Por Rogério Chebabi | @comexblog
Uma pergunta comumente feita pelos importadores e exportadores é se os Incoterms têm relação com o Siscoserv.
Se analisarmos detalhadamente a legislação de regula o sistema (Lei 12.546/11, Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908/12, etc.) não encontraremos em nenhum momento menção aos Incoterms. Lembremos que a 9aedição dos manuais de venda e aquisição são uma “norma” (Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015).
Mas como os assuntos abraçados pelo Siscoserv são vários e não somente ligados aos intangíveis relacionados com o comércio exterior de mercadorias, não poderíamos esperar uma citação explícita sobre Incoterms na legislação. Se todos os temas fossem discriminados indistintamente, os manuais seriam criados em vários volumes, o que inviabilizaria suas publicações e leituras.
Por isso dependemos sempre do papel interpretador da Receita Federal do Brasil para dirimir as dúvidas dos contribuintes através de soluções de consulta.
Por mais estranhas que algumas soluções de consultas possam parecer, elas devem ser seguidas pelos contribuintes, especialmente pelo próprio consulente, que se vincula à decisão emanada na solução.
Siscoserv é um assunto tão complexo que sabidamente exige formação jurídica para interpretá-lo. E quando tratamos da sua relação com o frete, melhor que seja alguém com conhecimento em Direito Aduaneiro.
É importante lembrar que o principal fato que determina a obrigação ou não de se efetuar um registro é a “relação contratual” entre partes domiciliadas em países distintos, esta sim explicitada na legislação.
Quanto aos Incoterms, eles são termos de vendas internacionais publicadas pela Câmara Internacional de Comércio (ICC), e encontram-se no âmbito dos costumes e práticas (lex mercatori) que regulam o comércio internacional com reconhecimento em quase todas as aduanas do mundo. São utilizados como cláusulas de contrato de compra e venda.
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E mais, simplificam os contratos de compra e venda, ao contemplarem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto às tarefas adicionais ao processo de elaboração do produto. Por isso, são também denominados “Cláusulas de Preço”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção.
Uma vez agregados aos contratos de compra e venda, os Incoterms passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado. Assim, simplificam e agilizam a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda.
São 11 os Incoterms e se dividem em grupos “E”, “F”, “C” e “D”. Alguns relacionam-se com a condição de frete “collect ” ou “a cobrar”, e outros com frete “prepaid” ou “pré pago”.
Assim, temos como principais Incoterms relacionados com frete “prepaid”: CFR, CPT, CIP, CIF, DDU, DDP e DAT. Já os casos “collect” são: EXW, FOB, FCA e FAS.
No entanto, os Incoterms demonstram o grau de compromisso do vendedor da carga, assumindo alguns ou todos os riscos e custos relativos ao transportes da carga. Neste raciocínio, temos que os Incoterms relacionados com a condição de pagamento “prepaid” espelham que o vendedor da carga é o efetivocontratante do frete e, por conseguinte, pagador deste serviço (na realidade o frete é considerado um intangível e não um serviço, mas é tratado vulgarmente como um serviço pelos contribuintes).
Assim sendo, temos o entendimento de que nas importações os importadores devem registrar somente a aquisição de fretes internacionais na condição collect. Já nas exportações, os exportadores brasileiros deverão registrar as aquisições do fretes na condição prepaid. Isto porque nestes casos, e somente nestes casos, são os importadores e exportadores os efetivos contratantes do frete internacional.
Já nos casos de importações na condição prepaid ou exportações na condição collect, como os contratantes e pagadores do frete são os domiciliados no exterior, eximindo os brasileiros da obrigação do registro de aquisição de frete.
Lembremos que importadores e exportadores jamais vendem frete. Se fossem vendedores de frete teriam que possuir em seu objeto social a venda de frete como atividade comercial e CNAE’s correspondentes à esta atividade específica.
E, corroborando o entendimento supra, foi publicada a Solução de Consulta nº 4.012,de 23 de fevereiro de 2015, que diz:
(…)
Por consequência, será do importador (se residente ou domiciliado no Brasil) a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador (transportador ou consolidador), quando esse último for residente ou domiciliado no exterior, em concordância com a prática comercial (Incoterm) adotada na transação.
(…)
Desta forma, a própria Receita Federal entende que os Incoterms têm relação com o Siscoserv.
Obviamente que nos casos em que o agente de cargas brasileiro efetivamente EMITIR e não IMPRIMIR o conhecimento de transporte, a obrigação do registro cairá por terra. Mas isto será tema de outro artigo.
Seguir estes entendimento fará com que importadores e exportadores deixem de efetuar registros desnecessários e economizem dinheiro com isso. Afora que minimizarão os riscos de serem multados em 3% sobre o valor de cada operação por registros equivocados.
Logicamente que este é um entendimento da Receita Federal que vincula apenas o consulente, mas serve para balizar os casos dos demais contribuintes. Porém os contribuintes deverão sempre formalizar pedidos de consulta de interpretação de legislação tributária para saberem quais as obrigações que deverão respeitar.
Estou com uma dúvida que não localizei comentário em nenhuma pesquisa , quando a compra é por conta e ordem de terceiro , quem deverá declarar o “frete” , o importador ou o adquirente ? – Sendo que o BL é emitido para importador e não ao adquirente?