus entendimentos acerca da função de cada um.
Agentes de carga, NVOCC, transportadores, transportadores executores, armadores, companhias aéreas, freight forwarders, agências marítimas, agentes desconsolidadores, importadores, exportadores, etc. Todos estes personagens, muitas vezes misturam seus papéis e as relações contratuais resultavam obscuras.
Para melhor ilustrar a rotina comum em um processo de importação, a título de exemplo temos a emissão de um master BL/AWB que deixa clara a relação do transportador executor com o NVOCC/transportador. Aquele que adquire o serviço de transporte figura como shipper no conhecimento master e seu agente desconsolidador como consignee. Sendo o shipper, neste caso, o contratante do frete junto ao transportador executor (armador).
Sendo assim, o transportador executor (armador) não tem relação contratual com o importador ou exportador, vez que nenhum deles figura no conhecimento master por ele emitido, documento este que evidencia a existência de um contrato de transporte marítimo ou aéreo (em regra).
Surge então um novo contrato em que o transportador/NVOCC vende o frete que comprou do executor a um importador ou exportador, conforme o caso. Esta relação contratual é evidencia pelo conhecimento house.
O transportador neste novo contrato (house) será aquele que emitiu o conhecimento em que figura o exportador como shipper e o importador como consignee (o mais comum). Se não houver outro contrato que diga algo diferente, o contrato de transporte será evidenciado pelo conhecimento house emitido pelo transportador.
Definindo então o emissor do house BL como transportador contratado pelo importador ou exportador, conforme for o caso. Pois o dito contratado (transportador) é aquele que figura no canto superior direito do conhecimento (mais comum). Muitas vezes este emissor do conhecimento house é um absoluto desconhecido do contratante (importador ou exportador). Mas justamente entre estes é que se verifica o contrato de transporte realizado e evidenciado pelo house.
Assim, o importador, por meio de seu agente de cargas, que como o próprio nome diz, agencia cargas, mas não as transporta, faz um contrato com um transportador que sequer conhece o endereço ou telefone. Pois é este, muitas vezes desconhecido, o responsável pelo cumprimento deste contrato.
Sendo justamente contra este transportador que caberá a declaração no Siscoserv, salvo se houver outro documento, que não o conhecimento house, que dê outra formatação a relação contratual estabelecida para fins de transporte internacional.
E o agente? Que é conhecido do importador brasileiro, que periodicamente o visita e leva caneta, bloquinho e calendário? Quem é ele? AGENTE e só isso na grande maioria das vezes em que atua nos embarques de importação. Ele não transporta nada. Na maioria das vezes, sequer tem o serviço de transporte em seu objeto social. Pode até ser transportador em seu objeto, mas nesta operação descrita, não atua como tal.
Portanto o agente somente agencia o transporte. Ele não será o transportador. Salvo se em seu nome emitir o conhecimento de embarque ou outro contrato ou documento que evidencia sua condição de transportador.
E a exportação com conhecimento emitido por empresa brasileira que sequer tem o transporte em seu objeto social e Cnae? Outro problema complicado. Assume a responsabilidade civil de transportar cargas muitas vezes de valor acima de seu próprio patrimônio e obtendo com isso ganhos, por vezes ínfimos. Muitas vezes sequer tem seguro que garante suas operações.
O Siscoserv atirou no que viu e acertou no que não viu. O Siscoserv não foi feito para o frete internacional, mas acabou por causar uma verdadeira revolução nas relações contratuais que durante anos foram feitas sem maiores critérios e conhecimentos.
Atentem-se aos contratos e aos contratados. Atente-se para quem emite conhecimento de transporte. Definam muito bem suas relações contratuais e com base nisso, verifiquem qual sua obrigação de declarar junto ao Siscoserv.
Aos agentes de carga, cabe declarar os valores de seus serviços, mesmo que carinhosamente chamados de profit (lucro em inglês), pois são, na verdade, o valor dos serviços de agenciamento prestados. A declaração desta venda de serviço deverá ser feita contra quem o contratou (diferente de contatou). E não esqueçam a nota fiscal de serviço faturada contra o estrangeiro contratante, quando for o caso, pois é sua obrigação tributária acessória.
Aos transportadores não executores que compram frete (master) e vendem posteriormente, emitindo o house, notem que ai já são duas relações contratuais passíveis de Siscoserv quando o contratado ou contratante tiver domicilio fora do Brasil. Estes ainda costumam ter relação com seus agentes desconsolidadores no exterior, de quem adquirem o serviço e, consequentemente, tem obrigação de declarar.
E nada de compensação privada, do tipo: “te devo USD 1.000,00, tu me deves USD 1.200,00. Manda USD 200,00 e estamos acertados”. Não! Isso é vedado. As multas são altas e resulta em inquestionável sonegação fiscal que implica em severos problemas.
Aos importadores e exportadores, declarem seus fretes internacionais de carga sempre que estabelecer o contrato de transporte internacional de carga for de sua responsabilidade, conforme negociação entre comprador e vendedor. Evidentemente, sempre que o transportador emissor do conhecimento que ampara a operação tiver domicilio no exterior, há Siscoserv.
Conheçam com clareza as relações contratuais estabelecidas e seu problema com Siscoserv será facilmente esclarecido. E muito importante: todas as declarações feitas devem ter documentos hábeis para lastreá-las, pois em caso de fiscalização, tais documentos serão exigidos, com certeza.
Gisele, primeiramente agradeço pelas informações dadas acima. Importamos maquinas pesadas (pas-carregadeiras, escavadeiras, etc) Estamos analisando a importação diretamente com o armador, acredito que é realmente vantajoso, não?